TROCA DE MENSAGENS
Reclamante que combinou respostas com testemunhas em audiência trabalhista é multado por fraude processual

A 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou por má-fé reclamante que combinou depoimento com testemunhas, fornecendo roteiro de possíveis perguntas do juízo e respostas esperadas. O documento orientava as pessoas a decorarem a jornada de trabalho a ser informada, a relatar redução do horário de almoço (intervalo intrajornada) do empregado, entre outros.

A juíza Carolina Teixeira Corsini descobriu o expediente após constatar que a esposa do autor da ação reclamatória estava dentro da sala de audiência se comunicando via mensagem de aplicativo com outras pessoas.

A magistrada pediu que ela se aproximasse e verificou que havia uma conversa com o marido, na qual estava o documento com instruções. As testemunhas também foram solicitadas a mostrar suas conversas com o reclamante, e todas tinham o mesmo conteúdo.

Segundo a julgadora, ‘‘trata-se, na espécie, de fraude processual com produção de prova falsa, desrespeitando a parte contrária e o Estado-juiz, além de toda a sociedade indiretamente, eis que é de interesse público o zelo pela legitimidade nas instituições públicas’’.

Ainda segundo a magistrada, ficou evidente a litigância de má-fé e o abuso grave do direito fundamental de ação judicial, já que tinha como objetivo o enriquecimento ilícito com o uso do aparelho estatal.

Pelas ações/comportamento, o reclamante foi condenado a pagar 9,99% sobre o valor da ação pela má-fé e mais 10% em honorários advocatícios à parte contrária.

Uma das testemunhas, que mentiu sobre as jornadas de trabalho e sustentou a farsa ao dizer não ter recebido os arquivos com orientações, foi condenada a multa de 2% sobre o valor que havia sido solicitado a título de horas extras e intervalo intrajornada.

Além das condenações, a magistrada determinou expedição de ofício a órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) para notificação e apuração das condutas dos advogados envolvidos na causa e à Polícia Federal (PF), para apuração do crime de falso testemunho. Determinou, também, envio da decisão aos órgãos de correição e monitoramento dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

A Secom não informou o número do processo

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Esforços infrutíferos para penhora não interrompem prazo de prescrição intercorrente 

A simples repetição de esforços infrutíferos ou rejeitados, sem que haja efetiva penhora de bens, não interrompe a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Foi o que decidiu a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao negar apelação da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), mantendo sentença que extinguiu uma execução de título extrajudicial.

Termo que descreve a situação em que a parte autora perde a faculdade de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia no decorrer de um processo, especialmente nas execuções, a prescrição intercorrente foi instituída para assegurar a tramitação mais ágil de ações judiciais.

Na primeira instância, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu (SC) extinguiu o processo com resolução do mérito dentro do que determinam os artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).

A defesa da entidade educacional apelou da sentença. Sustentou que a primeira suspensão do processo ocorreu em março de 2017, de modo que após um ano de suspensão começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente – o qual só se encerraria em março de 2023.

Argumentou ainda que houve o protocolo de diversas petições de 2019 a 2022, mesmo assim o processo foi extinto em setembro de 2022, quando ainda não estava encerrado o prazo prescricional quinquenal. Desse modo, a defesa requereu o provimento do recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do processo.

A relatora da apelação, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, lembrou que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No julgamento daquele REsp,  destacou, houve a diferenciação, pelo ministro relator, de dois institutos – abandono da causa e prescrição intercorrente. Primeiramente por possuírem naturezas distintas – processual e material – e, consequentemente, origem, prazos e procedimentos diferenciados para sua caracterização.

Da mesma forma, a relatora citou o voto cita a Súmula 64 do TJSC: ‘‘A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente’’.

Segundo o relatório do acórdão, ainda que a execução, e consequentemente o prazo prescricional, tenha sido suspensa em 8 de março de 2017, conforme o alegado pela recorrente, essa suspensão ocorre apenas uma vez e pelo prazo de um ano, de modo que em 8 de março de 2018 a prescrição voltou a correr.

‘‘Portanto, quando proferida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, o prazo quinquenal já havia sido ultrapassado, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens penhoráveis capaz de interromper o prazo prescricional’’, concluiu a julgadora.

Assim, a relatora negou provimento ao recurso de apelação e foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0314420-34.2014.8.24.0023 (Biguaçu-SC)