COMPRA PÚBLICA
CNA questiona importação de arroz após tragédia climática no Rio Grande do Sul

Ministro André Mendonça, do STF
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

A Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), normas do Governo Federal que autorizam a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a importar até um milhão de toneladas de arroz para enfrentar as consequências sociais e econômicas da calamidade pública no Rio Grande do Sul.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7664 foi distribuída ao ministro André Mendonça.

Segundo a CNA, não há risco de desabastecimento, porque a quantidade de grãos já colhida antes das chuvas (84% da área plantada) é suficiente para atender a demanda nacional. Assim, eventual risco de desabastecimento decorre de problemas de transporte e escoamento da produção. Por isso, é urgente recuperar a infraestrutura viária.

A Confederação argumenta, ainda, que não houve planejamento apropriado para a medida nem balanço das perdas efetivas e da situação dos estoques de grãos já colhidos no Estado. Por isso, a providência seria ‘‘equivocada, intempestiva, precipitada e confusa’’.

Outro argumento é o de violação dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência e de ofensa às regras constitucionais que estabelecem que a política agrícola seja definida com a participação do setor produtivo e leve em conta preços compatíveis com os custos e garantia de comercialização.

As normas questionadas são as Medidas Provisórias 1.217 e 1.224/2024, as Portarias Interministeriais MDA/MAPA/MF 3 e 4/2024 e a Resolução GECEX 593/2024. A CNA pede liminar para suspender a compra pública de arroz prevista para ocorrer na quinta-feira (6/5). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7664

BENEFÍCIOS FISCAIS
Impactos tributários da Medida Provisória 1.227/2024

Diamantino Advogados Associados

A Medida Provisória 1.227, publicada no dia 4 de junho de 2024, introduz ‘‘impactantes alterações na legislação tributária’’, segundo o Departamento Tributário do Diamantino Advogados Associados (DAA). A seguir, as alterações mais relevantes.

1- Estabelece condições para a fruição de benefícios fiscais.

Com o objetivo de monitorar o alcance e a eficiência dos benefícios fiscais usufruídos, a pessoa jurídica terá que preencher uma declaração eletrônica e comprovar que cumpre os requisitos para ter direito ao incentivo.

A ausência ou atraso na entrega da declaração implicará na aplicação de multa, que será calculada com base na receita bruta auferida pela pessoa jurídica no período, sendo limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.

2- Delega competência para o julgamento dos processos administrativos relativos ao ITR.

A MP 1.227 introduz a possibilidade de celebração de convênio entre a União, o Distrito Federal e os Municípios para o julgamento dos processos administrativos que tenham por objeto a exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Até a publicação da referida MP, a possibilidade de celebração de convênio entre os referidos entes públicos estava limitada apenas às atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança dos créditos tributários relativos ao ITR.

3- Limita a compensação tributária.

A compensação de créditos tributários oriundos do regime não cumulativo do PIS e da Cofins fica limitada aos débitos das referidas contribuições.

Neste cenário, a partir de 04/06/2024, está vedada a compensação dos créditos de PIS/Cofins (não cumulatividade) com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

4- Revoga hipóteses de ressarcimento e compensação do crédito presumido de PIS/Cofins

Por fim, a MP 1.227 revogou diversos dispositivos da legislação da contribuição ao PIS e da Cofins que previam a possibilidade de compensação do saldo credor de créditos presumidos das aludidas contribuições com quaisquer débitos administrados pela RFB ou ressarcidos em dinheiro.

As referidas revogações devem afetar determinados segmentos econômicos que acumulam crédito presumido de PIS e Cofins, tais como os setores alimentício, farmacêutico e petroquímico, que passarão a ter dificuldade para dar vazão aos créditos presumidos.

OBRIGAÇÃO DE FAZER
Plano de saúde deve pagar por medicamento incluído no rol da ANS durante o processo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante a tramitação do processo judicial que solicita o seu fornecimento.

Na origem do caso, foi ajuizada ação contra a Omint Serviços de Saúde Ltda., para que fornecesse um medicamento para o tratamento de psoríase. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local entenderam que o beneficiário teria o direito de receber o medicamento pelo tempo que fosse necessário.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a operadora do plano sustentou que, na época de sua negativa, o tratamento com a medicação pleiteada não era previsto no rol da ANS, o que só veio a ocorrer alguns meses depois. Alegou também que, por esse motivo, a questão deveria ser analisada conforme a resolução normativa vigente no momento da solicitação do medicamento.

Nova regra não pode ser aplicada retroativamente

A relatora do REsp no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a operadora não pode mais recusar o seu custeio.

Segundo ela, a Resolução Normativa 536/2022, publicada em 6 de maio de 2022, alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022 para incluir a previsão de cobertura obrigatória do medicamento risanquizumabe para o tratamento de pacientes com psoríase. Até a data da publicação, portanto, os planos de saúde estavam autorizados a negar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, de acordo com artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1988, salvo se houvesse previsão contratual em sentido contrário.

De acordo com a relatora, não é possível aplicar retroativamente a nova resolução.

Assim, a Terceira Turma do STJ reformou o acórdão de segunda instância para condenar o plano a custear o medicamento apenas a partir de 6 de maio de 2022. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2105812