TESE REPETITIVA
Simples demora no atendimento bancário não gera dano moral presumido, define STJ

Foto: Imprensa STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.156), estabeleceu a tese de que o simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido (in re ipsa).

Com o julgamento – definido por maioria de votos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.

O dano moral presumido é aquele que dispensa comprovação, o que, para o STJ, não se aplica à demora em fila de banco. ‘‘Não se nega a possibilidade de abuso de direito (artigo 186 do Código Civil de 2002) na prestação do serviço bancário, o qual deve ser analisado a partir das circunstâncias fáticas concretas, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco, tendo em vista a necessidade de verificação da existência de dano efetivo para a concessão de indenização’’, afirmou o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A análise do repetitivo contou com a participação, como amici curiae, da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e da Defensoria Pública do Paraná.

Em IRDR, TJGO entendeu que a demora geraria dano moral presumido

O recurso analisado pela Segunda Seção teve origem em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A corte de segundo grau entendeu que a demora excessiva no atendimento bancário, quando não observados os prazos previstos em lei municipal, configuraria dano moral por defeito na prestação do serviço oferecido ao consumidor, cujo prejuízo seria presumido.

Segundo o TJGO, o descumprimento do prazo para atendimento geraria a perda do tempo útil do consumidor, circunstância suficiente para configurar o dano moral in re ipsa.

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

É preciso provar leniência do banco e nexo entre demora e prejuízo ao consumidor

O ministro Cueva explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tenha disciplinado o tempo de espera em instituições bancárias, vários municípios brasileiros editaram leis nesse sentido, com tempo máximo de espera que costuma variar entre 15 e 40 minutos. Segundo o relator, em geral, essas leis consideram que o desrespeito ao tempo máximo de espera configura infração administrativa, passível de multa e outras penalidades, tais como advertência e suspensão do alvará de funcionamento.

Para o ministro, é inegável que o tempo é um recurso valioso, de modo que a sua perda por motivo injustificável e ilegítimo pode resultar na configuração de ato ilícito, desde que haja a comprovação ‘‘da postura leniente do fornecedor de serviços e do nexo causal entre esta e o efetivo prejuízo causado ao consumidor’’.

Em outro sentido, Villas Bôas Cueva citou jurisprudência do STJ segundo a qual a condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais que mereçam proteção judicial, prejudica o exercício e o custo da atividade econômica, causando prejuízos, em último grau, ao próprio consumidor (REsp 1.406.245).

Admissão de dano presumido resultaria em onda de ações no Judiciário

Na visão do ministro, o simples transcurso do tempo, por si só, não gera uma obrigação de ressarcimento por danos morais, por não configurar prática abusiva autônoma apta a autorizar compensação em dinheiro, nos moldes propostos pela teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo útil seria uma espécie de direito de personalidade irrenunciável do indivíduo.

De acordo com o relator, é papel do consumidor que espera atendimento em banco demonstrar qual é, efetivamente, o prejuízo que está sofrendo e se não seria possível buscar alternativas para a solução da demanda, a exemplo de caixas eletrônicos e serviços bancários pela internet.

Para o ministro, admitir o dano presumido nas diversas hipóteses em que é possível a demora no atendimento bancário representaria uma onda de ações judiciais em prol do suposto direito à melhor utilização do tempo livre, ‘‘algo extremamente pessoal e que depende de análise acerca da extensão do dano (artigo 944 do CC/2002)’’.

‘‘A mera alegação genérica de que se está deixando de cumprir compromissos diários, profissionais, de lazer e de descanso, sem a comprovação efetiva do dano, possibilita verdadeiro abuso na interposição de ações por indenização em decorrência de supostos danos morais’’, concluiu o ministro a fixar a tese repetitiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1962275

CLÁUSULA INCONSTITUCIONAL
Ex-sócios de posto de combustível não precisam pagar multas nem indenizações pelo distrato comercial com a Ipiranga

Os sócios não podem ser obrigados a permanecer presos à sociedade empresária eternamente, como garantidores de uma operação comercial, pois tal exigência contratual fere a plena liberdade de associação para fins lícitos, como prevê o inciso XX do artigo 5º da Constituição.

Com a força desse fundamento jurídico, a Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade, livrou dois ex-sócios de um posto de gasolina de arcar, solidariamente, com multas pelo distrato comercial com a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, devidamente reconhecido em ação indenizatória.

Segundo o relator das apelações, desembargador Alexandre Eduardo Scisinio, os ex-sócios provaram a alienação de suas cotas a terceiros e, também, a notificação à petroleira, manifestando desejo de exoneração da fiança por eles prestada. Por isso, não poderiam ficar presos a uma suposta ‘‘prévia autorização’’ colocada no contrato, oferecendo garantias por tempo indeterminado à Ipiranga.

