SOBREVIVÊNCIA
TRT-SC derruba justa causa de pedreiro que coletava recicláveis durante afastamento acidentário

Reprodução TRT-12/FreePik

O trabalhador, pai de família, com quatro filhos menores, que durante o período de limbo previdenciário exerce atividade de coleta/venda de lixo reciclável, para garantir o sustento de sua família, não pratica falta grave que possa ser enquadrada como mau procedimento, muito menos como ato de improbidade, tratando-se de figura que pode ser considerada análoga ao estado de necessidade.

Foi o que entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao reformar sentença da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, que manteve a dispensa por justa causa aplicada a um servente de pedreiro que fazia a coleta de material reciclável enquanto estava afastado por acidente de trabalho.

O colegiado destacou a falta de proporcionalidade e a ausência de gravidade na conduta do trabalhador, considerando seu estado de necessidade.

O caso iniciou quando o empregador, uma empreiteira, demitiu o empregado, acusando-o de improbidade e mau procedimento. A empresa alegou que, durante um período de seis meses em que deveria estar focado em sua recuperação de saúde, o trabalhador estava, na verdade, exercendo outra atividade.

Recurso

Inconformado com o desfecho do caso no primeiro grau, o trabalhador entrou com recurso para o TRT-SC, resultando na reversão da decisão anterior. O relator da ação na 3ª Turma do tribunal, desembargador José Ernesto Manzi, argumentou que a atitude do homem, pai de quatro filhos, não constituiu falta grave.

Para fundamentar o acórdão, Manzi enfatizou a situação de vulnerabilidade do empregado, destacando que a necessidade de sustento durante um limbo previdenciário – ou seja, enquanto aguardava decisão da Justiça sobre o restabelecimento de seu benefício – não poderia ser ignorada.

O relator acrescentou que, ainda que o trabalhador tivesse se envolvido com a coleta e venda de lixo reciclável enquanto recebia auxílio-doença, isso seria compreendido como uma forma de complementar sua renda, considerando que o benefício recebido era apenas ligeiramente superior ao salário mínimo e ele tinha menores de idade para sustentar.

Manzi ainda ressaltou a falta de proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada pelo empregador. ‘‘Não há qualquer traço de ilicitude no ato praticado e se houvesse, dadas as graves razões que o justificavam, não se poderia ver nele gravidade suficiente para autorizar a dispensa por justa causa’’, concluiu o relator.

A decisão ainda está em prazo de recurso. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0001059-69.2023.5.12.0030 (Joinville-SC)

RECURSOS REPETITIVOS
STJ definirá critério sobre valor do crédito para cabimento de apelação em execução fiscal

Reprodução Portal Contábeis

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.077.135, 2.077.138, 2.077.319 e 2.077.461, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão em debate, cadastrada como Tema 1.248, vai definir ‘‘se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980’’.

O colegiado decidiu suspender a tramitação dos processos que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ.

A ministra Regina Helena Costa destacou que, no âmbito do STJ, há julgados da Segunda Turma no sentido de que ‘‘o que existe é uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única’’.

No entanto, para a ministra relatora, tal entendimento tem se mostrado insuficiente para evitar a constante distribuição de inúmeros recursos sobre o tema ao STJ, fato comprovado pela existência de quase 200 decisões monocráticas relacionadas ao assunto.

‘‘Nesse cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a multiplicidade recursal e a necessidade de uniformização do critério a ser observado para o cabimento do recurso de apelação em execução fiscal, é forçoso revestir o entendimento a ser adotado por esta corte com eficácia vinculante’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2077135

REsp 2077138

REsp 2077319

REsp 2077461

RELAÇÃO COMERCIAL
Shopping center pode cobrar estacionamento de quem trabalha em suas lojas

Parque Dom Pedro Shopping
Foto: Wikipedia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT-SP) para que o Condomínio Shopping Parque Dom Pedro, de Campinas (SP), deixasse de cobrar o estacionamento para funcionários das lojas. Entre outros pontos, o colegiado entendeu que o shopping não é o empregador dessas pessoas e que o início da cobrança não configura alteração contratual lesiva de contrato de trabalho.

Estacionamento passou a ser cobrado depois de sete anos

Na ação civil pública (ACP), o MPT-SP, alertado pelo Sindicato dos Empregados do Comércio Hoteleiro de Campinas (SP), relatou que desde a inauguração do shopping, em março de 2002, as pessoas que trabalhavam nas lojas tinham livre acesso ao local e podiam deixar seus veículos nas cerca de oito mil vagas do estacionamento. Contudo, em setembro de 2009, passaram a ter de pagar R$ 3 por período de 12 horas. A seu ver, a isenção havia se incorporado ao contrato, e a mudança causava prejuízo aos trabalhadores.

Shopping não é empregador

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) considerou abusiva a cobrança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) afastou a obrigação de restabelecer a gratuidade. Segundo o TRT, quem está obrigado a manter as condições originárias do contrato é o empregador (lojista), e a imposição do pagamento era do centro comercial, que não é responsável pelo contrato de trabalho.

Gratuidade não faz parte do contrato de trabalho

Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do MPT no TST, não há alteração contratual lesiva na posterior cobrança pelo uso de estacionamento, cuja propriedade ou gestão não pertence ao empregador.

‘‘A questão da gratuidade ou não do serviço, portanto, não se insere no contrato de trabalho, mas sim na relação de natureza civil e comercial entre o shopping e todos os usuários do estacionamento, entre eles os empregados dos lojistas’’, ressaltou no voto.

