DIREITO DE DESCONEXÃO
Receber mensagens do patrão durante as férias não causa dano moral, diz TRT-SC

A breve interrupção do período de férias, apenas para responder dúvidas pontuais do empregador, não é capaz de violar direitos de personalidade (honra, imagem e intimidade) do empregado. Logo, não se pode falar em pagamento de indenização por dano moral.

O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao reformar sentença que, no aspecto, havia condenado a Bistek Supermercados Ltda. ao pagamento de indenização no valor do R$ 2 mil a um dos seus analistas de e-commerce. Ele se incomodou por ter de responder algumas dúvidas da empresa, por WhatsApp, durante as férias

Férias interrompidas

Sentindo-se lesado após receber diversas mensagens e áudios durante o período de fruição de suas férias, entre os dias 20 e 28 de março de 2023, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho.

O reclamante alegou que as férias não foram devidamente concedidas. Por isso, pediu o pagamento em dobro do período. Além disso, solicitou indenização por dano moral devido aos dias de descanso interrompidos.

Vitória no primeiro grau

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, responsável pelo caso, reconheceu o direito do reclamante ao pagamento dobrado. No entanto, antes mesmo de ser condenada, a empresa já o havia compensado com um valor superior ao que seria devido.

Quanto ao dano moral, o juízo de origem avaliou que o ‘‘direito de desconexão’’ do autor foi violado durante as férias, fixando a indenização em R$ 2 mil.

Inconvenientes passageiros

Desa. Maria de Lourdes Leiria
Foto: Secom/TRT-12

Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu para o tribunal, buscando elevar a indenização para R$ 10 mil. Já a empresa, por sua vez, contestou o entendimento do juízo de origem, argumentando que não houve dano moral no episódio.

A relatora do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, acolheu o pedido do empregador para excluir a condenação. No acórdão, ela destacou a importância de diferenciar interrupções de férias que constituem verdadeiras violações dos direitos do trabalhador das que são meramente inconvenientes passageiros.

Dúvidas sanadas em horas

‘‘No caso, entendo que a interrupção de nove dias de férias não tem o condão de representar ofensa aos bens personalíssimos do autor. Extrai-se das conversas anexadas (…) que as questões do trabalho levadas ao autor por seus colegas foram todas resolvidas em alguns minutos ou, no máximo, em algumas horas, sem demandar que o autor dispusesse de todo o seu dia de descanso’’, ressaltou Lourdes Leiria.

A relatora frisou que nem todo o ilícito praticado pelo empregador causa dano moral. Do contrário, prosseguiu Lourdes Leiria, a ‘‘banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a norma constitucional procurou resguardar’’.

Quanto ao pagamento em dobro do período trabalhado durante as férias, a decisão de primeiro grau foi mantida. Não cabe mais recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

ATSum 0000512-13.2023.5.12.0003 (Criciúma-SC)

PRINCÍPIO DA UNICIDADE
Número de empregados não é critério para criação de sindicatos de micro e pequenas empresas, decide STF

Banco de Imagens do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federa (STF)l decidiu na quarta-feira (29/5) que o número de funcionários ou o porte da empresa não é parâmetro válido para justificar a criação de sindicatos de micro e pequenas empresas.

No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado pela maioria do Plenário, a Constituição estabelece como critério determinante a categoria econômica da empresa, e não o seu tamanho ou número de trabalhadores.

Esse parâmetro busca garantir o princípio da unicidade sindical; ou seja, evitar que a mesma categoria econômica ou profissional seja representada por dois sindicatos diferentes – o que poderia gerar insegurança jurídica.

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que o princípio da unicidade sindical é passível de críticas, mas foi a opção feita pelo constituinte. ‘‘A interpretação constitucional por vezes precisa ser expansiva e criativa, mas ali a Constituição é taxativa’’, afirmou.

O ministro Edson Fachin foi o único a divergir. Para ele, entidades que representam micro e pequenas empresas têm legitimidade sindical independente da categoria econômica em que está incluída.

Caso concreto

A tese foi fixada no Recurso Extraordinário (RE) 646104, apresentado pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi), e tem repercussão geral (Tema 488); ou seja, deve ser aplicada em casos semelhantes pelo país.

Ao STF, o Simpi alegou que representa empresas do setor com até 50 empregados, mas decisões judiciais impediram o seu reconhecimento como sindicato. Sem isso, a entidade foi impedida de cobrar a contribuição sindical dos trabalhadores.

Os valores foram pagos ao Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo (Sindinstalação), que sustentou ser a entidade sindical responsável pelas micro e pequenas empresas do setor no Estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Confira o resumo do julgamento

RE 646104

DEMISSÃO DO PATRÃO
TRT-MG confirma rescisão indireta e reparação moral para trabalhadora vítima de reiterados atrasos salariais

A ausência de depósito de salário e o atraso reiterado de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS) constituem falta grave suficiente a dar motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.

Em face do entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença que acolheu, no aspecto, pedido de rescisão indireta formulado por uma funcionária da Fundação Educacional de Caratinga (Funec), prejudicada financeiramente por atrasos constantes.

O colegiado também confirmou a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, já que os inúmeros atrasos impediram que a reclamante conseguisse honrar as suas contas. Afinal, além dos constrangimentos, ficou com o nome negativado por não pagar as mensalidades do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

No primeiro grau, o juiz Jonas Rodrigues de Freitas, da Vara do Trabalho de Caratinga, disse que os reiterados atrasos no recolhimento do FGTS, por si só, bastariam para a caracterização da dispensa indireta por descumprimento contratual e legal por parte do empregador – como prevê o artigo 483, letra ‘‘d’’, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). A conduta é ainda mais grave pelos seguidos atrasos no pagamento de salário.

