AFETAÇÃO DE RECURSOS
STJ discute honorários de sucumbência na impugnação ao crédito em recuperação e falência

Ministro Humberto Martins é o relator
Foto: Imprensa/STJ

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu afetar os Recursos Especiais 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.250 na base de dados do STJ, está em definir ‘‘se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência’’.

O colegiado decidiu suspender o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado pela Cogepac

O ministro Humberto Martins destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) recuperado 12 acórdãos e 299 decisões monocráticas da corte sobre o tema.

Para o relator, isso evidencia a abrangência da matéria e a necessidade de interpretação da legislação sobre o tema. A afetação da matéria ‘‘possibilita a entrega de uma prestação jurisdicional igualitária, mais segura e célere, e ainda previne que novos recursos especiais e agravos em recursos especiais subam ao STJ, contribuindo com a redução da sobrecarga de processos’’, afirmou

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão de afetação do REsp 2.090.060

REsp 2090060

REsp 2090066

REsp 2100114

JULGAMENTO DE GÊNERO
Mãe que se afasta para cuidar do bebê, por recomendação médica, tem as faltas abonadas

Reprodução: Blog Gastro Clínica

Um bebê de seis meses é a própria extensão da figura da mãe, já que depende totalmente dela, especialmente nos casos em que necessita de cuidados médico e materno específicos. Assim, a doença dele pode abonar as faltas da mãe, embora não exista previsão na lei.

Por fundamentar decisão com base na Perspectiva Interseccional de Gênero e Raça – incentivada pelo Protocolo 492 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) –, a 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) condenou um restaurante a restituir 15 dias de trabalho não abonados a uma balconista, afastada do trabalho para cuidar da saúde de sua bebê, diagnosticada com intolerância à lactose.

Atestado médico recusado

Segundo a balconista, o afastamento teve início em 13 de junho de 2023. Ela alegou que apresentou o atestado médico, mas o documento não foi aceito pela empregadora, que acabou promovendo o desconto dos dias respectivos. Por isso, ela pleiteou a restituição judicialmente.

A empregadora contestou, na defesa, a alegação da balconista, salientando que o atestado não foi apresentado e que sempre abonou as faltas dela no curso do contrato. Destacou ainda que o atestado juntado com a peça inicial da ação reclamatória não se refere à saúde da própria reclamante, mas da filha. Por isso, não poderia abonar as faltas daquele período.

Ao decidir o caso, nesse aspecto, a juíza do trabalho Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso reconheceu que a trabalhadora apresentou atestados médicos em várias ocasiões, sendo que, em todas as oportunidades, houve o respectivo abono pela empresa.

Constatou ainda que o atestado, datado de 13 de junho de 2023, foi emitido por uma médica pediatra, relatando a necessidade de a reclamante se afastar das atividades laborais, por um período de 15 dias, para suprir as necessidades nutricionais da filha de seis meses de idade.

Farta normatividade protetiva da mulher

‘‘Embora não haja previsão específica na CLT sobre a questão, existe normatividade internacional farta a amparar o pleito, seja pela aplicação da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW); pela Convenção 103 da OIT, denominada Convenção sobre o Amparo à Maternidade; ou pela aplicação do Protocolo 492 do CNJ para Julgamento com Perspectiva Interseccional de Gênero e Raça’’, ressaltou na sentença.

No entendimento da magistrada, o atestado médico apresentado pela trabalhadora deve ser lido sob a ótica do Julgamento sob a Perspectiva de Gênero e Raça, sobre o qual uma trabalhadora que, necessariamente, teria os dias abonados por motivo de doença própria, igualmente o terá pela necessidade especial da filha de seis meses.

Desigualdades em razão de gênero

Para a julgadora, a perspectiva de gênero implica reconhecer e considerar as desigualdades e as discriminações em razão do gênero, notadamente no mundo do trabalho, buscando neutralizá-las a fim de se concretizar a igualdade substantiva.

‘‘Apresenta-se notadamente discriminatória a conduta patronal, a se considerar que, se adoentada, a trabalhadora teria os dias abonados, mas na condição de mãe de recém-nascido teve os dias descontados, mesmo com atestado médico neste sentido. Fica nítida a dura realidade vivenciada pelas mulheres no mercado de trabalho em razão da maternidade’’, finalizou.

Há recurso ordinário aguardando a data de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), Minas Gerais. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010639-88.2023.5.03.0058 (Formiga-MG)

DIÁLOGO INSTITUCIONAL
STF abre prazo para Executivo e Congresso discutirem solução consensual sobre desoneração da folha

Ministro Cristiano Zanin, do STF
Foto: Lula Marques/Agência Brasil

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 60 dias, contados a partir de 25 de abril, para que o Congresso Nacional e o Poder Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento. Com isso, fica mantida, neste prazo, a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outros pontos.

Depois do período estipulado, o ministro vai reavaliar a questão. Em 25 de abril, Zanin suspendeu a validade da lei que estendia até 2027 a desoneração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo Governo Federal.

A nova decisão foi tomada na última sexta-feira (17/5), após o Congresso Nacional concordar com a sugestão do Executivo de discutir um novo projeto de lei.

Ao analisar o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), o ministro Cristiano Zanin observou que o Executivo e o Legislativo demonstraram engajamento no diálogo institucional para resolver o impasse envolvendo o benefício. A seu ver, a nova negociação entre os Poderes é medida eficiente para superar ou atenuar o conflito discutido na ação apresentada ao STF.

‘‘A busca pela solução dialogada favorece a realização do princípio democrático, permitindo-se que diversos atores participem do processo decisório, com valiosas contribuições à jurisdição constitucional’’, assinalou.

