NEGÓCIO DA CHINA
STF manda prosseguir licitação para compra de medicamento pelo Ministério da Saúde

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a retomada de licitação, promovida pelo Ministério da Saúde, para a aquisição do medicamento alfaepoetina, indicado para o tratamento de anemia e insuficiência renal crônica.

No efeito prático, o ministro-relator afastou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia suspendido o andamento do processo licitatório e permitido a participação de uma empresa chinesa na concorrência sem que esta possuísse o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 39592, apresentado pela Blau Farmacêutica S.A., participante da concorrência. No STF, ela alega que a empresa chinesa Nanjing Pharmacare Co. Ltd., representada no Brasil pela Auramedi Farmacêutica Eireli, não tem registro sanitário do medicamento na Anvisa e solicitou ao TCU medida cautelar para que fosse afastada a exigência prevista no edital, a fim de viabilizar sua participação no pregão eletrônico.

Ministro André Mendonça foi o relator
Banco de Imagens/STF

A autora do pedido alega que a decisão do TCU cria exceção não prevista pela Anvisa e afronta o marco legal brasileiro, pois permitiu que a licitação ocorresse com a participação de empresa sem registro sanitário do medicamento.

Proteção à saúde pública

Em análise preliminar do caso, o ministro André Mendonça considerou indevida a ingerência do TCU no procedimento licitatório. Em sua avaliação, a dispensa de registro junto à Anvisa para fornecimento de medicação, quando inexistente uma situação excepcional, além de oferecer risco à saúde pública, parece afrontar a legislação sanitária (Leis 6.360/1976 e 8.080/1990).

Mendonça lembrou que a jurisprudência do STF (Tema 500 da Repercussão Geral) entende que o registro na Anvisa constitui o requisito previsto pelo legislador brasileiro para proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no País.

De acordo com o ministro, é por essa razão que as empresas que participam de processos licitatórios destinados ao fornecimento de medicações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) necessitam do registro.

O relator explicou, ainda, que a exigência pode ser dispensada em situações excepcionais devidamente regulamentadas pelas autoridades da área da saúde, porém, esse não é o caso dos autos.

Para o ministro André Mendonça, ao dispensar o registro, o TCU não observou critérios técnicos da área da saúde, apenas considerando o preço razoável praticado no mercado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

MS 39592

DIREITO DISPONÍVEL
Sindicato e empresa podem acordar desconto salarial de banco de horas negativo, diz TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a validade de uma norma coletiva que autoriza o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. De acordo com o colegiado, essa disposição normativa não trata de direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição e tratados internacionais ou em normas de saúde e segurança no trabalho. O direito, portanto, pode ser limitado por meio de negociação coletiva.

Banco de horas                                

Os acordos coletivos de trabalho firmados entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Londrina e Região e a PZL Indústria Eletrônica Ltda. previam que o período de apuração dos créditos e dos débitos do banco de horas seria de 12 meses. Caso houvesse débito, as horas seriam descontadas como faltas, e os créditos seriam pagos como horas extras. Caso o empregado fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto.

Ação civil pública

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou, entre outros pontos, que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violariam direito indisponível e trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.

Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom/TST

As pretensões MPT foram rejeitadas nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho do Paraná. O entendimento firmado foi de que o conteúdo da convenção coletiva não tratava de direito indisponível nem era abusivo, uma vez que também criava o dever da empresa de pagar adicional de 50% sobre as horas de um eventual saldo positivo no banco de horas.

Transferência do risco

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista (RR) do MPT, observou que a jurisprudência anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atende aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.

Tese de repercussão geral do STF

Entretanto, Mallmann destacou que essa interpretação foi alterada. Após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. No caso, ela concluiu que a implementação do banco de horas nesses termos não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-116-23.2015.5.09.0513