CASO ELON MUSK
STF nega pedido da X Brasil para se eximir de responsabilidade quanto às ordens do Tribunal

Banco de Imagens STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido da empresa X Brasil Internet Ltda, feito no Inquérito (INQ) 4874, para que novas ordens judiciais envolvendo a plataforma X (antigo Twitter) sejam endereçadas diretamente à X Corp, estabelecida nos Estados Unidos.

De acordo com o ministro, embora a X Brasil tenha alegado não ter responsabilidade pela gestão e administração da plataforma, não podendo garantir o cumprimento efetivo e apropriado das determinações judiciais, seu contrato social revela que a empresa é ‘‘elo indispensável’’ para que a rede social, desenvolvida no exterior, atinja adequadamente seus objetivos no Brasil.

Em sua decisão, o ministro do STF afirma que a X Brasil atua na exposição e divulgação da rede social, o que inclui as mensagens objeto do inquérito das milícias digitais, bem como no retorno financeiro que ela proporciona. Para o ministro, está evidente que foi por meio da X Brasil que a rede social buscou se adequar ao ordenamento jurídico brasileiro para alcançar seus objetivos, especialmente os financeiros.

O ministro afirmou que, ao pretender se eximir de responsabilidade pelo cumprimento das ordens expedidas pelo STF, utilizando o argumento de que o poder de decisão pertence às corporações internacionais que criaram a rede social, a X Brasil revela ‘‘certo cinismo, já que, conforme consta no Contrato Social a que já se fez referência, uma das chamadas operadoras internacionais do X nada mais é do que a principal sócia da empresa brasileira, detendo a absoluta maioria do capital social’’.

Marco Civil da Internet

O ministro acrescentou que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) prevê, como princípio da disciplina do uso da Internet no Brasil, a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, fazendo com que a X Brasil tenha inequívoca responsabilidade civil e penal em relação à rede social X.

‘‘Como reflexo disso, as consequências de eventual obstrução da Justiça, ou de desobediência à ordem judicial, serão suportadas pelos administradores da referida sociedade empresária’’, explicou.

Na petição, a X Brasil afirmou que a rede social é operada por duas empresas: a X Corp, estabelecida nos Estados Unidos, que atende ao público norte-americano e de países não integrantes da União Europeia; e a Twitter International Company, sediada na Irlanda, que responde pelos usuários dos demais países.

Acrescentou que não tem qualquer relação com a gestão, a operacionalização e a administração do X, já que sua atividade limita-se à comercialização, monetização e promoção da rede de informação, além da veiculação de materiais de publicidade na internet e de outros serviços e negócios relacionados. Mas se colocou disponível para cooperar com o encaminhamento de eventuais ordens do STF às operadoras do X.

O ministro Alexandre de Moraes considerou que o pedido feito pela X Brasil beira a litigância de má-fé, por meio de um comportamento contraditório e inesperado, especialmente porque foi apresentado depois de anos de cooperação, tanto com o STF quanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), envolvendo a instrumentalização criminosa das redes sociais no processo eleitoral e a remoção de conteúdo, ‘‘sem que a empresa jamais tenha alegado que não possui poder decisório para tanto’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

INQ 4874/DF

PATRÃO DEMITIDO
Empregada autista obtém rescisão indireta por falta de adequação do ambiente laboral

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença, proferida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, que reconheceu a rescisão indireta de uma atendente autista que não conseguia se adaptar ao ambiente laboral na Concentrix Brasil Terceirização de Processos, Serviços Administrativos e Tecnologia Empresarial Ltda.

A reclamante foi à Justiça para pedir a nulidade da demissão por justa causa e a conversão em rescisão indireta (espécie de justa causa para o empregador) do contrato de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias. Motivo: desídia patronal em suprir suas necessidades quanto à proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA).

Na decisão, a relatora do recurso ordinário, desembargadora Sílvia Almeida Prado Andreoni, também confirmou o quantum reparatório arbitrado para pagamento de indenização em função das situações constrangedoras decorrentes das condutas discriminatórias – R$ 13 mil pelos constrangimentos e mais R$ 2 mil pela aplicação de advertência injusta.

Para a desembargadora-relatora, ficou demonstrada a violação do contrato de trabalho por parte da empresa reclamada, ao não tomar atitudes necessárias para amenizar o sofrimento da empregada e integrá-la ao ambiente de trabalho.

Trabalho e sofrimento psíquico

O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho foi fundamentado com base no artigo 483, alíneas ‘‘a’’, ‘‘b’’ e ‘‘c’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob o argumento de que o exercício laboral em uma área que lhe causa sofrimento psicológico excessivo aproxima-se da exigência de serviços superiores às forças e às suas próprias condições de saúde.

Além disso, a reclamante sustentou que a alteração da sua rotina de trabalho e a ausência de atendimento do pedido para alteração da atividade desempenhada lhe causaram uma forte crise de ansiedade, necessitando de atendimento médico.

