CRIMINALIZAÇÃO DO AGRO
PDT contesta no Supremo norma sobre Política Nacional de Biocombustíveis

Reprodução Unica

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) lei que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). Para a legenda, a norma viola cláusulas constitucionais como a do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a da função social da propriedade e a da livre iniciativa.

O partido aponta que a lei 13.576/2017 apresenta falhas regulatórias relativas aos Créditos de Descarbonização por Biocombustíveis (BIOs) emitidos pelos produtores e importadores de biocombustíveis e adquiridos pelos distribuidores de combustíveis, pois as medidas previstas não mitigam nem reduzem as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE).

Trabalho escravo

O PDT também alega que o cultivo da cana-de-açúcar para a produção de etanol, o biocombustível mais usado, é marcado pela violação da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, sendo a segunda atividade com maior incidência de casos de trabalho escravo, segundo o Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas.

Aponta, ainda, que essa cultura representa ameaça crescente à preservação dos biomas brasileiros em razão do avanço da fronteira agrícola.

Relator

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7617 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Nunes Marques, relator da ADI 7596, que questiona a mesma lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7617

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Banco que vota contra redução de 95% dos créditos da empresa não comete abuso de direito

Reprodução

Não é razoável exigir de um banco que detém 95% das obrigações da empresa devedora que concorde, incondicionalmente, com a redução quase total do seu crédito de cerca de 178 milhões de euros, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.

Foi o que entendeu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado abusivo o voto do Novo Banco contra a aprovação de plano de recuperação judicial que previa deságio de 90% em seu crédito.

Por considerar abusivo o voto do banco contra o plano apresentado pela devedora, o juízo de primeiro grau flexibilizou as regras para concessão da recuperação judicial, aplicando o instituto conhecido como cram down, o qual permite ao magistrado impor o plano ao credor discordante mesmo que não tenha sido alcançado o quórum legal para sua aprovação.

Ao julgar recurso do banco contra a decisão de primeiro grau, o TJSP, por maioria, manteve o reconhecimento de abuso no exercício do direito de voto. De acordo com o tribunal, o banco não conseguiu demonstrar que a decretação da falência da empresa lhe seria mais benéfica do que a recuperação nos moldes propostos no plano.

No recurso ao STJ, o banco alegou que a recuperação foi concedida sem o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFR).

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Dois dos três requisitos legais para aplicação do cram down não foram cumpridos

O relator do recurso especial (REsp), ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou um precedente do STJ (REsp 1.337.989) que admitiu, em circunstâncias extremamente excepcionais, a concessão da recuperação na ausência do quórum estabelecido pelo artigo 45 da LFR e sem o atendimento simultâneo dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e visando a preservação da empresa.

Contudo, o ministro destacou que não se pode transformar essa exceção em regra. Segundo ele, o cram down é medida excepcional, cujo objetivo é superar impasses e permitir a continuidade da empresa. Justamente porque esse instituto exclui o voto divergente do credor, a LFR restringe o seu uso ao exigir o cumprimento cumulativo de três requisitos.

Desses três, Antonio Carlos Ferreira afirmou que dois não foram atendidos no caso em julgamento: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (artigo 58, parágrafo 1º, inciso I); e o voto favorável de mais de um terço dos credores na classe que tiver rejeitado o plano (artigo 58, parágrafo 1º, inciso II).

Banco não incorreu em abuso do direito de voto

O ministro também ressaltou que o deságio de 90% previsto no plano era mais significativo para o banco do que para os outros credores, considerando que seu crédito é de cerca de 178 milhões de euros, enquanto a soma total dos demais créditos não chega a 5% disso.

O relator ainda ponderou que o banco não pretendeu a decretação de falência, mas apenas a convocação da assembleia de credores para a aprovação de um novo plano. Assim, segundo o ministro Antonio Carlos, sob qualquer perspectiva que se examine a controvérsia, o banco não incorreu em abuso do direito de voto, pois estava buscando de forma legítima a satisfação de seu crédito.

Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma determinou a intimação da devedora para a apresentação de um novo plano, a ser submetido aos credores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1880358

HOMOFOBIA
Renner vai pagar dano moral por discriminar auxiliar em razão da sua orientação sexual

A Lojas Renner S.A., uma das maiores redes varejistas do mundo da moda, foi condenada pela 26ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a uma auxiliar de loja. Motivo: discriminá-la no ambiente laboral em razão da sua orientação sexual.

Segundo as informações do processo, a trabalhadora reclamante alegou que constantemente era vítima de homofobia sob a forma de comentários hostis e piadas, principalmente de cunho erótico.

Ela relata que, em determinada ocasião, pediu ajuda à fiscal líder de loja para resolver um problema no jato do filtro de água, que estava saindo muito forte. Após prestar o auxílio, a chefe falou que ‘‘ser homem não é só na cama e se vestir como homem, tem que fazer coisas que homem faz’’. Por não se considerar homem, sentiu-se ofendida por ter sido abordada a sua sexualidade.

Tratamento abusivo ambiente laboral

Testemunhas da empregada confirmaram o tratamento abusivo. Em audiência, uma delas relatou que presenciou perseguições contra a reclamante. Narrou ainda que uma colega de loja lhe disse que não deveria se aproximar da autora por ela ser homossexual. Outra depoente declarou que havia especulação sobre relacionamentos amorosos da profissional dentro da firma. Contou que a líder do caixa fazia mais cobranças à trabalhadora ofendida do que às demais empregadas e entendeu que isso ocorria por preconceito.

Na sentença proferida, a juíza do trabalho Elisa Maria Secco Andreoni avaliou que a Lojas Renner S.A. não cumpriu com o dever de manter o ambiente de trabalho saudável. E considerou que ‘‘as ofensas constatadas evidenciam mais um nefasto exemplo de homofobia em nossa sociedade’’, indicando que ‘‘a discriminação sexual é uma das maiores máculas do mundo moderno e, no Brasil, atinge índices endêmicos’’.

Combate à homofobia é dever de todos

Para a magistrada, ‘‘incumbe a toda sociedade brasileira, incluindo empregados, empregadores e o próprio Poder Judiciário, o combate vigoroso e incansável contra a homofobia ou qualquer outra forma de discriminação decorrente de orientação sexual’’.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Combate ao assédio e à discriminação no TRT-2

Visando construir um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TRT-2, praticadas por qualquer meio, contra qualquer pessoa, no ambiente institucional, inclusive magistrados, servidores, estagiários, aprendizes, voluntários, terceirizados e quaisquer outros prestadores de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui). Sua atitude é fundamental para a eliminação dessas práticas. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1001768-78.2023.5.02.0026 (São Paulo)