VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ
TJSP invalida venda de empresa por inclusão de crédito do qual não é titular

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em julgamento estendido, reconheceu a invalidade da venda de uma empresa por incluir em seu preço final valores de precatórios dos quais não era titular. O entendimento do colegiado é de que se tratou de uma operação de crédito a non domino [quem não tem poder de disposição sobre a coisa].

A demanda foi promovida pelos representantes de uma empresa que foi vendida em 2003, por R$ 1 milhão, valor estabelecido com base em dois laudos de avaliação contratados pela compradora. O presidente do conselho administrativo da sociedade alienada era também, na época, acionista majoritário da adquirente e não informou às auditorias que a sociedade adquirida era titular de créditos de precatórios a serem recebidos da União e avaliados em, pelo menos, R$ 560 milhões.

Posteriormente, após reestruturação acionária envolvendo outras sociedades, a adquirente foi vendida por US$ 327,4 milhões, incluindo na operação os créditos futuros.

Em primeira instância, o pedido de declaração de inexistência da transação que envolvia os créditos foi considerado improcedente.

Des. Azuma Nishi foi o voto vencedor
Foto: José Luis da Conceição/OAB-SP

O relator do voto vencedor, desembargador Azuma Nishi, apontou que ficou evidente que a primeira transação teve seu valor limitado pelos laudos de avaliação.

‘‘É muito comum nestes contratos de aquisição de participação societária estipular obrigações e responsabilidades, delimitar passivos, excluir ativos, não compreendidos no negócio de compra e venda da participação societária’’, explicou o magistrado, destacando, ainda, que quando há a inclusão de ativos não escriturados no negócio, o reflexo imediato é o aumento do preço, ou, caso as partes não entrem em acordo, na exclusão do item na operação.

‘‘Se inegavelmente a formulação do preço não contemplou o Crédito IAA, também inegável que o negócio não contemplou tal ativo contingente, ainda mais em se tratando de ativo de tamanha relevância, principalmente se comparado com o montante da transação’’, salientou o relator, ao comparar o valor da operação, R$ 1 milhão, e o valor do crédito, R$ 560 milhões.

Para Azuma Nishi, a admissão dos créditos no negócio seria a chancela do enriquecimento ilícito do empresário que comandou as operações. Ele avaliou que, ‘‘no caso concreto, figurando nos dois polos da transação e detentor das informações a respeito do Crédito IAA, caberia a ele prestar informações aos avaliadores. Ao restar silente sobre a informação, viola o princípio da boa-fé, basilar do sistema jurídico pátrio’’.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini, Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa, e J. B. Franco de Godoi.

A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1057090-76.2019.8.26.0100 (São Paulo)

TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO
Terapeuta impedida de progredir na carreira por causa da gravidez receberá R$ 70 mil em SP

Derrubar a promoção de uma gestante é conduta discriminatória que viola direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – dignidade, honra e imagem –, causando lesão na esfera moral da trabalhadora. Logo, o empregador tem o dever de indenizá-la em danos morais.

Assim, 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve íntegra a sentença da 82ª Vara do Trabalho da Capital que condenou a Associação Saúde da Família (ASF) a pagar R$ 70 mil a uma terapeuta ocupacional, prejudicada na carreira só porque estava grávida. O colegiado entendeu que ela sofreu tratamento discriminatória por parte do empregador.

Aprovada na seleção

De acordo com os autos, a terapeuta ocupacional foi aprovada em seleção para a vaga de supervisor em residência terapêutica e deveria passar por entrevista antes de iniciar no novo cargo. Após ser parabenizada pela conquista, a profissional foi questionada se estava gestante e, ao confirmar, foi informada que, por esse motivo, a troca de função não poderia ser realizada.

No dia seguinte, em virtude da pandemia do coronavírus que avançava naquele período, a instituição comunicou que os trabalhadores maiores de 60 anos seriam afastados e que aguardavam orientações sobre as grávidas.

Segundo a reclamante, em data subsequente, foi dito que a vaga ficaria reservada para que ela assumisse após a licença-maternidade. Entretanto, ao retornar às atividades, isso não aconteceu.

Alegações da empresa

Em defesa, a empresa alegou que o processo seletivo era para cadastro de reserva, com validade de um ano, e que a convocação dependeria da necessidade da ré e da não expiração do prazo.

Argumentou também que diversas gestantes, assim como a autora, foram afastadas em razão da Lei 14.151/2021 – que proibia trabalho presencial de mulheres nessa condição na pandemia – e que, após o afastamento, a empregada ‘‘emendou’’ a licença, ultrapassando o tempo da seleção.

Desa. Regina Duarte foi a relatora
Foto: Divulgação/APTD

No acórdão que negou provimento ao recurso do empregador, a relatora-desembargadora Regina Duarte pontua que a discriminação contra grávidas limita as oportunidades de emprego e progressão na carreira e prejudica a economia em geral, pois impede o pleno aproveitamento do potencial das mulheres. Pondera ainda que atitudes assim afetam a saúde materna e infantil e impedem a construção de uma sociedade mais inclusiva.

Disfarce técnico

Para a magistrada, houve violação dos direitos, uma vez que a instituição poderia ter promovido a empregada e, posteriormente, providenciado o expediente remoto. Ao refutar os argumentos da ré, aponta que a discriminação se disfarçou sob a forma de questões técnicas e proteção.

Além disso, a relatora salienta que a lei citada pela empregadora é posterior ao momento em que a companhia foi comunicada sobre a gravidez e decidiu negar a promoção, considerando um “absurdo” a intenção da ré em alegar a existência de um feito (a falta de promoção pela obrigação legal de afastamento do trabalho presencial, em março) que antecede a causa (a promulgação da lei, em maio).

Por fim, sobre a falta de cumprimento da promessa de reservar o cargo, conclui que ‘‘a justificativa da empresa de que o prazo de validade do processo seletivo teria expirado também é infundada, uma vez que a funcionária já havia sido aprovada neste processo’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000810-55.2022.5.02.0082 (São Paulo)