OMISSÃO LEGISLATIVA
Congresso Nacional tem 18 meses para editar lei sobre adicional por atividades penosas

Ministro Gilmar Mendes, o relator da ADO
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o atraso do Congresso Nacional em regulamentar o adicional para trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades penosas, ficando prazo de 18 meses para que o Poder Legislativo resolva a omissão.

Em decisão unânime, tomada na sessão virtual concluída no dia 4 de junho, o Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 74, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O colegiado considerou que a falta de lei nesse sentido impede os trabalhadores de usufruírem desse direito, garantido no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o tempo razoável para a regulamentação do adicional extrapolou o razoável, uma vez que a Constituição Federal está em vigor há mais de 35 anos.

O ministro observou que o direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade já foram regulamentados. O primeiro deve ser pago quando a pessoa é submetida a atividades que podem causar danos à sua saúde, enquanto o segundo é devido quando a atividade coloca a vida dela em risco.

Quanto ao adicional de penosidade, o relator observou que a demora na edição da lei também se deve à dificuldade de conceituar atividades penosas.

Gilmar Mendes destacou que o prazo de 18 meses é um parâmetro temporal razoável para que o Congresso Nacional supra a lacuna legislativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADO 74

PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Fisco deve compensar valores recolhidos do Simples com os de lançamentos de ofício, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Lei Complementar 123, de 2006, determina que os recolhimentos efetuados pela empresa no regime do Simples Nacional devem ser aproveitados como pagamento de tributos. Assim, o contribuinte deve recolher aos cofres do fisco apenas a diferença.

A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao prestigiar sentença que declarou o direito da Multiparts Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. de compensar os valores recolhidos pela sistemática do Simples Nacional com os créditos instrumentalizados por três processos administrativos fiscais (PAFs), lançados, de ofício e retroativamente, pela Receita Federal.

Juiz federal Marcel de Azevedo,  o voto vencedor
Foto: Divulgação/Ajufergs

O juiz federal convocado Marcel Citro de Azevedo, voto divergente vencedor no julgamento que negou a apelação da União (Fazenda Nacional), disse que negar o direito de compensação equivale a deixar os valores recolhidos num ‘‘limbo fiscal’’ de créditos a classificar. Este ‘‘limbo’’, no futuro, não irá representar acesso a nenhum ‘‘paraíso’’ em que tais valores serão amortizados da dívida consolidada. Antes, ocorrerá, apenas, a perda do direito de repetir, em franca antinomia com a boa-fé que deve pautar a relação fisco-contribuinte.

‘‘A moralidade correlaciona-se não só com os valores que permeiam nossos princípios e regras, mas também com os parâmetros que nos impulsionam, enquanto sociedade, a distinguir o certo do errado, o correto do irregular. A atividade do fisco – desde o primeiro oferecimento de uma sistemática simplificada ao conjunto de contribuintes (Simples Nacional, por exemplo) até o cálculo do valor devido e a exclusão de parcelas não consolidadas – deve se pautar pelo agir moral’’, destacou no acórdão.

Mandado de segurança

No mandado de segurança (MS) impetrado contra a autoridade fazendária da União em Porto Alegre, a parte autora diz que foi optante do Simples Nacional de 2007 até 2016, quando acabou excluída retroativamente – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012 –, vindo a sofrer procedimento de fiscalização em relação a esse período.

Alega que a autoridade coatora lançou, de ofício, os tributos na sua totalidade, desconsiderando tudo o que foi recolhido no âmbito do Simples, como se não houvesse nenhum recolhimento. Informa que não consegue parcelar os débitos com o abatimento dos valores que recolheu em 2012, no Simples Nacional, e que o sistema Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), da Receita Federal, não admite o referido abatimento.

Em síntese, a autora confirma que quer parcelar os débitos que foram apurados, mas pretende compensá-los com os créditos decorrentes dos recolhimentos efetuados no Simples.

Direito de reaproveitar os recolhimentos do Simples Nacional

No primeiro grau, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a segurança, repisando a fundamentação posta na decisão que deferiu a liminar. Ou seja, na análise de mérito, reafirmou o direito da autora de aproveitar os recolhimentos efetuados no Simples Nacional.

‘‘A Lei Complementar nº 123/06 prevê que os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional (art. 21, § 10º). Há, portanto, relevância nos fundamentos do pedido a justificar o deferimento da liminar para que os débitos sejam suspensos’’, registrou a sentença proferida pelo juiz federal Fábio Soares Pereira.

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MS 5062459-77.2019.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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PARTICIPAÇÃO INTEGRATIVA
Gari contratado como pessoa jurídica obtém reconhecimento de vínculo de emprego em Porto Alegre

Foto ilustrativa: Élson Pedroso/CMPA

Nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação formam os elementos da relação de emprego. Este último requisito pode ocorrer, inclusive, sem a prova de explícita direção do trabalho pelo empregador, bastando que o obreiro esteja inserido na estrutura da empresa, atendendo a sua atividade-fim.

Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a existência de vínculo de emprego entre um gari/coletor de lixo, contratado como pessoa jurídica (PJ), e uma empresa prestadora de serviços de limpeza. A condenação reconheceu, ainda, a responsabilidade subsidiária do Departamento Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre (DMLU), tomador dos serviços.

Os desembargadores mantiveram, por unanimidade, a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. O reclamante terá a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada, bem como receberá verbas salariais e rescisórias correspondentes a oito meses de contrato de trabalho.

Evidência da fraude à legislação trabalhista

De acordo com o processo, o gari se cadastrou com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) – como pequeno empresário individual – na Prefeitura de Porto Alegre um dia antes de formalizar o contrato de prestação de serviços com a empresa contratada B.A. Meio Ambiental Ltda (em recuperação judicial). Era uma exigência da empresa, o que evidenciou a fraude, conforme o entendimento da magistrada.

Testemunhas comprovaram a prática adotada pela empregadora de contratar, como autônomos, pessoas que atuavam como empregados. O gari obedecia a ordens de um fiscal, usava uniforme da empresa, cumpria horário e jornada. Apenas não tinha equipe fixa de trabalho, porque era constituído como microempresário individual.

‘‘Uma empresa não pode manter empregados e autônomos executando as mesmas atividades’’, advertiu a juíza na sentença.

Subordinação jurídica

A empresa e o Município de Porto Alegre recorreram da sentença, mas não obtiveram a reforma do julgado quanto ao vínculo reconhecido. Os desembargadores consideraram certa a presença da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, requisitos da relação de emprego.

Quanto à subordinação jurídica, o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, esclareceu que, atualmente, o instituto é visto não apenas como o poder diretivo do empregador, na forma subjetiva. No caso, por exemplo, foi configurada a chamada subordinação objetiva.

‘‘A subordinação objetiva decorre do fato de a função exercida estar diretamente ligada aos interesses econômicos da empresa demandada; ou seja, à efetivação do seu objeto social, à sua atividade-fim’’, explicou o relator no acórdão que manteve a sentença neste aspecto.

Participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. Empresa e Município apresentaram recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020647-55.2020.5.04.0009 (Porto Alegre)