DEPÓSITO JUDICIAL
Valor da causa em ação monitória não embargada pode ser alterado só até expedição do mandado

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Nos processos de conhecimento pelo rito da ação monitória, nos casos em que não houver a oposição de embargos monitórios, o juízo só pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Após a publicação da sentença, o juízo pode modificar o valor da causa apenas para corrigir – de ofício ou a requerimento da parte – imprecisões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, em decisão em embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) segundo o qual seria dever do juízo, caso constate que o conteúdo patrimonial em discussão não corresponde ao valor atribuído à ação monitória, corrigir de ofício o valor da causa, na forma do artigo 292 do CPC.

De acordo com os autos, a ré da ação monitória fez o depósito judicial do valor que constava tanto da petição inicial quanto do mandado de pagamento expedido pelo juízo. Após a quitação, contudo, a autora da ação impugnou a quantia e requereu o aditamento da petição inicial para retificação do valor da causa.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que a autora comprovou a ocorrência de erro material e, assim, autorizou a correção do valor da causa, determinando que a ré complementasse o montante depositado judicialmente. A decisão foi mantida pelo TJDFT.

Sem os embargos, decisão que expede o mandado tem eficácia de sentença condenatória

A relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi, explicou que, na ação de conhecimento pelo rito da monitória, quando não há oposição dos embargos monitórios, a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada, tendo como resultado ou a formação do título executivo judicial ou o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição do título executivo.

Em relação ao valor da causa, a ministra comentou que a correção do montante indicado na petição inicial, quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico buscado, pode ser feita pelo juízo até a prolação da sentença – ou seja, até a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento, caso não tenha havido oposição de embargos.

‘‘Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do CPC’’, completou.

Na hipótese dos autos, Nancy Andrighi entendeu que, como a correção do valor da causa ocorreu após a expedição do mandado de pagamento, a determinação violou o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais.

‘‘Por se tratar de ação com rito monitório em que não houve oposição de embargos, a decisão que expediu o mandado de pagamento teve eficácia de sentença condenatória. Com o cumprimento do mandado de pagamento pela recorrente, a sentença fez coisa julgada, de forma que o juiz não poderia ter alterado o valor da causa após o depósito judicial’’, apontou.

Ao dar provimento ao recurso para manter o valor inicial da causa, a relatora disse que o caso dos autos não envolveu simples erro material, pois a suposta incorreção decorreu de falta de diligência da parte autora. Adicionalmente, a ministra considerou que, caso houvesse a correção do valor da causa após o pagamento do montante indicado no mandado, haveria efetivo prejuízo à parte ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão

REsp 2038384

DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Mulher demitida após obter medida protetiva contra colega será indenizada

Reprodução TRT-GO/DepositPhotos

Um supermercado foi condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, por dispensar funcionária que havia obtido, no sistema judicial, medida protetiva contra seu colega do setor de açougue – ambos mantiveram relação amorosa de sete meses no curso do contrato de trabalho.

Para o juiz do trabalho Carlos Eduardo Gratão, prolator da sentença, a dispensa foi discriminatória. Ocorre quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere a igualdade de tratamento entre os empregados.

Além da reparação na esfera moral, a empresa reclamada terá de pagar à reclamante indenização correspondente ao valor do salário, em dobro, da data da dispensa até a sentença, como faculta o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95, que veda dispensa discriminatória.

Medida protetiva contra o ex

Na ação reclamatória, a trabalhadora alegou ter sofrido agressões verbal e física do colega de trabalho. Em busca de proteção, ela recorreu às autoridades policiais, obtendo uma medida protetiva para que este permanecesse a 100 metros de distância.

No entanto, ao retornar ao trabalho, a funcionária foi dispensada sem justa causa, sob alegação de que sua presença no ambiente laboral seria inviável devido à medida protetiva em vigor. A empresa argumentou que a medida dificultava a operação da loja, uma vez que ambos os envolvidos trabalhavam no mesmo setor.