Mudança desconfortável

Segundo relato dos autos, a trabalhadora foi contratada como atendente de chat em home office, mas o produto saiu do portfólio e, então, ela passou a atuar com atendimento presencial e por telefone. A atendente pontuou que, na ocasião, comunicou aos supervisores que a mudança não era confortável em razão de sua condição.

Documento juntado ao processo revela que um supervisor relatou ao setor médico a situação vivida pela autora, comunicando que ela estava apresentando dificuldades no exercício das atividades profissionais devido ao barulho da operação e do volume das ligações, apresentando crises de ansiedade e pânico.

A médica respondeu que havia aproximadamente cinco meses tinha orientado a gestão da firma sobre os pontos relatados, bem como deveriam ser operados ajustes face ao diagnóstico da reclamante.

Menos de um mês depois desse contato, a empregada encaminhou e-mail à superior hierárquica de seu supervisor, relatando ser pessoa com deficiência e ter dificuldades para trabalhar com barulhos e mudanças de posto de atendimento. Mencionou as crises e a convulsão devido ao estresse sofrido. Salientou que o atendimento por voz requer mais esforços para compreender o que está sendo dito pelos clientes e pediu transferência para chat ou home office.

Alocação em canto isolado da sala de atendimento

Conforme depoimento de testemunhas das partes, a atendente sequer foi realocada em espaço separado, apenas colocada num canto mais isolado na mesma sala.

Para a desembargadora-relatora Sílvia Almeida Prado Andreoni, ficou demonstrada a violação do contrato por parte da empresa ao não tomar atitudes necessárias para amenizar o sofrimento da empregada e integrá-la ao ambiente de trabalho.

Dia Mundial da Conscientização do Autismo

Em 2007, o 2 de abril foi estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) como Dia Mundial da Conscientização do Autismo. O objetivo é levar informação à população para reduzir a discriminação e o preconceito contra os indivíduos que apresentam o transtorno do espectro autista (TEA).

O autismo é uma condição de saúde caracterizada por desafios em habilidades sociais, comportamentos repetitivos, fala e comunicação não-verbal. Entretanto, terapias adequadas a cada caso podem auxiliar essas pessoas a melhorar sua relação com o mundo. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000780-72.2023.5.02.0021 (São Paulo)

DANO MATERIAL
Lucros cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão do contrato por atraso

Reprodução Portal.Loft.Com.Br

​O dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível, caso o comprador, em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual. Foi o que decidiu, por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da Corte, que admite a presunção de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para entrega de imóvel, nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo contratual – circunstância em que ele não precisa provar os lucros cessantes, pois estes são presumidos.

‘‘Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel’’, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.

Recorrentes alegam que deixaram de lucrar com aluguel do imóvel

Ministra Isabel Gallotti foi o voto vencedor
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Na origem do caso, os sucessores do comprador acionaram a Justiça buscando a rescisão do contrato, além de perdas e danos, em função do atraso na entrega do imóvel vendido na planta pela construtora.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou a decisão para reconhecer que não seria possível acumular essa indenização com o pedido de rescisão contratual.

Ao STJ, os autores da ação defenderam o direito à indenização, alegando que o atraso da obra impediu que eles lucrassem com o aluguel do imóvel. Amparado pela jurisprudência da corte, o relator, ministro Marco Buzzi, em decisão monocrática, restabeleceu a condenação da construtora, sob o fundamento de que os lucros cessantes seriam presumidos no caso de atraso na entrega de imóvel.

Caso difere de precedentes do STJ

No colegiado, porém, prevaleceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, no sentido de distinguir o caso dos precedentes julgados pelo tribunal. De acordo com a magistrada, a situação na qual o adquirente busca a resolução do contrato é diferente daquela em que ele ainda espera receber o imóvel comprado na planta.

Nessa última hipótese, detalhou a ministra, a presunção de lucros cessantes ocorre de acordo com a regra do artigo 475 do Código Civil, pois o comprador se viu privado da posse do bem na data combinada e, por isso, precisou custear outra moradia, ou deixou de alugar o imóvel durante o período de atraso.

‘‘Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme em estabelecer que são presumidos os lucros cessantes, pois esses abrangeriam o ‘interesse positivo’ ao trazer ao compromissário a mais-valia do negócio’’, explicou.

Resolução contratual repõe o patrimônio do comprador

No entanto, Isabel Gallotti explicou que, se o credor opta pela resolução do contrato, ele tem direito à restituição integral do valor corrigido e aos juros aplicáveis – o que corresponderia à reposição de seu patrimônio caso não tivesse efetivado o negócio.

Dessa forma, prosseguiu a ministra, os prejuízos materiais decorrentes seriam sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.

Assim, de acordo com Gallotti, os lucros cessantes – na hipótese de interesse contratual negativo – não são presumidos, devendo ser cabalmente demonstrados se houver a alegação de que a devolução integral da quantia paga, com os encargos legais, não é suficiente para recompor a situação patrimonial do credor caso o negócio não houvesse existido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1881482