DESAFIOS FÍSICOS
Empresas de transporte de valores acionam STF sobre cota de contratação de PcD e aprendizes

Ministro Gilmar Mendes é o relator
Foto: Carlos Moura/STF

A Federação Nacional das Empresas de Transporte de Valores (Fenaval) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7668) no Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir que os postos de vigilante armado de transporte de valores sejam excluídos do cálculo de vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD) e jovens aprendizes, em razão da natureza da atividade e dos altos riscos a que essas pessoas estariam submetidas.

A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que decidiu levar o julgamento diretamente ao Plenário e requisitou informações às autoridades envolvidas.

Segundo a Fenaval, a função exige capacitação específica, além de idade mínima de 21 anos. Argumenta que a própria Polícia Federal (PF), organizadora dos cursos de formação de vigilante, tem se manifestado há mais de 20 anos sobre a impossibilidade de PcD concluírem com êxito o curso de formação para trabalhar em carros fortes, diante dos desafios físicos de parte das disciplinas, que requerem, entre outras habilidades, agilidade física, coordenação motora, flexibilidade e força de ambos os lados do corpo.

A Federação afirma que os sindicatos profissionais e patronais do setor já têm excluído da base de cálculo dos cotistas o número de vigilantes armados. A prática, porém, vem sendo questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Por isso, pede que o STF suspenda parcialmente a eficácia do artigo 93 da Lei 8.213/1991 (que obriga empresas com 100 ou mais empregados a destinar de 2% a 5% dos seus cargos a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência) e do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da contratação de aprendizes, em relação às empresas do setor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7668

ADVOCACIA PREDATÓRIA
MP tem legitimidade para questionar honorários abusivos em ações previdenciárias

Foto: Divulgação INSS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de discutir honorários advocatícios supostamente abusivos cobrados de pessoas hipossuficientes para o ajuizamento de ações de Direito Previdenciário.

Para o colegiado, o profissional que cobra valores excessivos pela prestação do serviço de advocacia, além de prejudicar a subsistência do cliente, vai contra a lógica do Direito Previdenciário – situação que ultrapassa a esfera dos interesses particulares.

Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, o Ministério Público de Rondônia (MPRO) propôs ACP contra dois advogados, na tentativa de inibir um esquema de captação de clientes, beneficiários da Previdência Social, e de cobrança de honorários supostamente excessivos.

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente e tornou sem efeito a cobrança de honorários que ultrapassasse 30% do valor do benefício previdenciário. A sentença também anulou cláusulas contratuais que previam o recebimento integral dos honorários nas hipóteses de rescisão ou distrato. E mais: determinou que os alvarás expedidos em nome dos advogados fossem de apenas 30% do valor depositado em juízo. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a sentença.

Em recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, os advogados alegaram a ilegitimidade do MPRO para propor esse tipo de ação, por envolver interesses individuais e particulares, e sustentaram que não haveria vício nos contratos.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Usuários da Previdência Social estão em situação de vulnerabilidade

Para a relatora do caso na Terceira Turma do STJ, ministra Nancy Andrighi, o contrato de prestação de serviços advocatícios está inserido no âmbito do Direito Privado, mas, quando pessoas em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade são induzidas de forma recorrente a aceitar a cobrança abusiva de honorários, o problema ultrapassa os limites da esfera meramente individual.

Segundo a ministra, o caso ganha maior importância por envolver demandas previdenciárias, pois ‘‘geralmente são pessoas em situação de hipervulnerabilidade social, econômica e sanitária que estão buscando o poder público para garantir meios de sobrevivência’’.

Nancy Andrighi observou que, embora os beneficiários do sistema previdenciário não sejam apenas os idosos, o artigo 74 do Estatuto da Pessoa Idosa dá ao Ministério Público competência para instaurar inquérito civil e ação civil pública para proteção desse público, que compõe a maioria dos segurados.

Ofensa ao sistema previdenciário atinge toda a sociedade

Conforme acrescentou a ministra, a advocacia que visa prejudicar o propósito da Previdência Social é uma ofensa ao próprio sistema previdenciário – bem jurídico de interesse de toda a sociedade –, o que atrai a competência do MP.

‘‘A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário’’, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2079440

ADI 5090
Saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice da inflação, decide STF

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA).

De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, na sessão de quarta-feira (12/6).

Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país.

Caso

A ação foi proposta pelo partido Solidariedade contra as Leis 8.036/1990 e 8.177/1991, que passaram a prever a TR como índice para a correção dos saldos no Fundo. Para o partido, a TR não é um índice de correção monetária, e a atual fórmula gera perdas aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação.