O juiz considerou que a dispensa configurou discriminação de gênero com afronta aos artigos 5º, incisos I, e 7º, inciso XX, da Constituição; ao artigo 1º da Lei 9.029/95; e ao artigo 373-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ‘‘Logo, se faz necessária a reparação da honra e dignidade da reclamante’’, fundamentou na sentença.

Punição por buscar direitos

Segundo Gratão, dispensar a reclamante tendo como motivação o fato de ela obter medida protetiva ‘‘equivale a puni-la pura e simplesmente por tentar fazer valer seus direitos assegurados pela Lei Maria da Penha’’. Ele acrescentou que a empresa também não tomou medidas alternativas viáveis para garantir a segurança da reclamante no ambiente de trabalho.

O magistrado citou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecidas como instrumentos internacionais dos direitos humanos das mulheres dos quais o Brasil é signatário.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás). Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Socia do TRT-18.

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ATSum 0011427-44.2023.5.18.0104 (Rio Verde-GO)

RISCO NORMAL
Transportar valores oriundos de vendas em caminhão com cofre não presume dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

A Lei 7.102/83 dispõe de normas de segurança apenas para estabelecimentos financeiros e para empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Assim, não pode ser invocada para regular a atividade de motorista-entregador de vendas, que faz da coleta e guarda de dinheiro a rotina do seu dia a dia.

Na prevalência desse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) reformou sentença que, no aspecto, havia condenado a empresa Refrescos Bandeirantes Ind. e Com. (representante oficial da Coca-Cola em Goiás) a indenizar em R$ 5 mil um motorista-entregador. Ele movimentava diariamente, entre boletos, dinheiro e cheques, cerca de R$ 15 mil, guardados no cofre boca-de-lobo.

No primeiro grau da Justiça Trabalhista, a 17ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu o pedido de pagamento de dano moral, por entender que o motorista reclamante teve, sim, a sua dignidade ferida (violação da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, conforme o inciso X do artigo 5º da Constituição), pois era obrigado a transportar valores sem o devido aparato de segurança que o protegesse dos riscos. Ademais, os caminhões eram equipados com cofre, o que atrairia a aplicação da Lei 7.102/83.

Perigo de vida

Para a juíza Girlene de Castro Araújo Almeida, mesmo sem histórico de assaltos, é inegável que o reclamante correu perigo de vida. ‘‘A violência urbana é certamente um problema de segurança pública, mas a empregadora, no caso, expôs o autor a um risco maior ao fazê-lo recebedor de quantias de clientes, transportadas no próprio veículo, sem nenhuma segurança específica’’, anotou na sentença, acolhendo o pedido.

No segundo grau, entretanto, a maioria dos integrantes da Primeira Turma do TRT-GO teve entendimento diferente do juízo originário, dando provimento ao recurso ordinário trabalhista (ROT) interposto pela empresa, no aspecto – a inicial reclamatória embutia vários pedidos do trabalhador.

O relator do recurso ordinário, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que a atividade coletar e guardar dinheiro da venda de mercadorias, por si só, não é capaz de causar abalo moral. Afinal, o recebimento de quantias ‘‘faz parte da dinâmica laboral’’ desse tipo de trabalho.

Sem histórico de assalto

Para o relator, exigir do empregador que disponibilize vigilância ostensiva para todos os seus motoristas e ajudantes de motoristas torna a atividade empresarial inviável. Além disso, não foi comprovado no processo que o reclamante tenha sofrido assalto ou vivenciado qualquer situação de risco decorrente do transporte dos valores que recebia dos clientes.

‘‘Ademais, com o avanço dos meios de pagamentos eletrônicos nos últimos anos, é cada vez menor a utilização de dinheiro em espécie por parte dos comerciantes, o que reduziu a quantia transportada pelos motoristas da reclamada. Logo, o atual entendimento desta Turma Regional é de que, nesses casos, não há se falar em direito à reparação por danos morais, porquanto não houve a prática de ato ilícito pela reclamada’’, fulminou no acórdão.

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ATOrd 0011043-85.2022.5.18.0017 (Goiânia-GO)

 

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