Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A Lei Complementar 123, de 2006, determina que os recolhimentos efetuados pela empresa no regime do Simples Nacional devem ser aproveitados como pagamento de tributos. Assim, o contribuinte deve recolher aos cofres do fisco apenas a diferença.
A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao prestigiar sentença que declarou o direito da Multiparts Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. de compensar os valores recolhidos pela sistemática do Simples Nacional com os créditos instrumentalizados por três processos administrativos fiscais (PAFs), lançados, de ofício e retroativamente, pela Receita Federal.
Juiz federal Marcel de Azevedo, o voto vencedor
Foto: Divulgação/Ajufergs
O juiz federal convocado Marcel Citro de Azevedo, voto divergente vencedor no julgamento que negou a apelação da União (Fazenda Nacional), disse que negar o direito de compensação equivale a deixar os valores recolhidos num ‘‘limbo fiscal’’ de créditos a classificar. Este ‘‘limbo’’, no futuro, não irá representar acesso a nenhum ‘‘paraíso’’ em que tais valores serão amortizados da dívida consolidada. Antes, ocorrerá, apenas, a perda do direito de repetir, em franca antinomia com a boa-fé que deve pautar a relação fisco-contribuinte.
‘‘A moralidade correlaciona-se não só com os valores que permeiam nossos princípios e regras, mas também com os parâmetros que nos impulsionam, enquanto sociedade, a distinguir o certo do errado, o correto do irregular. A atividade do fisco – desde o primeiro oferecimento de uma sistemática simplificada ao conjunto de contribuintes (Simples Nacional, por exemplo) até o cálculo do valor devido e a exclusão de parcelas não consolidadas – deve se pautar pelo agir moral’’, destacou no acórdão.
Mandado de segurança
No mandado de segurança (MS) impetrado contra a autoridade fazendária da União em Porto Alegre, a parte autora diz que foi optante do Simples Nacional de 2007 até 2016, quando acabou excluída retroativamente – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012 –, vindo a sofrer procedimento de fiscalização em relação a esse período.
Alega que a autoridade coatora lançou, de ofício, os tributos na sua totalidade, desconsiderando tudo o que foi recolhido no âmbito do Simples, como se não houvesse nenhum recolhimento. Informa que não consegue parcelar os débitos com o abatimento dos valores que recolheu em 2012, no Simples Nacional, e que o sistema Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), da Receita Federal, não admite o referido abatimento.
Em síntese, a autora confirma que quer parcelar os débitos que foram apurados, mas pretende compensá-los com os créditos decorrentes dos recolhimentos efetuados no Simples.
Direito de reaproveitar os recolhimentos do Simples Nacional
No primeiro grau, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a segurança, repisando a fundamentação posta na decisão que deferiu a liminar. Ou seja, na análise de mérito, reafirmou o direito da autora de aproveitar os recolhimentos efetuados no Simples Nacional.
‘‘A Lei Complementar nº 123/06 prevê que os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional (art. 21, § 10º). Há, portanto, relevância nos fundamentos do pedido a justificar o deferimento da liminar para que os débitos sejam suspensos’’, registrou a sentença proferida pelo juiz federal Fábio Soares Pereira.
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MS 5062459-77.2019.4.04.7100 (Porto Alegre)
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