Ele assinalou ainda que o condomínio do shopping não tem obrigação por lei de conceder estacionamento gratuito aos empregados de seus locatários e que é dever do empregador prover o deslocamento dos seus empregados da residência ao trabalho e vice-versa. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

ARR-182800-43.2009.5.15.0129

CURSO REMODELADO
Faculdade pode cobrar mais de calouro, desde que prove aumento de custos

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos alunos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino.

Por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia determinado a uma faculdade de Brasília que cobrasse de um grupo de alunos do primeiro semestre de Medicina a mesma mensalidade estipulada para os veteranos do curso. O TJDFT também determinou que a instituição devolvesse a diferença paga a mais pelos calouros.

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Moura Ribeiro explicou que, conforme destacado na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos calouros, o curso de Medicina da faculdade foi remodelado, com a introdução de métodos considerados mais adequados.

Ministro Moura Ribeiro foi o voto vencedor
Foto: Flickr/STJ

Segundo o ministro, a cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos e deve ser proporcional a este, nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.870/1999.

Autores não questionaram julgamento antecipado do processo

Divergindo da relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi – para quem os autos deveriam retornar à instância de origem para apurar se as provas documentais comprovavam o aumento de custos –, o ministro Moura Ribeiro apontou que os alunos se manifestaram nos autos, em réplica, sobre os documentos juntados pela faculdade em relação ao preço das mensalidades.

Segundo Moura Ribeiro, o juízo de primeiro grau entendeu que a solução do caso não exigia a produção de outras provas e, por isso, determinou a conclusão dos autos para sentença, não tendo os autores da ação questionado o julgamento antecipado.

‘‘Não seria o caso de retorno dos autos para apurar as planilhas e os documentos que justificariam cobrança de mensalidade a maior dos calouros, autores da ação, ressaltando que no momento oportuno quedaram-se inertes’’, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2087632

FINANCIAMENTO DE IMÓVEL
Doença preexistente, sem má-fé do mutuário, não derruba pagamento de cobertura securitária, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Quando a seguradora recebe o pagamento do prêmio, concretizando a contratação do seguro, sem exigir exames prévios do mutuário segurado, responde pelo risco assumido. Logo, não pode esquivar-se do pagamento da indenização, em caso de morte, sob a alegação de doença preexistente.

Nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria de votos, negou apelação da Caixa Seguradora S.A., condenada em primeiro grau a pagar indenização securitária às herdeiras de uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) em Camboriú (SC).

A mutuária faleceu em consequência de um câncer de pulmão, sem saber que a doença tinha voltado, um ano após ter assinado o contrato de financiamento imobiliário com o banco.

Juiz federal Sérgio Tejada Garcia
Foto: Assessoria de Comunicação Social do TRF-4

O juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, relator do acórdão e voto vencedor nesse julgamento, disse que a Caixa não pediu exames médicos antes da contratação. Assim, a seguradora só poderia se eximir de seu dever de indenizar se comprovasse que a mutuária agiu com má-fé quando da contratação do seguro – o que não foi comprovado no processo.

‘‘Como a ré nada disse acerca da exigência de exames médicos prévios, e não há razão para reputar que a autora agiu de má-fé –, lembrando que a presunção repousa sobre a boa-fé, sendo necessária a prova da má-fé –, entendo que seu pleito merece juízo de procedência. Não vislumbro, desse modo, a má-fé no agir da segurada, nem intencionalidade na omissão de sua doença’’, anotou no acórdão.

Com a confirmação da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Joinville, foi reconhecido o direito das autoras à cobertura securitária para quitação do saldo devedor, no percentual de 100% – a partir da data da morte da mutuária segurada. O juízo também condenou as rés ao ressarcimento das prestações pagas a partir do evento sinistrado, com juros e outros acréscimos legais.

Alegação de doença preexistente

No primeiro grau da Justiça Federal catarinense, a Caixa Seguradora S.A. alegou que a existência de doença preexistente, e não declarada, é risco expressamente excluído para cobertura. Afinal, segundo a Caixa, a mutuária agiu de má-fé ao não informar a doença, confirmada pela certidão de óbito.

O juiz federal Cláudio Marcelo Schiessl observou que, à época da assinatura do contrato de mútuo, não havia evidência de doença ativa na segurada/mutuária, o que reforça a sua presumida boa-fé ao nada declarar em relação ao desconhecimento de qualquer doença ou situação incapacitante prejudicial à contratação do seguro de morte e invalidez permanente.

‘‘Apesar de a doença que resultou no óbito da segurada ser comprovadamente preexistente à data da contratação, não há elementos nos autos que comprovem a má-fé no ato de omitir a informação acerca do tratamento realizado. Primeiro, porque o tratamento quimioterápico já havia terminado em fev.2014 e, depois, porque segundo atestado pela Dra. Andrea R. Santim, médica cancerologista, não havia até aquela data (24.02.2014) incidência de doença recidivada ou outras neoplasias’’, fundamentou na sentença.

Para o julgador, não havia qualquer razão para que a segurada, leiga em assuntos médicos e, com base na afirmação da médica cancerologista de que após a conclusão da quimioterapia não havia sinais de recidivas, não se tivesse dado como curada.

‘‘A jurisprudência do STJ [Súmula 609, de 2018] firmou-se no sentido de que a negativa da indenização securitária com fundamento na preexistência da doença apenas pode ser admitida se a seguradora comprovar a realização de exame médico previamente à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado’’, emendou na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5018693-64.2016.4.04.7201 (Joinville-SC)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br