Conciliação

Prevaleceu no julgamento o voto médio do ministro Flávio Dino, que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia. O voto médio foi necessário porque três correntes de votos foram registradas.

Para Dino, deve-se respeitar o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, na medida em que a proposta concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo, assegurando um piso na remuneração. Na sua avaliação, a correção de modo elevado encareceria a linha de crédito para financiamento habitacional, prejudicando os trabalhadores mais pobres.

Competência

Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela manutenção da regra atual; ou seja, julgando improcedente a ADI. Segundo Zanin, não cabe ao Judiciário afastar o critério de correção monetária escolhido pelo legislador com base em razões de ordem econômica e monetária.

Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que uma mudança no sistema de correção deve ficar a cargo do Comitê Gestor do FGTS ou das esferas políticas incumbidas de fazer uma articulação nesse sensível instrumento institucional que é o FGTS.

Perdas inflacionárias

Para os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, os depósitos não podem ser corrigidos em índices inferiores ao da poupança. Para o presidente do Supremo, como os níveis de segurança do FGTS são semelhantes aos da caderneta de poupança, mas com liquidez inferior, a utilização da TR para recuperar perdas inflacionárias não é razoável. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5090

PROMESSA DE CONTRATAÇÃO
Coca-Cola é condenada a pagar dano moral por abortar admissão de motorista no RS

Comete ato ilícito o empregador que dá trâmite a todos os procedimentos legais para a admissão de um empregado, com sinais inequívocos de que pretendia contratá-lo, e depois volta atrás em sua decisão sem motivo razoável, frustrando legítima expectativa.

Por vislumbrar esta conduta patronal, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve condenação em danos morais, pela perda de uma chance, da SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A (produtos Coca-Cola), prejudicando um trabalhador que se encontrava em boa situação funcional no antigo emprego. O colegiado manteve o quantum reparatório arbitrado pela Vara do Trabalho de São Gabriel: o valor de um ano de salário que seria recebido pelo trabalhador, cerca de R$ 30 mil.

Segundo o processo, o reclamante – que deveria ter sido contratado como motorista-entregador – recebeu uma proposta de emprego da Coca-Cola e a confirmação de que seria admitido. Por isso, ele pediu demissão da São Gabriel Saneamento S.A., onde trabalhou por mais de cinco anos.

Em contestação aos pedidos embutidos na reclamatória, a empresa alegou que não contratou o autor porque o irmão dele também trabalhava no local, na função de auxiliar de motorista. Entretanto, apurou-se, no decorrer do processo, que o código de ética da empresa não proíbe a contratação de familiares, apenas ‘‘recomenda’’ que não haja relações hierárquicas entre estes.

Informações sobre parentesco

Mensagens de WhatsApp trocadas com o setor de recursos humanos da fábrica, em Santa Maria (RS), comprovaram que o motorista informou sobre o parentesco no primeiro formulário remetido à empresa. Mesmo assim, na sequência, foram enviados os demais documentos exigidos, realizado o exame toxicológico e aberta a conta-salário no banco. Ficou definido até o dia de ‘‘integração’’, primeiro dia de trabalho.

Testemunhas ainda afirmaram que o trabalhador era um ótimo profissional e estimado por todos na empregadora anterior. A saída aconteceu apenas pela proposta da ré.

Para a juíza Fabiana Gallon, da VT de São Gabriel, foi comprovada a perda de chance e o ato ilícito da indústria, uma vez que não havia a proibição no código de ética para a contratação de parentes. ‘‘Tenho por provado que o reclamante se submeteu a processo seletivo junto à reclamada, a qual deu claras indicações de que ele seria contratado, o que o levou a pôr término ao vínculo de emprego que possuía na época’’, disse a magistrada na sentença.

Desembargador João Paulo Lucena
Foto: Secom/TRT-4

A parte reclamada recorreu ao Tribunal para afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou o correto e adequado exame e valoração das provas.

‘‘Veja-se que em nenhum momento durante todo o trâmite de solicitação de documentos é informado ao candidato que haveria tal impedimento de contratação. Não se trata de impedimento legal, senão que apenas norma interna da empresa (que, conforme bem fundamentado na origem, sequer aponta para total impeditivo, senão que apenas consta o verbo ‘evitar’ no código interno), que foi revelada ao reclamante somente ao final do processo, quando já encaminhado para contratação’’, ponderou Lucena.

Para o magistrado, se não fosse o ato ilícito, o trabalhador poderia ter alcançado uma posição jurídica mais vantajosa. ‘‘Se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas’’, afirmou o relator no acórdão que manteve a sentença.

Participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020142-25.2023.5.04.0861 (São Gabriel-RS)