REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
TRF-4 livra sócio da Tresmaiense de responder por dívidas fiscais da massa falida

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução

O redirecionamento da execução fiscal com base em indícios de crime falimentar depende da individualização da conduta do sócio para o qual é redirecionado o processo. Sem demonstração de conduta irregular, incabível o redirecionamento.

Nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença da 23ª Vara Federal de Porto Alegre que excluiu o empresário Hary Dockhorn, um dos sócios da extinta Transportadora Tresmaiense Ltda., do polo passivo de várias execuções fiscais manejadas pela Fazenda Nacional (União) contra a Massa Falida.

Absolvição na esfera criminal

No processo, o empresário alegou que a empresa foi dissolvida de forma regular, por meio do processo de falência, e que não tinha poderes de gestão, pois reside em Curitiba e a administração estava em Porto Alegre. Tanto que acabou absolvido, com trânsito em julgado, no processo penal em que respondeu com outros dois sócios, pelo crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo 168-A do Código Penal (CP). Ou seja, ele e os demais denunciados não tinham poder de mando para decidir sobre o recolhimento ou não das contribuições à Previdência Social dos empregados.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu a legitimidade passiva do empresário para responder pelos créditos fiscais exequendos, dada a independência das instâncias cível e criminal. Afirmou que este exerceu a função de gerência da sociedade empresária de novembro de 1960 até a decretação de falência.

A juíza federal Marila da Costa Perez disse que, inobstante a independência das esferas civil e criminal, a prova da sentença absolutória revelou que o empresário não detinha, efetivamente, poderes de administração junto à Transportadora Tresmaiense. Assim, não poderia ser responsabilizado pelos atos ilícitos a ele imputados, não importando a natureza do crédito executado.

Juiz federal Andrei Pitten Velloso
Foto: Divulgação/IARGS

Exclusão do polo passivo da execução fiscal

‘‘Não se trata de vinculação à sentença proferida na ação penal, mas sim de considerar as circunstâncias fáticas lá adotadas como razão de decidir para absolvição do Sr. Hary Dockhorn, as quais valem também para excluir sua responsabilidade pessoal pelos débitos tributários da empresa falida’’, sintetizou a juíza na sentença, ao julgar procedente o pedido de exclusão do empresário do polo passivo da execução fiscal.

O relator que negou a apelação da União na 1ª Turma do TRF-4, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, explicou que o redirecionamento da execução aos sócios só deve ocorrer se houver indícios de crime falimentar – o que deve ser verificado caso a caso –, já que a falência, por si só, não atrai a sua responsabilidade pessoal ou a dos administradores da empresa.

Velloso constatou que, em 19 de março de 2019, a Massa Falida da Transportadora Tresmaiense Ltda. ajuizou ação de responsabilidade em desfavor de apenas dois sócios – Nelson José Schiavi (sucessão) e João Adelar Schiavi –, eximindo Hary Dockhorn de toda e qualquer responsabilidade pelos fatos contidos no relatório que serviu de fundamento para o redirecionamento das execuções fiscais.

‘‘Ante o exposto, não demonstrada a atuação do autor na prática dos crimes falimentares, é incabível o redirecionamento da execução fiscal. (…) Deve ser mantida, portanto, a sentença’’, cravou no acórdão.

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5014815-75.2018.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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DOENÇA OCUPACIONAL
TRT-RS vê como acidente de trabalho a morte por Covid-19 de um eletricista de hospital

Foto: Divulgação

Se a contaminação fatal pelo vírus da Covid-19 ocorreu nas dependências do empregador e o empregado estava exposto diariamente a agentes biológicos infectocontagiosos, desprovido de equipamento de proteção individual (EPI), há nexo causal entre doença, atividade exercida e meio ambiente laboral.

Assim, reconhecendo a responsabilidade civil do empregador, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) acolheu recurso para condenar o Hospital São Vicente de Paulo, de Passo Fundo (RS), a indenizar, em danos morais e materiais, pela morte de um eletricista em julho de 2020, após contrair a doença.

A decisão, unânime no colegiado de segundo grau, reformou sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Com isso, o filho do trabalhador, com transtorno do espectro autista, deverá receber pensão vitalícia correspondente a um terço da remuneração recebida pelo pai, a título de danos materiais. O colegiado também determinou o pagamento de R$ 150 mil como reparação moral.

Exposição a agentes biológicos sem EPI

Segundo o processo, o empregado trabalhou no hospital de dezembro de 2002 até o óbito, em julho de 2020. Ele fazia a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos. Na atividade, conforme o Perfil Profissional Profissiográfico (PPP), estava exposto a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos.

No Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), constavam ‘‘possíveis danos à saúde’’ e ‘‘risco de transmissão de doenças’’. Por outro lado, na ficha de registro, não havia informação sobre a entrega de EPIs para a proteção do trato respiratório do trabalhador.

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, não foi comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a Covid-19 e as atividades prestadas em benefício da empresa.

Des. Fabiano Beserra foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Desatenção às medidas de prevenção

O filho do trabalhador recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma da sentença. O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, ressaltou que a desatenção do hospital com as medidas de prevenção à contaminação dos trabalhadores pelo vírus da Covid-19 não era novidade.

Em 2021, o magistrado já havia concedido um mandado de segurança, impetrado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), no qual foi constatada a ‘‘existência de grave risco à saúde e à vida dos empregados’’ da instituição hospitalar.

Para o desembargador, o trabalho no ambiente hospitalar, o número de colegas contaminados e as inúmeras denúncias que ensejaram o ajuizamento de ações pelo MPT permitem o reconhecimento do nexo causal entre a contaminação e o trabalho no hospital.

A culpa do empregador gerou o dever de indenizar

‘‘O nexo causal entre o infortúnio que levou o trabalhador a óbito é evidente. Acerca da culpa do empregador, tenho por configurada, pela ausência de comprovante de entrega de EPIs, não acompanhamento adequado do trabalhador e não fornecimento de condições seguras de trabalho’’, destacou o relator no acórdão.

‘‘Assim, em se tratando de danos experimentados em razão do acidente de trabalho, resultam configuradas as condições para o reconhecimento da responsabilidade civil, geradora do dever de reparação estabelecido no art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB’’, concluiu Fabiano Beserra. O dever de indenizar encontra respaldo nas disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Edson Pecis Lerrer e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020718-64.2022.5.04.0663 (Passo Fundo-RS)