REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
TRF-4 livra sócio da Tresmaiense de responder por dívidas fiscais da massa falida

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução

O redirecionamento da execução fiscal com base em indícios de crime falimentar depende da individualização da conduta do sócio para o qual é redirecionado o processo. Sem demonstração de conduta irregular, incabível o redirecionamento.

Nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença da 23ª Vara Federal de Porto Alegre que excluiu o empresário Hary Dockhorn, um dos sócios da extinta Transportadora Tresmaiense Ltda., do polo passivo de várias execuções fiscais manejadas pela Fazenda Nacional (União) contra a Massa Falida.

Absolvição na esfera criminal

No processo, o empresário alegou que a empresa foi dissolvida de forma regular, por meio do processo de falência, e que não tinha poderes de gestão, pois reside em Curitiba e a administração estava em Porto Alegre. Tanto que acabou absolvido, com trânsito em julgado, no processo penal em que respondeu com outros dois sócios, pelo crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo 168-A do Código Penal (CP). Ou seja, ele e os demais denunciados não tinham poder de mando para decidir sobre o recolhimento ou não das contribuições à Previdência Social dos empregados.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu a legitimidade passiva do empresário para responder pelos créditos fiscais exequendos, dada a independência das instâncias cível e criminal. Afirmou que este exerceu a função de gerência da sociedade empresária de novembro de 1960 até a decretação de falência.

A juíza federal Marila da Costa Perez disse que, inobstante a independência das esferas civil e criminal, a prova da sentença absolutória revelou que o empresário não detinha, efetivamente, poderes de administração junto à Transportadora Tresmaiense. Assim, não poderia ser responsabilizado pelos atos ilícitos a ele imputados, não importando a natureza do crédito executado.

Juiz federal Andrei Pitten Velloso
Foto: Divulgação/IARGS

Exclusão do polo passivo da execução fiscal

‘‘Não se trata de vinculação à sentença proferida na ação penal, mas sim de considerar as circunstâncias fáticas lá adotadas como razão de decidir para absolvição do Sr. Hary Dockhorn, as quais valem também para excluir sua responsabilidade pessoal pelos débitos tributários da empresa falida’’, sintetizou a juíza na sentença, ao julgar procedente o pedido de exclusão do empresário do polo passivo da execução fiscal.

O relator que negou a apelação da União na 1ª Turma do TRF-4, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, explicou que o redirecionamento da execução aos sócios só deve ocorrer se houver indícios de crime falimentar – o que deve ser verificado caso a caso –, já que a falência, por si só, não atrai a sua responsabilidade pessoal ou a dos administradores da empresa.

Velloso constatou que, em 19 de março de 2019, a Massa Falida da Transportadora Tresmaiense Ltda. ajuizou ação de responsabilidade em desfavor de apenas dois sócios – Nelson José Schiavi (sucessão) e João Adelar Schiavi –, eximindo Hary Dockhorn de toda e qualquer responsabilidade pelos fatos contidos no relatório que serviu de fundamento para o redirecionamento das execuções fiscais.

‘‘Ante o exposto, não demonstrada a atuação do autor na prática dos crimes falimentares, é incabível o redirecionamento da execução fiscal. (…) Deve ser mantida, portanto, a sentença’’, cravou no acórdão.

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5014815-75.2018.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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