RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Empregador e tomador dos serviços têm de indenizar eletricista que se acidentou em SC

Quando o acidente deriva das condições inseguras do ambiente de trabalho e não de atitudes imprudentes do empregado, a responsabilidade deve recair sobre o empregador. E, solidariamente, do tomador do serviço contratado, se também não observou as normas de saúde e segurança no trabalho.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) após a análise de mérito de uma ação reclamatória na qual um eletricista da MC Serviços Elétricos se acidentou ao instalar fios elétricos no telhado da clínica Vida Veterinária – ambas sediadas no município de Videira, meio oeste de Santa Catarina, e rés no processo. Ambas foram condenadas solidariamente a indenizar o trabalhador em danos morais e materiais.

O caso aconteceu em junho de 2019. Durante a instalação dos fios, o trabalhador sofreu uma queda, resultando em lesões graves. Em vista do acidente, o eletricista resolveu buscar reparação na Justiça do Trabalho.

Primeiro grau

Em contestação, a MC Serviços Elétricos alegou, inicialmente, que o acidente foi causado por ato inseguro do próprio trabalhador, que teria negligenciado as normas de segurança do trabalho. No entanto, de acordo com o juízo da Vara do Trabalho de Videira, ficou evidenciado nos autos que o eletricista não havia recebido o equipamento de proteção individual (EPI) necessário, nem instruções adequadas para a execução segura do trabalho em altura.

Na sentença, o juiz Luiz Fernando Gonçalves, responsável pelo caso, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Além disso, o juiz também concedeu ao trabalhador o direito a uma pensão mensal correspondente a 12,5% do seu último salário (que foi de R$ 1,3 mil) e R$ 24 mil a título de lucros cessantes (Art. 402 do Código Civil); ou seja, uma estimativa do que o trabalhador deixaria de ganhar nos próximos serviços se não tivesse sofrido o acidente.

‘‘Assim, tendo em vista que a segunda reclamada [Vida Veterinária] permitiu a prestação de serviços sem a observância das normas de saúde e segurança no trabalho, conforme já analisado, deverá responder de forma solidária pelas condenações impostas nesta sentença à primeira reclamada [MC Serviços Elétricos]’’, justificou Gonçalves na sentença.

Condição insegura x ato inseguro

Desembargador Nivaldo Stankiewicz
Foto: Arquivo/Secom/TRT-12

A primeira reclamada, inconformada com a decisão de primeiro grau, recorreu ao TRT-SC, defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima. A empresa reforçou o argumento de que o serviço não exigia que o empregado subisse pelo lado de fora do telhado do cliente, pois o acesso ao local necessário para a manutenção poderia ser feito por dentro da residência, através de um alçapão.

No entanto, o argumento não foi acolhido pela 4ª Turma do TRT-SC. O relator do recurso, desembargador Nivaldo Stankiewicz, centrou a análise do caso na distinção entre ato inseguro e condição insegura de trabalho.

‘‘Na situação em exame, não se verifica a prática de ato inseguro pelo autor, mas a presença de condição insegura de trabalho. Isso porque, da prova testemunhal produzida se depreende que, embora os trabalhadores da ré já tivessem prestado serviços anteriormente no local do acidente, não foi enviado, pela empregadora, o cinto de segurança para o trabalho em altura’’, ressaltou o relator no acórdão.

Sem avaliação ou orientações

Nivaldo Stankiewicz disse que, apesar da existência de uma escada de marinheiro na lavanderia, para acessar o telhado, uma das testemunhas negou que os trabalhadores tivessem sido instruídos pelo empregador a utilizar essa rota no dia do acidente. Além disso, não foram apresentadas provas de uma avaliação prévia do local de trabalho pelo empregador, nem de orientações específicas que deveriam ter sido repassadas ao eletricista para o correto cumprimento de suas funções.

O acórdão ressaltou que, a menos que o acidente seja claramente resultado de uma ação imprudente e individual do empregado, a responsabilidade recai sobre o empregador. Isso porque, em ambientes de trabalho onde os riscos são elevados, é dever do empregador implementar e monitorar rigorosamente as medidas de segurança necessárias para proteger seus funcionários.

A decisão ainda está em prazo de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0002056-87.2020.5.12.0020 (Videira-SC)

DÍVIDA TRABALHISTA
TST dá prazo para apresentação de apólice de seguro garantia em execução provisória

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu prazo para que a Petrobras S.A. possa apresentar, para substituição de valores bloqueados em conta, apólice de seguro garantia em uma execução provisória.

Para o colegiado, o prazo de 48h concedido pelo juízo da execução para que a empresa apresentasse o seguro garantia não foi suficiente para a viabilização da apólice, o que violou direito líquido e certo da empresa.

Mandado de segurança

No mandado de segurança, a Petrobras alegou que foi notificada para efetuar o pagamento ou garantir a execução de uma dívida trabalhista. A empresa propôs o uso de um seguro garantia judicial com o objetivo de assegurar o cumprimento da decisão judicial e permitir a interposição de recurso de embargos à execução.

No entanto, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) negou o pedido ante a não apresentação da apólice do seguro garantia. Por consequência, ordenou o bloqueio dos valores na conta bancária da executada. Segundo a Petrobras, essa circunstância feriu seu direito líquido e certo de fazer a substituição prevista em lei.

Apólice

A Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6, Pernambuco) rejeitou o mandado de segurança ao fundamento de que a oferta do seguro garantia não foi indeferida. Segundo o TRT, o que aconteceu é que a empresa deixou de apresentar apólice de seguro apta à garantia da execução, razão pela qual o valor ficou bloqueado na conta da empresa.

Seguro garantia

A Petrobras recorreu ao TST. A relatora do caso na SDI-2, ministra Morgana de Almeida Richa, esclareceu que a jurisprudência do TST reconhece a possibilidade de se impetrar mandado de segurança em situações como essa.

Ela explicou que uma decisão judicial que nega o uso de seguro garantia judicial como alternativa ao bloqueio de dinheiro em conta bancária, visando assegurar a execução provisória, pode causar prejuízos imediatos ao devedor, contrariando direitos explicitamente garantidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Processo Civil (CPC).

Direito líquido e certo

A ministra considerou que o prazo de 48 horas dado à Petrobras para assegurar a execução provisória não tem base legal e constituiu uma violação a um direito líquido e certo da empresa.

Diante disso, a ministra concedeu parcialmente a segurança para autorizar concessão de tempo à empresa para apresentar a apólice de seguro garantia e substituir os valores bloqueados na conta, desde que cumpridos os critérios estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja avaliação se dará pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE).

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-ROT-231-68.2022.5.06.0000