Caso não haja acordo após os 60 dias fixados pelo ministro, voltarão a valer os efeitos da liminar que suspendeu a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 2027.

A decisão será levada a referendo do Plenário na sessão virtual marcada para a próxima sexta-feira (24/5). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7633

REPRIMENDAS PÚBLICAS
Advertência verbal por uso de banheiro gera indenização para atendente de telemarketing

Impedir um empregado de fazer as suas necessidades fisiológicas durante o expediente viola os artigos 11 a 21 do Código Civil bem como os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição, que protegem a honra, dignidade e a vida privada da pessoa humana.

Por desrespeitar estes dispositivos legais, a VGX Contact Center terá de pagar indenização no valor de R$ 5 mil a uma ex-atendente que comprovou ter sofrido danos morais por restrição ao uso do banheiro durante o horário de trabalho. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Restrições da chefia

A ex-empregada, segundo relata a peça inicial da ação reclamatória, sofria ‘‘reprimendas públicas do supervisor quando ia ao banheiro mais de duas ou três vezes por dia’’.

No primeiro grau da Justiça do Trabalho mineira, a empresa de telemarketing contestou as alegações da reclamante, sustentando que não havia restrição às idas ao banheiro. Mas, ao examinar o caso, o juiz titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Márcio Toledo Gonçalves, deu razão à trabalhadora.

Testemunha ouvida no processo informou que havia cinco minutos de pausa pessoal para ir ao banheiro e pegar água e que também existiam duas pausas de descanso de 10 minutos e pausa para lanche, que era de 20 minutos. ‘‘(…) todos tinham esse período; que, além disso, poderiam ir ao banheiro se não tivessem conseguido ficar sem ir, mas receberiam advertência, que recebiam inclusive advertência verbal no meio de todo mundo’’, confirmou a testemunha.

Rescisão indireta

A partir do conjunto probatório, o juiz entendeu que a empregadora, de fato, não permitia o uso do banheiro pela profissional e que fazia advertências públicas, caso fosse necessário o uso. Por isso, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Derrotada, a empregadora interpôs recurso ordinário, que foi julgado pela Sexta Turma do TRT mineiro. No que diz respeito ao dano moral, os julgadores confirmaram que restou provada a restrição do uso de sanitários. E, considerando a gravidade do dano causado, o grau de culpa, a capacidade econômica, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor indenizatório foi reduzido para R$ 5 mil.

Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010447-90.2023.5.03.0112 (Belo Horizonte)

HORAS EXTRAS
TST valida geolocalização como prova digital de jornada de trabalho de bancário

Arte: TRT-12

A apresentação de prova digital no processo trabalhista é adequada, necessária e proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição.

Assim, por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) cassou liminar que impedia que o Banco Santander S.A. utilizasse prova digital de geolocalização para comprovar jornada de um bancário de Estância Velha (RS).

Geolocalização mostraria se bancário estava na agência

Numa ação trabalhista ajuizada em 2019, o bancário – que trabalhou 33 anos no Santander – pedia o pagamento de horas extras. Ao se defender, o banco disse que o empregado ocupava cargo de gerência e, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada.

Por isso, o banco pediu ao juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua geolocalização nos horários em que ele indicava estar fazendo horas extras, para comprovar ‘‘se ,de fato, estava ao menos nas dependências da empresa’’.

O bancário protestou, mas o pedido foi deferido. O juízo de primeiro grau determinou que ele informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para oficiar as operadoras de telefonia e, caso não o fizesse, seria aplicada a pena de confissão (quando, na ausência da manifestação de uma das partes, as alegações da outra são tomadas como verdadeiras).

Trabalhador alegou violação de privacidade

Contra essa determinação, o bancário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) contra a determinação, alegando violação do seu direito à privacidade, ‘‘sobretudo porque não houve ressalva de horários, finais de semana ou feriados’’.  Na avaliação do reclamante, o banco tinha outros meios de provar a sua jornada, sem constranger sua intimidade.

O Santander, por sua vez, sustentou que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviços. Portanto, não haveria violação à intimidade, pois não se busca o conteúdo de diálogos e textos.

O TRT gaúcho cassou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST.

Para relator, não há quebra de sigilo

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, porque permite saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. A medida é proporcional, por ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade.

O ministro lembrou que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade se as alegações não forem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator destacou que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização. ‘‘Não foram ouvidas gravações nem conversas’’, ressaltou.

Justiça do Trabalho capacita juízes para usar provas digitais

Em seu voto, o ministro lembra que a Justiça do Trabalho capacita os juízes para o uso de tecnologias e utiliza um sistema (Veritas) de tratamento dos relatórios de informações quanto à geolocalização, em que os dados podem ser utilizados como prova digital para provar, por exemplo, vínculo de trabalho e itinerário ou mapear eventuais ‘‘laranjas’’ na fase de execução.

‘‘Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência’’, observou.

Leis respaldam a medida

Ainda, segundo o relator, a produção de prova digital é amparada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto de tribunais internacionais como por leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo.

Corrente vencida defende medidas menos invasivas em primeiro lugar

Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa. Para Veiga, a prova de geolocalização deve ser subsidiária, e não principal. No caso, ela foi admitida como primeira prova processual, e havia outros meios menos invasivos de provar as alegações do empregado.

Na sua avaliação, as vantagens da medida para provar a jornada não superam as suas desvantagens. ‘‘A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade’’, concluiu. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

TST-ROT-23218-21.2023.5.04.0000