PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Sindicatos não podem fazer acordo para flexibilizar base de cálculo de cotas legais

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu decisão liminar que havia proibido sindicatos dos setores de asseio e conservação e de segurança privada de Santa Catarina de fazer instrumentos coletivos que flexibilizam a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem e de pessoas com deficiências.

No exame do caso em recurso em mandado de segurança, o colegiado avaliou que a mitigação das cotas está entre as matérias que não podem ser negociadas coletivamente, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ação civil pública

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que convenções coletivas firmadas pelos sindicatos patronal e de empregados previam que tanto a cota de aprendizes quanto a de pessoas com deficiência seriam calculadas apenas sobre o número de trabalhadores lotados em atividades administrativas internas.

Tutela de urgência

A pedido do MPT, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) concedeu tutela provisória de urgência para proibir as entidades sindicais de celebrar instrumentos coletivos alterando a base de cálculo das cotas, com a aplicação de multa diária no caso de descumprimento. Esse tipo de medida judicial que visa à garantia imediata de um direito em situações de urgência.

Segundo a juíza Danielle Bertachini, esses temas não são passíveis de negociação sobre o legislado e há risco de dano, porque a redução da base de cálculo dificulta a inserção de aprendizes e pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Mandado de segurança

Para afastar a proibição, o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados (Seac/SC) e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada de Santa Catarina (Sindesp/SC) impetraram mandado de segurança. Um dos argumentos foi que a grande maioria dos serviços prestados pelas empresas não exigia curso de formação profissional nem oferecia condições dignas a pessoas com deficiência ou oportunidade de progressão social a aprendizes, pois a maioria das contratações eram para funções de auxiliar de serviços gerais, serventes e vigilantes.

Competência

Ministro Dezena da Silva foi o relator
Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

Ao analisar o mandado, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) considerou que, embora o MPT tenha legitimidade para ajuizar a ação, o pedido de anulação da cláusula é da competência originária do Tribunal, e não da Vara do Trabalho. Assim, cassou a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.

Caráter inibitório

O relator do recurso do MPT no TST, ministro Dezena da Silva, salientou que a pretensão veiculada na ação civil pública não é de anulação de cláusula coletiva, mas de caráter inibitório; isto é, de impor aos entes sindicais a obrigação de não mitigar a base de cálculo das cotas legais por meio da negociação coletiva. E, para isso, a Vara do Trabalho é competente.

Restrições não autorizadas

Por outro lado, Dezena da Silva frisou que as leis que regulamentam a aprendizagem (artigos 428 e seguintes da CLT) e as cotas de pessoas com deficiência (artigo 93 da Lei 8.213/1991) não autorizam restrições quanto à base de cálculo nem quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo empregador.

Discriminação

A seu ver, a redução tem um cunho discriminatório, porque o objetivo das cotas é justamente o de proteger seus destinatários contra a discriminação sofrida por determinados segmentos sociais no momento de sua inserção no mercado de trabalho.

Por unanimidade, a SDI-2 restabeleceu integralmente a tutela de urgência deferida pela juíza Danielle Bertachini na ação civil pública. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-549-88.2019.5.12.0000

COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
STF e Cade celebram acordo para compartilhar informações e realizar ações conjuntas

Barroso (STF) e Cordeiro (Cade) no ato oficial
Foto: Banco de Imagens/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) firmaram um acordo de cooperação técnica para aprimorar a troca de informações e documentos e possibilitar a realização de estudos conjuntos sobre temas da ordem econômica, de forma a proporcionar maior efetividade no cumprimento da missão institucional das duas instituições.

O documento foi assinado a quarta-feira (3/4) pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, em cerimônia realizada no Tribunal.

O acordo vai permitir ao STF e ao Cade trabalharem juntos na promoção de políticas e práticas que assegurem uma ordem econômica justa, competitiva e alinhada aos valores da justiça social e do desenvolvimento econômico sustentável do País.

Objetivos

O acordo prevê o desenvolvimento de estudos referentes a promoção da defesa da concorrência, metodologias para mensuração de impactos econômicos das decisões judiciais, bem como a relação entre desenvolvimento econômico, concorrência e segurança jurídica. Também contempla ações de combate à desinformação.

Ao ressaltar a importância da iniciativa, o presidente do STF disse que as informações e o apoio da equipe do Conselho serão muito úteis para as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (Nupec), vinculado à Presidência do Tribunal.

‘‘Nós criamos essa unidade aqui no STF justamente com a finalidade de monitorarmos essas ações que tenham impacto econômico-social relevante. Portanto, esse é um acordo que vai permitir que o Supremo aprimore a sua capacidade de julgar, considerando os efeitos econômicos e sociais das suas decisões’’, disse o ministro Barroso. Ressaltou, ainda, que a iniciativa mostra como as instituições podem trabalhar de maneira cooperativa para atingir um interesse público relevante.

O presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, por sua vez, assinalou que o acordo, ao unir o Direito e a Economia, representa uma oportunidade para a instituição colaborar com a Justiça brasileira.

‘‘A Economia é um instrumento e mais uma ferramenta que pode auxiliar os operadores do Direito a achar as decisões mais justas, sob uma análise de custo-benefício e custo de oportunidade, analisando não só os impactos das decisões judiciais, mas, também, verificando os impactos de políticas públicas que são colocadas aos cidadãos. E o Cade tem essa expertise’’, pontuou.

Plano de trabalho

Para que os objetivos do pacto sejam alcançados, o Supremo e o Conselho deverão elaborar um plano de trabalho para executar as ações previstas no termo, assim como monitorar os resultados. Também deverão analisar resultados parciais, disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para viabilizá-lo, além de fornecer para a outra parte as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas.

As partes se comprometem a oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do acordo.

A cooperação técnica tem duração de cinco anos, podendo ser prorrogada mediante a celebração de termo aditivo, e sua execução não prevê transferência de recursos financeiros entre as partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ATIVO ECONÔMICO
Uso de água mineral retirada do subsolo para processos industriais depende de autorização federal

Ministro Paulo Sérgio Domingues
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é indispensável a autorização federal para utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, ainda que esta não seja destinada ao consumo humano.

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, confirmando sentença de improcedência de ação popular, considerou suficiente a autorização do poder público estadual para o uso de água termomineral por uma indústria de café.

Segundo o TRF-4, não há obrigatoriedade de prévia autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – substituído pela Agência Nacional de Mineração (ANM) – para uso da água retirada do solo em processos industriais, pois a permissão seria necessária apenas nas hipóteses de extração para consumo humano ou para fins balneários.

Relator do recurso especial (REsp) do Ministério Público Federal, o ministro Paulo Sérgio Domingues lembrou que o artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal prevê que são bens da União os recursos minerais, inclusive aqueles depositados no subsolo.

O ministro também explicou que, conforme definido no artigo 1º do Decreto-Lei 7.841/1945, águas minerais são aquelas oriundas de fontes naturais ou fontes artificialmente captadas que possuam composição química distinta das águas comuns, com características que lhes confiram ação medicamentosa.

Caracterização da água como mineral não advém de sua destinação

Para Paulo Sérgio Domingues, diferentemente do entendimento do TRF-4, o que caracteriza a água como mineral – e, por consequência, define a necessidade de autorização e fiscalização federais para sua exploração – é a composição química, e não a finalidade para a qual será destinada (industrial ou consumo humano, por exemplo).

O relator reforçou que a legislação brasileira protege o possível interesse da União por um ativo econômico natural do poder público, de forma que o recurso não poderia ser explorado sem a autorização federal.

‘‘A fiscalização e a análise da água pelo DNPM, hoje realizadas pela ANM, não têm como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa o resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional’’, concluiu o ministro ao julgar procedente a ação popular. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1490603

CSLL
STF retoma julgamento sobre efeitos de decisão definitiva em recolhimento de tributos

Foto: Banco de Imagens/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (3/4), a análise de recursos em que empresas pedem que a Corte delimite o início da aplicação da tese sobre os limites da chamada ‘‘coisa julgada’’ – quando há uma decisão definitiva – em matéria tributária. Em fevereiro do ano passado, o STF considerou que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie, posteriormente, em sentido contrário.

Segundo o entendimento do STF, fixado naquele julgamento, as empresas devem recolher retroativamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.

Nos recursos (embargos de declaração), as contribuintes pedem a modulação dos efeitos da decisão do Supremo para que os valores sejam devidos apenas a partir de 2023, momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento.

Votos

Quando o julgamento dos embargos de declaração foi suspenso, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, nove ministros haviam se manifestado. Sete entendem que não é necessária a modulação, e dois consideram que sim.

Perda de eficácia

No julgamento do mérito, em fevereiro de 2023, o colegiado estabeleceu que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecerem os fatos que a justificam. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

A matéria foi trazida ao STF por meio de dois recursos extraordinários com repercussão geral: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la.

A União defendeu que a retomada da cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou a lei que criou o tributo (ADI 15). O Plenário concordou com o argumento e resolveu que, desde então, a cobrança passou a ser devida, mesmos para os casos em que havia decisão definitiva.

Alteração de jurisprudência

Nos embargos de declaração, as empresas sustentam que o entendimento colegiado de que a alteração do cenário possibilita a cessação automática dos efeitos de uma decisão definitiva é novo e que, por esse motivo, sua eficácia não poderia ser retroativa.

Também argumentam que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão no sentido da impossibilidade de afastar uma decisão definitiva a favor do contribuinte, foi criada uma expectativa de direito e, para superar esse precedente, seria necessário modular os efeitos do entendimento.

Tratamento desigual

No início do julgamento dos recursos, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) observou que, na análise de mérito, o Tribunal já havia entendido não haver razões de segurança jurídica que justificassem eventual modulação. A seu ver, a manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo.

Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada), que votou quando o caso estava em julgamento virtual. O ministro André Mendonça também entende não ser o caso de modulação temporal, mas propôs que as empresas que deixaram de recolher sejam isentadas de multas punitivas e moratórias.

Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin consideram que a cobrança só poderia ser retomada a partir da decisão de mérito do STF, ocorrida em fevereiro de 2023. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 949297

RE 955227

PESSOALIDADE
Manicure que trabalhava para plataforma de serviços tem vínculo de emprego reconhecido

Foto: Facebook Beca Beleza em Casa

Uma manicure que trabalhava para a plataforma digital Beca (Beleza em Casa Portal de Internet Ltda.) teve o vínculo de emprego reconhecido pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), após o colegiado confirmar, no aspecto, sentença proferida pela juíza Anne Schwanz Sparremberger, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reclamante relata que trabalhou para plataforma digital por dois anos como manicure e pedicure, em média seis dias por semana. E que após esse período, antes do desligamento, teve seu acesso ao aplicativo suspenso, em razão de ter recebido avaliação baixa por parte de uma cliente. Sustenta que a empresa estava formalizando um novo tipo de contrato com suas funcionárias e, por ser da chamada ‘‘leva contratual antiga’’, teve seu contrato encerrado por motivos de ‘‘baixa avaliação’’. Alega que a dispensa ocorreu sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias.

Em sua defesa, a empresa alega que a trabalhadora sempre foi uma prestadora de serviços autônoma, que se utilizou da plataforma de intermediação para prestar serviços de manicure e pedicure para suas clientes.

Diz que o trabalho decorreu da relação comercial mantida entre as partes. Destaca que que não havia todos os elementos essenciais ao contrato para caracterizar o vínculo: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, trabalho não eventual, onerosidade e subordinação.

Na sentença, a juíza Anne Schwanz Sparremberger reconheceu o vínculo de emprego por um ano e meio, relatando que os elementos essenciais caracterizadores da relação empregatícia se encontravam presentes.

‘‘Com relação à contraprestação recebida, deverá ser observada a média dos valores recebidos pela autora (…), a ser apurada em liquidação. Isto posto, e somado à presunção favorável ao empregado em razão do princípio da continuidade do vínculo empregatício (Súmula 212 do TST), reconheço que a dispensa ocorreu de forma imotivada, sem justa causa da autora’’, justifica na sentença.

A magistrada determinou o pagamento das seguintes parcelas trabalhistas: aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, depósitos de FGTS com acréscimo de 40% referente a todo o período trabalhado, multa do artigo 477 da CLT, anotação do contrato de trabalho na carteira profissional (CTPS) e salário a ser fixado em liquidação de sentença a partir da média dos valores recebidos pela autora.

Também foi deferido o pagamento de dano moral à trabalhadora, no valor de R$ 4 mil, pelo fato de ter ficado um ano e meio sem vínculo de emprego firmado.

Desa. Beatriz Renck foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. A trabalhadora defendendo o vínculo por dois anos e não por um ano e meio. E a empresa contestando o vínculo de emprego e o dano moral.

Em relação ao vínculo de emprego, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, manteve a decisão de primeiro grau. A magistrada aponta que os elementos essenciais desse tipo de contrato estavam caracterizados. Sobre a pessoalidade, por exemplo, afirma: ‘‘A pessoalidade está presente, porque a autora precisava cadastrar-se e atender a determinados requisitos, o que inibia sua substituição por terceira pessoa dentro do seu cadastro. É certo que o cadastro somente podia ser utilizado pela autora’’, destaca Beatriz.

Competência da Justiça do Trabalho

A empresa sustenta, no recurso ordinário, que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo de emprego entre trabalhador autônomo e plataformas digitais de intermediação de serviços, em virtude de posicionamento sedimentado na Corte quanto à possibilidade de contratos distintos da relação de emprego regida pela CLT.

Porém, em seu voto, a desembargadora Beatriz aponta que a competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114 da Constituição Federal abrange as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes dessa relação (incisos I e IX). ‘‘Com efeito, é da Justiça do Trabalho a competência material para examinar demanda que visa ao reconhecimento da relação de emprego, como é o caso dos autos.’’

Para a magistrada, quando há alegação de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício e os direitos trabalhistas, como no caso em questão, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho. “Entender pela incompetência da Justiça do Trabalho, além de implicar em um descarte da possibilidade de se admitir a formação de vínculo, importa em proceder a tanto sob o único fundamento de que a atividade contratada via plataforma tem natureza indiscutivelmente comercial, mesmo que a ocorrência de fraude esteja sendo alegada’’, sublinha.

A decisão foi unânime na 6ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira.

Do acórdão do TRT-RS, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)

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ATOrd 0020645-91.2021.5.04.0028 (Porto Alegre)