COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Ação trabalhista contra empresa de porte nacional pode ser ajuizada em outra cidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a possibilidade de uma aposentada ajuizar ação reclamatória na cidade em que mora, e não na cidade onde prestou serviços. A decisão leva em conta que o escritório de advocacia para o qual ela trabalhou atua âmbito nacional e não terá prejuízo para se defender no processo.

Ex-empregada foi morar em Brasília após aposentadoria

A trabalhadora foi contratada como negociadora do escritório de São Luís (MA) da Toledo Pizza Advogados Associados, que tem sede em São Paulo (SP). Em 2010, ela foi diagnosticada com lesões por esforço repetitivo e ficou afastada até 2018, quando, após se submeter a cinco cirurgias, foi aposentada por invalidez.

A reclamante, então, então foi morar em Brasília com a mãe, que poderia ajudá-la em razão de suas limitações físicas, que a impedem de exercer atividades cotidianas básicas. A ação foi ajuizada em Brasília com o argumento de que ela não tinha condições financeiras e físicas para se deslocar para São Luís.

O juízo de Brasília, porém, entendeu que, no caso, prevalecia a regra geral prevista no artigo 651 da CLT, de que a competência para julgar a ação é do foro do local da prestação de serviços. Assim, determinou a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de São Luís. Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que manteve a sentença.

Ministra LIana Chaib foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

Exceções à regra visam garantir acesso à Justiça

Conforme a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da aposentada, a CLT prevê exceções à regra geral, admitindo o ajuizamento da reclamação trabalhista em local distinto do da prestação de serviços. É o caso de viajantes que trabalham em mais de uma cidade, de empregados brasileiros que prestam serviços no estrangeiro e de pessoas contratadas em uma localidade para prestar serviços em outra.

Além disso, a jurisprudência do TST admite que a ação seja ajuizada na Vara do Trabalho do município em que a pessoa morar quando se constata que, após a rescisão contratual, ela passou a residir longe do local da prestação de serviços e que a empresa tem porte nacional, o que permite sua participação no processo sem prejuízo de sua defesa. Isso, de acordo com a ministra, atende aos princípios constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa.

No caso específico, a Toledo Pizza Advogados Associados tem filiais em várias cidades de diversos estados: Araçatuba, Campinas e São José do Rio Preto (SP); Curitiba e Cascavel (PR); Florianópolis (SC); Rio de Janeiro (RJ); e Recife (PE). Por outro lado, a filial de São Luís foi desativada.

PJe favorece direito de defesa

A ministra salientou, ainda, que o processo é eletrônico e tramita pelo sistema PJe, que facilita o direito de defesa da empregadora, ‘‘um escritório de advocacia relativamente grande’’. Para Liana Chaib, decidir em sentido contrário ‘‘provavelmente fecharia as portas do Judiciário à trabalhadora’’ e estaria na contramão da razão de existir da Justiça do Trabalho, violando os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

Por unanimidade, a Segunda Turma determinou a remessa do processo à 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-0001110-52.2018.5.10.0017 

AFETAÇÃO DE RECURSOS
STJ discute honorários de sucumbência na impugnação ao crédito em recuperação e falência

Ministro Humberto Martins é o relator
Foto: Imprensa/STJ

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu afetar os Recursos Especiais 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.250 na base de dados do STJ, está em definir ‘‘se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência’’.

O colegiado decidiu suspender o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado pela Cogepac

O ministro Humberto Martins destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) recuperado 12 acórdãos e 299 decisões monocráticas da corte sobre o tema.

Para o relator, isso evidencia a abrangência da matéria e a necessidade de interpretação da legislação sobre o tema. A afetação da matéria ‘‘possibilita a entrega de uma prestação jurisdicional igualitária, mais segura e célere, e ainda previne que novos recursos especiais e agravos em recursos especiais subam ao STJ, contribuindo com a redução da sobrecarga de processos’’, afirmou

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão de afetação do REsp 2.090.060

REsp 2090060

REsp 2090066

REsp 2100114

JULGAMENTO DE GÊNERO
Mãe que se afasta para cuidar do bebê, por recomendação médica, tem as faltas abonadas

Reprodução: Blog Gastro Clínica

Um bebê de seis meses é a própria extensão da figura da mãe, já que depende totalmente dela, especialmente nos casos em que necessita de cuidados médico e materno específicos. Assim, a doença dele pode abonar as faltas da mãe, embora não exista previsão na lei.

Por fundamentar decisão com base na Perspectiva Interseccional de Gênero e Raça – incentivada pelo Protocolo 492 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) –, a 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) condenou um restaurante a restituir 15 dias de trabalho não abonados a uma balconista, afastada do trabalho para cuidar da saúde de sua bebê, diagnosticada com intolerância à lactose.

Atestado médico recusado

Segundo a balconista, o afastamento teve início em 13 de junho de 2023. Ela alegou que apresentou o atestado médico, mas o documento não foi aceito pela empregadora, que acabou promovendo o desconto dos dias respectivos. Por isso, ela pleiteou a restituição judicialmente.

A empregadora contestou, na defesa, a alegação da balconista, salientando que o atestado não foi apresentado e que sempre abonou as faltas dela no curso do contrato. Destacou ainda que o atestado juntado com a peça inicial da ação reclamatória não se refere à saúde da própria reclamante, mas da filha. Por isso, não poderia abonar as faltas daquele período.

Ao decidir o caso, nesse aspecto, a juíza do trabalho Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso reconheceu que a trabalhadora apresentou atestados médicos em várias ocasiões, sendo que, em todas as oportunidades, houve o respectivo abono pela empresa.

Constatou ainda que o atestado, datado de 13 de junho de 2023, foi emitido por uma médica pediatra, relatando a necessidade de a reclamante se afastar das atividades laborais, por um período de 15 dias, para suprir as necessidades nutricionais da filha de seis meses de idade.

Farta normatividade protetiva da mulher

‘‘Embora não haja previsão específica na CLT sobre a questão, existe normatividade internacional farta a amparar o pleito, seja pela aplicação da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW); pela Convenção 103 da OIT, denominada Convenção sobre o Amparo à Maternidade; ou pela aplicação do Protocolo 492 do CNJ para Julgamento com Perspectiva Interseccional de Gênero e Raça’’, ressaltou na sentença.

No entendimento da magistrada, o atestado médico apresentado pela trabalhadora deve ser lido sob a ótica do Julgamento sob a Perspectiva de Gênero e Raça, sobre o qual uma trabalhadora que, necessariamente, teria os dias abonados por motivo de doença própria, igualmente o terá pela necessidade especial da filha de seis meses.

Desigualdades em razão de gênero

Para a julgadora, a perspectiva de gênero implica reconhecer e considerar as desigualdades e as discriminações em razão do gênero, notadamente no mundo do trabalho, buscando neutralizá-las a fim de se concretizar a igualdade substantiva.

‘‘Apresenta-se notadamente discriminatória a conduta patronal, a se considerar que, se adoentada, a trabalhadora teria os dias abonados, mas na condição de mãe de recém-nascido teve os dias descontados, mesmo com atestado médico neste sentido. Fica nítida a dura realidade vivenciada pelas mulheres no mercado de trabalho em razão da maternidade’’, finalizou.

Há recurso ordinário aguardando a data de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), Minas Gerais. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010639-88.2023.5.03.0058 (Formiga-MG)