‘‘Aqui reside o equívoco da sentença que, acolhendo as razões da autora Ipiranga, encontrou na expressão ‘alteração autorizada’ um conteúdo proibitivo que poderia suplantar o próprio texto da lei vigente brasileira, produzindo efeitos à margem dos conceitos e valores muito mais amplos, e escondendo a ordem dos intocáveis preceitos constitucionais’’, afirmou no acórdão.

Na percepção do relator, a Ipiranga não pode impedir que um posto de gasolina reorganize o seu quadro societário, promovendo a saída ou ingresso de novos sócios ou aumento de capital, já que está cumprindo o princípio da função social da empresa.

‘‘Não se pode proteger, conservar ou executar regra inconstitucional que atribui à Ipiranga a primazia de se imiscuir no direito que todo cidadão tem de livremente se associar ou permanecer associado. Ao contrário, as normas acentuam o direito à liberdade econômica. Não prevalece o princípio da autonomia dos contratos em qualquer relação jurídica que viole direitos garantidos na Constituição Federal’’, concluiu o desembargador-relator, reformando a sentença.

Quebra de contrato

A empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. acionou judicialmente o Posto de Serviço Manda Brasa Ltda e seus garantidores – o casal Alexandre Ziehe e Gisele Hart Ziehe –, pedindo a rescisão contratual e o pagamento de perdas e danos por lucros cessantes e pelo uso indevido do trade dress (‘‘roupagem comercial’’ Ipiranga), assim como o pagamento de aluguéis referentes aos bens cedidos desde a notificação de devolução.

Explicou que celebrou contrato de cessão de marcas, completo de produtos e outros acordos de revenda, no dia 18 de abril de 2012. Com tal avença, o posto de combustível passou a ter o direito de uso da marca da petroleira e, também, o de adquirir produtos e usar seus equipamentos.

Em contrapartida, disse que o posto tinha o dever de comprar, exclusivamente da Ipiranga, itens como combustíveis, óleos lubrificantes e graxas automotivas para revenda. Contudo, a partir de 2019, o posto passou a descumprir as suas obrigações contratuais. Ou seja, deixou de adquirir o volume de compra pactuado.

Inobstante a quebra de contrato, a parte autora denunciou que o réu continuou na posse dos bens cedidos, ostentando, perante o mercado, programação visual e layouts idênticos ao da marca Ipiranga. Pediu a procedência dos pedidos, informando que enviaria uma notificação extrajudicial para a devolução dos equipamentos cedidos.

Cessão de cotas sociais

Em contestação, no aspecto, o casal de empresários arguiu ilegitimidade passiva, por ter cedido as cotas sociais ao primeiro réu – o posto de combustível –, notificando a parte autora com antecedência de 60 dias. Em consequência da alteração societária, alegaram os ex-sócios, estariam desonerados de garantir a fiança prestada no contrato entabulado com a autora da ação indenizatória.

Em análise de mérito, a 25ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos embutidos na peça inicial. O juiz em exercício Victor Agustin Cunha Jaccoud Diz Torres declarou rescindido o contrato entre as partes e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de multa contratual, com as devidas correções, em valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ele também condenou o Posto de Serviço Manda Brasa Ltda ao pagamento de aluguéis à Ipiranga, desde a data da notificação extrajudicial (21/07/2020) até a data da primeira diligência reintegratória (10/08/2021).

Como fundamento, o juiz destacou a prevalência das disposições contratuais – tanto a que obriga, solidariamente, os dois ex-sócios quanto a que prevê a aquisição de uma litragem mínima de combustível. ‘‘Como se vê da disposição 9.1.1., somente a alteração autorizada da composição societária poderia levar à exoneração da garantia. A rigor, pactuou-se a renúncia ao direito de exoneração sem a concordância da credora, manifestação cabível válida’’, complementou.

Para o julgador, os réus até fazem prova da notificação judicial endereçada à Ipiranga, mas nada evidenciam acerca do aviso de consentimento quanto a toda essa reestruturação societária. ‘‘Portanto, observada a hígida disposição contratual, este negócio jurídico, desenvolvido entre terceiros, não é oponível à demandante’’, cravou na sentença.

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REPETITIVOS
STJ dá diretrizes para a penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal

Reprodução internet

No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas devedoras em execuções fiscais:

I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.

II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

Ministro Herman Benjamin
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ

Evolução da jurisprudência do STJ sobre penhora do faturamento em execuções fiscais

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, apresentou uma evolução da legislação e da jurisprudência do STJ sobre a matéria. Segundo o magistrado, o CPC de 1973 não previa expressamente a modalidade da penhora sobre o faturamento da empresa. A jurisprudência do tribunal, lembrou, interpretou ser possível essa penhora, como medida excepcional, dependendo da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.

Posteriormente, o ministro destacou que houve uma evolução jurisprudencial, segundo a qual passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificasse que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, fossem de difícil alienação.

O ministro informou que, com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 – que modificou o CPC/1973 –, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial.

