IRDR
Adicional de insalubridade para agentes de saúde depende de perícia, define TRT-SC

Sessão judiciária do Tribunal Pleno do TRT-SC
Foto: Secom/TRT-SC

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), reunido na sessão judiciária de 27 maio, definiu que o adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não é autoaplicável.

A deliberação do colegiado, por maioria de votos, estabelece que a concessão do benefício depende de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo e de realização de perícia para comprovar a exposição do profissional a agentes insalubres.

Agora oficializado como tese jurídica, o entendimento uniformiza as decisões sobre processos envolvendo esse tema em todas as instâncias judiciais da Justiça Comum do Estado de Santa Catarina.

A questão havia sido levantada após um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, diante da existência de reiteradas decisões divergentes sobre o assunto entre as turmas recursais do tribunal.

Placar apertado

A diferença de entendimentos entre os desembargadores também se refletiu durante a votação do texto da nova tese: o placar final foi 10 a 8.

Entre os que votaram pela autoaplicabilidade, o argumento foi de que a Emenda 120/2022, que alterou o artigo 198, parágrafo 10, da Constituição Federal, seria suficiente para garantir o acréscimo do benefício ao vencimento dos profissionais.

Já o voto vencedor, capitaneado pelo desembargador Guglielmetto, defendeu que a Emenda 120/2022 não garantiu a concessão automática do adicional, mas a garantia do direito apenas quando identificado o agente insalubre por meio de prova técnica.

Íntegra da Tese Jurídica 17

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 –  que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias –, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para a constatação da exposição a agente insalubre. (Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12).

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IRDR: 0000087-58.2024.5.12.0000

Processo paradigma: 0000592-58.2022.5.12.0052

SERVIÇO DEFEITUOSO
TikTok condenado a indenizar influenciador por descumprir promessa de recompensa

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a rede social TikTok (Bytedance Brasil Tecnologia Ltda.) a indenizar o influenciador digital Cléber dos Santos da Costa, por não cumprir promessa de recompensa na sua plataforma de vídeos. O influenciador vai receber, a título de danos materiais, a quantia de R$ 16.340.

O autor relata que é titular de um perfil junto ao aplicativo TikTok, produzindo conteúdo voltado à superação de vida. Argumenta que, em janeiro de 2022, começou a cumprir diversas tarefas ofertadas pela ré para obtenção de recompensas em dinheiro e que chegou a gerar um bom valor, porém, a rede social chinesa apagava o seu histórico de ganhos.

Por fim, o autor conta que tentou realizar alguns saques, mas não teve sucesso. Somada, a quantia a receber chega ao montante de R$ 16.340.

No recurso, a ré sustenta que a obtenção de recompensa está sujeita às regras divulgadas e que só tem a obrigação de armazenar dados os usuários do TikTok por seis meses. Defende que o autor realizou saques há mais de seis meses e que ele não comprovou que faria jus à quantia pleiteada. Finalmente, afirma que não agiu de má-fé, não adotou conduta ilícita, tampouco houve falha na prestação do serviço.

Programa de bônus

Ao julgar o caso, o Juizado Especial Cível (JEC) do DF pontua que ficou evidenciado que o autor participou do programa de bônus ofertado pela plataforma, fazendo jus à quantia pleiteada. Destaca que a ré não comprovou que o valor foi resgatado pelo autor. Ainda: embora a plataforma argumente que não está obrigada a manter os dados de acesso por prazo superior a seis meses, conforme prevê o artigo 15 da Lei 12.965/2014, o presente caso não trata de informações de registro, mas sim do cumprimento de obrigação contratual da propaganda ofertada ao consumidor usuário do sistema. Por isso, julgou procedente a ação.

A 2ª Turma Recursal, por sua vez, esclarece que a ré se limitou a apresentar defesa genérica, reportando-se à cláusula abusiva na qual se reserva ao direito de alterar as regras a qualquer momento.

Assim, “comprovado o nexo de causalidade, a conduta ilícita e o defeito na prestação do serviço, cabe a recorrente [TikTok] o dever reparação dos eventuais danos materiais suportados pelo autor’’, concluiu a juíza relatora de recurso inominado, Silvana da Silva Chaves.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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0713528-70.2023.8.07.0006 (Brasília-DF)