RECURSOS REPETITIVOS
STJ definirá critério sobre valor do crédito para cabimento de apelação em execução fiscal

Reprodução Portal Contábeis

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.077.135, 2.077.138, 2.077.319 e 2.077.461, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão em debate, cadastrada como Tema 1.248, vai definir ‘‘se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980’’.

O colegiado decidiu suspender a tramitação dos processos que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ.

A ministra Regina Helena Costa destacou que, no âmbito do STJ, há julgados da Segunda Turma no sentido de que ‘‘o que existe é uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única’’.

No entanto, para a ministra relatora, tal entendimento tem se mostrado insuficiente para evitar a constante distribuição de inúmeros recursos sobre o tema ao STJ, fato comprovado pela existência de quase 200 decisões monocráticas relacionadas ao assunto.

‘‘Nesse cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a multiplicidade recursal e a necessidade de uniformização do critério a ser observado para o cabimento do recurso de apelação em execução fiscal, é forçoso revestir o entendimento a ser adotado por esta corte com eficácia vinculante’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2077135

REsp 2077138

REsp 2077319

REsp 2077461

RELAÇÃO COMERCIAL
Shopping center pode cobrar estacionamento de quem trabalha em suas lojas

Parque Dom Pedro Shopping
Foto: Wikipedia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT-SP) para que o Condomínio Shopping Parque Dom Pedro, de Campinas (SP), deixasse de cobrar o estacionamento para funcionários das lojas. Entre outros pontos, o colegiado entendeu que o shopping não é o empregador dessas pessoas e que o início da cobrança não configura alteração contratual lesiva de contrato de trabalho.

Estacionamento passou a ser cobrado depois de sete anos

Na ação civil pública (ACP), o MPT-SP, alertado pelo Sindicato dos Empregados do Comércio Hoteleiro de Campinas (SP), relatou que desde a inauguração do shopping, em março de 2002, as pessoas que trabalhavam nas lojas tinham livre acesso ao local e podiam deixar seus veículos nas cerca de oito mil vagas do estacionamento. Contudo, em setembro de 2009, passaram a ter de pagar R$ 3 por período de 12 horas. A seu ver, a isenção havia se incorporado ao contrato, e a mudança causava prejuízo aos trabalhadores.

Shopping não é empregador

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) considerou abusiva a cobrança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) afastou a obrigação de restabelecer a gratuidade. Segundo o TRT, quem está obrigado a manter as condições originárias do contrato é o empregador (lojista), e a imposição do pagamento era do centro comercial, que não é responsável pelo contrato de trabalho.

Gratuidade não faz parte do contrato de trabalho

Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do MPT no TST, não há alteração contratual lesiva na posterior cobrança pelo uso de estacionamento, cuja propriedade ou gestão não pertence ao empregador.

‘‘A questão da gratuidade ou não do serviço, portanto, não se insere no contrato de trabalho, mas sim na relação de natureza civil e comercial entre o shopping e todos os usuários do estacionamento, entre eles os empregados dos lojistas’’, ressaltou no voto.

Ele assinalou ainda que o condomínio do shopping não tem obrigação por lei de conceder estacionamento gratuito aos empregados de seus locatários e que é dever do empregador prover o deslocamento dos seus empregados da residência ao trabalho e vice-versa. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ARR-182800-43.2009.5.15.0129