Penhora sobre faturamento pode ser determinada preferencialmente, a depender do caso

Já no regime do CPC de 2015, esclareceu o ministro, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (artigo 835).

‘‘A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)’’, disse Herman Benjamin.

Em qualquer caso, o ministro ressaltou que a penhora de faturamento deve observar a necessidade de nomeação de administrador e de estipulação de percentual individualizado (caso a caso), pelo juiz competente, de modo a permitir a preservação das atividades empresariais.

Por fim, o relator destacou que a penhora sobre o faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, em razão de o CPC estabelecer situações distintas para cada uma, bem como requisitos específicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1666542

REsp 1835864

REsp 1835865

PRINCÍPIO DA UNICIDADE
 Justiça do Trabalho pode julgar pedidos diferentes com origem no mesmo fato

Com base no princípio da unicidade de convicção, a 76ª Vara do Trabalho de São Paulo estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a responsabilização de empresa de manutenção de elevadores na morte de profissional em acidente de trabalho. Segundo tal princípio adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), causas com pedidos jurídicos diversos, mas com origem no mesmo fato histórico, devem ser analisadas pelo mesmo ramo do Judiciário. O intuito é evitar decisões contraditórias.

Na sentença, o juiz Helcio Luiz Adorno Junior afastou a incompetência material da Justiça do Trabalho pretendida pela Elevadores Atlas Schindler Ltda, prestadora de serviços. A empresa foi condenada junto com o condomínio empregador da vítima ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 109 mil à filha do trabalhador.

‘‘O pedido de responsabilização solidária da segunda reclamada fundamenta-se na alegada culpa conjunta com o empregador pela ocorrência do acidente, de maneira que demanda apreciação jurisdicional única, por supostamente ter origem no mesmo fato’’, explica o julgador.

A mulher conta que o pai caiu, com o veículo que manobrava, no poço do elevador do edifício onde trabalhava e faleceu em razão de traumatismos sofridos no rosto e na coluna cervical. Argumenta que o acidente ocorreu por falta de adoção de medidas de segurança durante a manutenção do equipamento – por isso. o pedido para a responsabilização conjunta das empresas.

Baseado nos depoimentos da reclamante e das reclamadas, assim como na perícia técnica realizada no inquérito policial, o magistrado entendeu que o empregador ‘‘submeteu o pai da autora a condições de riscos elevados na manobra de veículos em seu estabelecimento e não adotou medidas preventivas para evitá-los, pelo que deverá responder por sua conduta omissiva que resultou no óbito do trabalhador’’. O valor definido corresponde a 50 salários contratuais, tendo em vista a lesão gravíssima e a capacidade econômica do agente.

Pela falta de sinalização de situação de perigo no local, tornando o ambiente inseguro para a atividade de manutenção do equipamento, o juízo considerou que a Atlas Schindler contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente fatal. Assim, é igualmente responsável pela reparação dos danos morais, respondendo solidariamente pelo pagamento definido.

Após a sentença, o condomínio celebrou acordo com a reclamante para pagamento parcial da verba e sua exclusão do processo. A empresa de manutenção de elevadores interpôs recurso ordinário, e a ação segue para julgamento em 2º grau. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

1001302-31.2023.5.02.0076 (São Paulo)

IMPOSTO DE RENDA
Pessoa com Alzheimer tem direito à isenção quando doença causa alienação mental

Reprodução Centro Médico Martins

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o contribuinte pessoa física diagnosticado com o ‘‘mal de Alzheimer’’ tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental.

O entendimento foi aplicado em ação ajuizada por uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, à época com 79 anos de idade, para a devolução do IR pago desde julho de 2019, em razão de ser portadora de Alzheimer.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Segundo o tribunal, embora a doença não esteja especificada no artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, ela causa alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.

Em recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o Distrito Federal alegou que o TJDFT, mesmo tendo reconhecido a tese firmada pelo STJ no REsp 1.116.620 (Tema 250), não aplicou corretamente a Lei 7.713/1998.

Alzheimer não está previsto na Lei 7.713/1988, mas pode causar alienação mental

O ministro Benedito Gonçalves, relator do REsp no STJ, explicou que a Primeira Seção, no REsp 1.814.919 (Tema 1.037), estabeleceu que a isenção do IR prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, só alcança os portadores das moléstias elencadas no dispositivo. E, no REsp 1.116.620, a Seção considerou taxativo o rol das doenças fixado pelo mesmo dispositivo da Lei 7.713/1988.

Segundo o relator, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, define como isentos de IR os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.

Contudo, Benedito Gonçalves destacou que, como a doença pode causar alienação mental, a Primeira Turma do STJ decidiu, no REsp 800.543, pela possibilidade de as pessoas com Alzheimer terem direito à isenção, na hipótese em que ocorrer a alienação mental.

‘‘No caso, não há como se rever o acórdão recorrido, pois eventual conclusão pela inexistência de alienação mental dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2082632