DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
STJ discute se seguro-garantia impede protesto do título e negativação no Cadin

Ministro Afrânio Vilela é o relator
Foto: Imprensa/STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais (REsp) 2.098.943 e 2.098.945, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.263 e está assim descrita: ‘‘definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)’’.

O relator enfatizou que ‘‘a tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte’’.

O ministro destacou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ao concluir pela necessidade de submissão do assunto à sistemática dos repetitivos, apontou o relevante impacto nos processos em trâmite no país e nos procedimentos executivos adotados pelos estados e municípios para cobrança das dívidas tributárias.

A Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão de afetação do REsp 2.098.943

REsp 2098943

REsp 2098945

CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO
Descumprimento de prazo previsto em norma não exclui contribuinte do PERT, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Não é razoável nem proporcional excluir um contribuinte do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) por mero descumprimento formal de requisitos postos na Lei 13.456/2017, principalmente quando há vontade de pagar a dívida. Afinal, os principais objetivos do Programa são a recuperação financeira dos devedores e a regularização dos débitos fiscais.

Foi o que decidiu, por maioria, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que concedeu a segurança para permitir a uma contribuinte do interior de Santa Catarina a sua reinclusão no PERT e, por consequência, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) das competências dezembro de 2012 e dezembro de 2013.

Segundo o processo, a contribuinte deixou de atender os prazos fixados nas Instruções Normativas 1.711/2017 e 1.855/2018, da Receita Federal do Brasil (RFB). As normas ressaltam que a falta de apresentação das informações necessárias à consolidação acarreta a exclusão do contribuinte do PERT.

Mandado de segurança

No mandado de segurança (MS) impetrado contra o ato do delegado da Receita Federal em Joaçaba (SC), a autora explicou que aderiu ao parcelamento da Lei 13.496/17 e que pagou todo o crédito tributário, liquidando a dívida em 22 de janeiro de 2018.

Entretanto, admitiu não ter realizado a consolidação do parcelamento, pois, como efetuou o pagamento integral da dívida, acreditou que essa etapa estava dispensada. Disse ter requerido a oportunização da consolidação – o que foi negado pela Fazenda Nacional.

Logo em seguida, recebeu da Receita Federal uma notificação, datada de 14 de junho de 2019, informando a inscrição do crédito em dívida ativa, no valor de R$ 52 mil.

Juíza Ana Cristina Andrade Silva
Foto: Divulgação Sympla

A 1ª Vara Federal de Joaçaba deferiu a liminar, concedendo 10 dias de prazo para o fisco proceder a consolidação manual dos débitos controvertidos, reincluindo a impetrante no parcelamento, considerando o pagamento já realizado.

Intenção clara de quitar a dívida

Ao manter a liminar, após análise de mérito, a juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, afirmou que não se pode desprezar a ‘‘inequívoca intenção’’ da autora em quitar a dívida por completo.

Para a julgadora, a Lei 13.496/17 é benéfica com os devedores e possui intenção de diminuir o montante de créditos inadimplentes. E, embora não se deva violar seus parâmetros, é preciso prestigiar a intenção do legislador e do próprio fisco, que também objetiva receber o seu crédito – o que efetivamente ocorreu na hipótese na hipótese posta nos autos.

‘‘Em outras palavras, o contribuinte tem condições de pagar a dívida de forma parcelada, e o Fisco objetiva e precisa receber seu crédito, de modo que, diante das circunstâncias narradas e notadamente diante da boa-fé da Impetrante, mostra-se razoável mantê-la no parcelamento’’, cravou na sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Clique aqui para ler o acórdão

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MS 5002792-45.2019.4.04.7203 (Joaçaba-SC)

 

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