NORMA ESTADUAL
STF derruba exigência de licença ambiental para instalação de estações de telefonia celular na Bahia

Banco de Imagens do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado da Bahia que exigiam licença ambiental para a instalação de estações rádio-base de telefonia celular. Por unanimidade, os ministros entenderam que as regras violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, prevista na Constituição Federal.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada no dia 3 de abril, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7509, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel).

Segundo a entidade, as normas questionadas (decreto estadual e resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente), além de prever a necessidade de licenciamento ambiental para instalação dessas estruturas de telecomunicações, inserem a atividade no campo de competência dos municípios. Assim, vários municípios baianos, como Salvador, Lauro de Freitas e Simões Filho, estão se valendo dessas normas para legislar, fiscalizar e punir operadoras.

A Acel sustentou que as normas estaduais violam a competência constitucional privativa da União para explorar e organizar os serviços de telecomunicações, bem como para legislar sobre a matéria. Argumentou, ainda, que a situação tem acarretado impactos para a organização e exploração desse serviço público federal.

Legislação nacional

Ministra Cármen Lúcia foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Em voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, concordou com os argumentos apresentados pela autora da ação, pois a Constituição estabelece que a matéria se encontra na competência privativa da União.

A ministra explicou que a questão está regulamentada por normas nacionais, como a Lei 9.472/1997, que fixa a atribuição da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para regulamentar a implantação, o funcionamento e a interconexão das redes de telecomunicações.

A Lei 11.934/2009, que também trata da matéria, adota os limites recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação.

Por fim, a Lei 13.116/2015 estabelece normas gerais sobre o processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, vedando aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal a imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.

Segundo a relatora, a competência legislativa dos estados, mesmo que desempenhada para a preservação do meio ambiente, ‘‘não pode se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências definido na Constituição da República’’.

A ministra Cármen Lúcia lembrou, ainda, que no julgamento da ADI 3110, que tratou de tema semelhante, foi declarada a inconstitucionalidade de lei estadual de São Paulo que estabelecia condições para instalações de antenas transmissoras de telefonia celular. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7509

ATO INVÁLIDO
Vendedora grávida consegue anular pedido de dispensa sem homologação sindical

Reprodução TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora da Amony Comércio de Artigos Infantis, pequena empresa de São Paulo, que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade.

Pedido de demissão

A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Estabilidade da gestante

Ministra Maria Cristina Peduzzi
Foto: Imprensa CNJ

Contudo, a reclamante pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 9TRT-2, São Paulo) manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço.

Direito irrenunciável

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho.

‘‘O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente’’, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-1000170-73.2021.5.02.0054 

TRADE DRESS
A gaúcha Ritter tem de indenizar concorrente paulista por copiar formato da embalagem de geleias

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Geleia Queensberry

O artigo 2º da Lei 9.279/96, no seu inciso 5º, diz que a propriedade industrial – considerando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País – deve ser protegida por meio da repressão à concorrência desleal.

Por isso, a 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri (SP) decidiu que a Ritter Alimentos S. A., de Cachoeirinha (RS), deve indenizar  em danos materiais a Kiviks Marknad Indústrias Alimentícias Ltda., de Itatiba (SP), por violação de trade dress (vestimenta comercial).

A empresa gaúcha de alimente copiou o formato da embalagem da concorrente paulista, fabricante das geleias Queensberry, conduta que também macula o princípio da livre concorrência, previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição.

A sentença, proferida pelo juiz João Guilherme Ponzini Marcondes, condenou a ré a interromper a venda de suas geleias em potes ”tridimensionais”, já utilizados pela autora da ação indenizatória, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais – o valor da reparação será apurado em sede de liquidação de sentença.

Embalagem: fator de diferenciação de marcas

Geleias Ritter

Enquanto os demais fabricantes adotam embalagens padronizadas (cilíndricas, circulares ou arredondadas), a Kiviks Marknad esclareceu no processo que optou por uma embalagem de boca arredondada e paredes planas, mas que não se unem em ângulos retos, possuindo leve curvatura que permite o acesso ao produto, além da altura menor do pote. Era a única fabricante que apresentava um pote diferenciado.

Assim, a autora acusou a Ritter de modificar a forma visual de apresentação da embalagem de seu produto, adotando o pote em formato quadrangular, diminuindo as diferenças existentes entre os produtos. Em momento posterior, afirmou que a ré adotou novo pote, ainda mais parecido com o das geleias Queensberry, uma vez que diminuiu a altura, aumentou o bocal, arredondou os cantos laterais e modificou a cor da tampa.

Diante disso, a Kiviks Marknad sustentou que o novo pote da empresa ré pode acarretar confusão entre produtos, o que causaria queda nas vendas e a perda de clientes.

O juiz Marcondes afirmou na sentença que a conduta da ré afrontou o princípio constitucional da livre concorrência e deve ser reprimida com intuito de proteger os direitos relativos à propriedade industrial, especialmente em um mercado cuja especificidade das embalagens é um dos maiores fatores de diferenciação entre as marcas. Afinal, a semelhança pode levar o consumidor a erro, caracterizando desvio de clientela.

Exploração de prestígio

Conforme o julgador, o mercado de geleias possui a especificidade de que a embalagem do produto torna bastante evidente a diferença entre marcas. Muito embora sejam amplamente utilizados potes de vidro transparente, com tampas metálicas, no mercado de geleias, o formato, as dimensões, os ângulos, o estilo, o conjunto de cores e de elementos, os rótulos e a tampa acabam por conformar uma imagem própria, que identifica o produto para o consumidor. Todo este conjunto-imagem pode ser categorizado como trade dress.

‘‘Aqui, vê-se claramente que a concorrente desleal faz uso do prestígio de outro produto, ao se assemelhar a este exteriormente. Pretende captar o consumidor não somente pela identificação total, mas pela disposição favorável criada pela impressão de similitude, pela impressão, na psique do consumidor, de que a semelhança externa deve corresponder a uma semelhança interna. É um movimento mais sutil, mas não por isso menos eficaz’’, arrematou o juiz ao fundamentar a sentença.

A sentença desafia recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Clique aqui para ler a sentença

0019026-91.2011.8.26.0068 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br