PARCELAS ÍNFIMAS
Supremo confirma inclusão de contribuintes considerados inadimplentes no Refis

Ministro Cristiano Zanin, do STF
Foto: Lula Marques/Agência Brasil

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados inadimplentes. Eles haviam sido excluídos do Programa por recolherem valores considerados insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como ‘‘parcelas ínfimas ou impagáveis’’.

Ao referendar liminar concedida em abril de 2023, o Supremo considerou que não cabe a exclusão de contribuinte que aderiu ao parcelamento e que esteja fazendo os pagamentos nos percentuais estipulados no Programa com fundamento na tese das ‘‘parcelas ínfimas’’.

Parecer

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) fossem insuficientes para amortizar as dívidas. Para a OAB, a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, não prevê essa regra.

Em abril de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77 e determinou a reinclusão desses contribuintes. A ADC foi convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370) e, na sessão virtual encerrada em 21 de junho, o Tribunal acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, novo relator do caso, para referendar a liminar.

Previsão legal

Para Zanin, a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com fundamento na tese das ‘‘parcelas ínfimas’’ viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ele explicou que a lei autorizou o pagamento do débito consolidado da pessoa jurídica em parcelas mensais e sucessivas, calculadas com base em percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior. Mas não fixou prazos nem previu o que seria considerado como parcela ínfima ou impagável para fins da exclusão do parcelamento.

Na avaliação de Zanin, a PGFN usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento por meio de interpretação ampliativa da norma tributária.

‘‘Não há de se permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária, discricionariamente, já que sem autorização em lei em sentido estrito, dê cabo de parcelamento regularmente firmado’’, disse no voto.

Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que rejeitaram a ação por entenderem que trata de matéria infraconstitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7370

ABALO MORAL
Telefônica de Belo Horizonte vai indenizar ex-empregado alvo de memes no trabalho

Reprodução Pinterest

Tolerar brincadeiras que magoam colega no ambiente de trabalho é atitude antijurídica e ilícita passível de indenização por dano moral, principalmente se retrata a sua aparência de forma jocosa. Trata-se de conduta patronal que viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

Nesse norte, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve, no aspecto, sentença que condenou a Telefônica Brasil S.A. a pagar R$ 2 mil a um ex-funcionário alvo de memes por parte de colegas. Por meio de fotomontagens, eles satirizavam a aparência dele, tratando-o pelos apelidos de ‘‘colombiano’’ ou ‘‘peruano’’.

Meme é uma mensagem quase sempre de tom jocoso ou irônico que pode ou não ser acompanhada por uma imagem ou vídeo e que é intensamente compartilhada por usuários nas mídias sociais.

Apelidos desagradáveis

O trabalhador, que exercia a função de atendente de telemarketing, alegou que faz jus ao recebimento de reparação por dano moral em razão de diversas situações de assédio que viveu. Uma delas se refere aos apelidos, que não eram do seu agrado.

Testemunha confirmou a versão do trabalhador. Contou que, vez ou outra, aparecia um meme com a foto do trabalhador escrito colombiano, ou com uma montagem dele com uma flauta. Afirmou que o reclamante era chamado pelo apelido na frente de todos, inclusive dos clientes.

A empresa reclamada argumentou que o autor da ação reclamatória não tinha sentimento negativo em relação aos apelidos colocados pelos colegas. Sustentou, ainda, que a prova oral demonstrou que o trabalhador tinha bom relacionamento com a gerência.

Chacotas atingem a honra do trabalhador

Para o relator do recurso ordinário, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, é incontroverso que o autor foi alvo de apelidos, chacota e piadas, envolvendo a aparência dele. ‘‘Isso atingiu a honra, abalando-o moralmente’’, ponderou.

Segundo o julgador, o dano moral nesse caso é presumível. ‘‘Sobretudo considerando que a empregadora não tomou nenhuma providência para coibir o comportamento impertinente dos empregados ofensores’’, ressaltou.

No entendimento do desembargador, o fato de possuir bom relacionamento com os gerentes não afasta a obrigação da empresa de garantir um ambiente de trabalho saudável aos empregados e, particularmente, ao ofendido, como retratado nos autos.

Ele concluiu que a sentença da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não comporta modificação, negando provimento ao recurso da empresa nesse aspecto. A decisão foi acompanhada pelos demais julgadores do colegiado de segundo grau.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista, para possível reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010973-84.2022.5.03.0179 (Belo Horizonte)