Imagem comprometida junto aos credores

‘‘Ora, o empregador que não satisfaz suas obrigações pecuniárias no prazo legal impõe ao trabalhador, além de inquestionável falta de recursos para manter a si e sua família, a escolha de quais as contas mais urgentes ou principais que não podem ser postergadas para momento em que o devedor trabalhista venha a satisfazer sua parte nas obrigações empregatícias. Com isto, aquelas postergadas podem levar a comprometer seu bom nome, sua imagem perante os credores e, algumas vezes, amigos e familiares, já que são as primeiras pessoas a quem se recorre para alguma emergência’’, escreveu na sentença.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010511-89.2023.5.03.0051 (Caratinga-MG)

AFETAÇÃO
STJ discute extensão do creditamento de IPI para produtos não tributados

Ministro Mauro Campbell Marques é o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afetou os Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.247 na base de dados do STJ, é ‘‘a possibilidade de se estender o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988’’.

O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os processos sobre o mesmo assunto em primeira e segunda instâncias, também no STJ.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado

O ministro Mauro Campbell destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificado 91 acórdãos e 278 decisões monocráticas sobre o tema.

Segundo o relator, por se tratar de controvérsia que envolve interpretação de ato administrativo normativo geral e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal para dar efetividade ao artigo 11 da Lei 9.779/1999, está demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito.

De acordo com Campbell, é necessário ‘‘cortar o fluxo de processos que se destinam a este Superior Tribunal de Justiça referentes à matéria e até mesmo o fluxo interno de processos. Tal eficácia somente pode ser produzida no âmbito do recurso repetitivo’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão de afetação do REsp 1.976.618

REsp 1976618

REsp 1995220

FALTA DE TRANSPORTE
JBS é condenada a pagar R$ 200 mil à família de operário assassinado na saída do trabalho

O empregador responde civilmente pela morte do empregado durante o trajeto do trabalho para a casa se a jornada se encerrava de madrugada e não havia serviço de transporte seguro, justo numa região de grande violência urbana, com perigo real de risco de vida.

Por isso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o terceiro recurso do frigorífico JBS S.A contra a condenação ao pagamento de R$ 200 mil, a título de dano moral, à família de um empregado de Igreja Nova (AL), assassinado quando voltava de bicicleta do trabalho de madrugada.

A empresa tentava embargar decisão anterior da Turma, com reiterados recursos, mas a condenação foi mantida, com a aplicação de multa por tentar protelar o fim do processo.

Assassinato ocorreu de madrugada

O empregado – que não chegou a completar um mês e contrato de trabalho – voltava para casa às duas horas da manhã, em 30 de agosto de 2019, quando foi assaltado e morto com dois tiros.

A viúva disse, na ação trabalhista, que eles moravam numa região perigosa e que não havia transporte público – nem a JBS o fornecia. Relatou, ainda, que o marido fora obrigado a assinar um documento em que renunciava ao vale-transporte.

Empresa alegou que todos estão sujeitos a assaltos

A empresa, em sua defesa, alegou que a opção de não receber o vale-transporte tinha sido do próprio empregado e que não havia prova de que ele tenha sido obrigado a assinar qualquer documento. Argumentou, ainda, que o local do assalto não tinha relação com o trajeto de retorno do trabalho, o que afastaria a tese de acidente de percurso. Para a JBS, nem mesmo quem trabalha de dia ou utiliza transporte público está imune a casos como esse, ‘‘que fogem totalmente do controle das empresas’’.

Para TRT, empresa criou situação de risco

Ao condenar a JBS, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19, Alagoas) entendeu que houve conduta culposa ao exigir que o empregado voltasse para casa de bicicleta às 2h da manhã, ‘‘exposto a toda sorte de intempéries’’. Para o TRT, ainda que o trabalhador tenha dispensado o vale-transporte, a responsabilidade permanece, pois não houve prova de fornecimento de transporte para equipes que encerravam sua jornada de madrugada, ‘‘mínimo que se espera de uma empresa deste porte’’.

Recursos são descabidos

Como o TRT negou seguimento a seu recurso, a JBS interpôs, sucessivamente, agravo de instrumento, agravo para a Turma e embargos de declaração – todos sem sucesso. O ministro José Roberto Pimenta, relator do caso no TST, explicou que os embargos de declaração são um instrumento processual para solucionar possíveis contradições, omissões e obscuridades na decisão anterior, mas todos os pontos levantados pela empresa já tinham sido examinados e decididos, de forma fundamentada.

‘‘São, portanto, absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios’’, afirmou no acórdão, avaliando que a empresa pretendia apenas polemizar em relação a fatos já amplamente discutidos.

O relator ainda rechaçou o argumento da JBS sobre a existência de inquérito civil com conclusão do Ministério Público do Trabalho (MPT), de que não teve responsabilidade sobre o acidente. Segundo o julgador, o inquérito não vincula a Justiça do Trabalho, em razão da diferença entre a natureza jurídica do inquérito e o processo examinado.

Ainda inconformada com a condenação, a empresa tenta rediscuti-la na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), por meio de novos embargos. Redação Painel de Riscos com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

EDCiv-Ag-AIRR-141-51.2021.5.19.0059