REPETITIVOS
STJ dá diretrizes para a penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal

Reprodução internet

No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas devedoras em execuções fiscais:

I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.

II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

Ministro Herman Benjamin
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ

Evolução da jurisprudência do STJ sobre penhora do faturamento em execuções fiscais

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, apresentou uma evolução da legislação e da jurisprudência do STJ sobre a matéria. Segundo o magistrado, o CPC de 1973 não previa expressamente a modalidade da penhora sobre o faturamento da empresa. A jurisprudência do tribunal, lembrou, interpretou ser possível essa penhora, como medida excepcional, dependendo da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.

Posteriormente, o ministro destacou que houve uma evolução jurisprudencial, segundo a qual passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificasse que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, fossem de difícil alienação.

O ministro informou que, com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 – que modificou o CPC/1973 –, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial.

Penhora sobre faturamento pode ser determinada preferencialmente, a depender do caso

Já no regime do CPC de 2015, esclareceu o ministro, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (artigo 835).

‘‘A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)’’, disse Herman Benjamin.

Em qualquer caso, o ministro ressaltou que a penhora de faturamento deve observar a necessidade de nomeação de administrador e de estipulação de percentual individualizado (caso a caso), pelo juiz competente, de modo a permitir a preservação das atividades empresariais.

Por fim, o relator destacou que a penhora sobre o faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, em razão de o CPC estabelecer situações distintas para cada uma, bem como requisitos específicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1666542

REsp 1835864

REsp 1835865

PRINCÍPIO DA UNICIDADE
 Justiça do Trabalho pode julgar pedidos diferentes com origem no mesmo fato

Com base no princípio da unicidade de convicção, a 76ª Vara do Trabalho de São Paulo estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a responsabilização de empresa de manutenção de elevadores na morte de profissional em acidente de trabalho. Segundo tal princípio adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), causas com pedidos jurídicos diversos, mas com origem no mesmo fato histórico, devem ser analisadas pelo mesmo ramo do Judiciário. O intuito é evitar decisões contraditórias.

Na sentença, o juiz Helcio Luiz Adorno Junior afastou a incompetência material da Justiça do Trabalho pretendida pela Elevadores Atlas Schindler Ltda, prestadora de serviços. A empresa foi condenada junto com o condomínio empregador da vítima ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 109 mil à filha do trabalhador.

‘‘O pedido de responsabilização solidária da segunda reclamada fundamenta-se na alegada culpa conjunta com o empregador pela ocorrência do acidente, de maneira que demanda apreciação jurisdicional única, por supostamente ter origem no mesmo fato’’, explica o julgador.

A mulher conta que o pai caiu, com o veículo que manobrava, no poço do elevador do edifício onde trabalhava e faleceu em razão de traumatismos sofridos no rosto e na coluna cervical. Argumenta que o acidente ocorreu por falta de adoção de medidas de segurança durante a manutenção do equipamento – por isso. o pedido para a responsabilização conjunta das empresas.

Baseado nos depoimentos da reclamante e das reclamadas, assim como na perícia técnica realizada no inquérito policial, o magistrado entendeu que o empregador ‘‘submeteu o pai da autora a condições de riscos elevados na manobra de veículos em seu estabelecimento e não adotou medidas preventivas para evitá-los, pelo que deverá responder por sua conduta omissiva que resultou no óbito do trabalhador’’. O valor definido corresponde a 50 salários contratuais, tendo em vista a lesão gravíssima e a capacidade econômica do agente.

Pela falta de sinalização de situação de perigo no local, tornando o ambiente inseguro para a atividade de manutenção do equipamento, o juízo considerou que a Atlas Schindler contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente fatal. Assim, é igualmente responsável pela reparação dos danos morais, respondendo solidariamente pelo pagamento definido.

Após a sentença, o condomínio celebrou acordo com a reclamante para pagamento parcial da verba e sua exclusão do processo. A empresa de manutenção de elevadores interpôs recurso ordinário, e a ação segue para julgamento em 2º grau. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

1001302-31.2023.5.02.0076 (São Paulo)