COMPENSAÇÃO SOCIOAMBIENTAL
STF valida acordo entre Vale e governo do Pará para a retomada de extração de níquel e cobre

Ministro Luís Roberto Barroso
Foto: Imprensa/STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, homologou, na quarta-feira (26/5), acordo firmado entre o Estado do Pará, a Vale S.A., a Mineração Onça Puma e a Salobo Metais para possibilitar a retomada da extração de níquel (Mina Onça Puma) e cobre (Mina do Sossego).

As atividades haviam sido suspensas por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Para (TJPA), que atendeu a recurso em que o governo do Pará alega o suposto descumprimento de condicionantes ambientais.

Os acordos (termos de ajustamento de conduta – TAC) foram firmados no âmbito das Suspensões de Tutelas Provisórias (STPas) 1014 e 1021, apresentadas na Corte. Em 27 de maio, foi realizada uma audiência de conciliação, coordenada pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, e o ministro verificou que a solução consensual obtida pelas partes atende às exigências constitucionais e legais necessárias.

As empresas deverão cumprir uma série de condicionantes, como priorizar a contratação de mão de obra local nas áreas de influência direta dos empreendimentos (São Félix do Xingu, Tucumã, Ourilândia do Norte, Canaã dos Carajás e Parauapebas).

As mineradoras também se comprometeram a não remover pessoas, em qualquer situação, no entorno dos empreendimentos sem o conhecimento prévio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas).

Outra exigência é de que as empresas redefinam as áreas de influência do empreendimento, identifiquem os impactos a partir das novas definições e elaborem um Plano de Controle Ambiental para mitigá-los. Caso não seja possível mitigar impactos referentes à remoção das famílias afetadas, a Vale deverá compensar integralmente os danos causados.

Em contrapartida, o Estado do Pará se compromete, entre outros pontos, a liberar as licenças de operação (LO) das atividades no prazo de 48 horas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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ENQUADRAMENTO
Empresa que registrou arquiteta como desenhista é condenada a pagar piso profissional

Reprodução Site TRT-MT

Uma arquiteta, registrada pelo escritório Ilana Santiago e Silva Alves Serviços de Arquitetura e Interiores (Cuiabá) como desenhista, garantiu na Justiça do Trabalho o direito ao enquadramento correto da profissão. A decisão obriga a empresa a pagar as diferenças salariais por ter remunerado a profissional abaixo do piso da categoria.

O julgamento, ocorrido na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso), modifica sentença da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que, no aspecto, havia negado o pedido da trabalhadora.

A arquiteta recorreu à Justiça do Trabalho alegando que, apesar de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ter sido assinada como desenhista/projetista, exerceu, de fato, a função de arquiteta durante os dois anos em que trabalhou na empresa, sem receber o piso salarial da categoria.

A empresa, por sua vez, argumentou que a ex-empregada atuava como desenhista no setor de detalhamento, função que poderia ser desempenhada inclusive por estagiários ou mesmo profissionais da área de edificações e que somente a proprietária da empresa desempenhava o papel de arquiteta.

Anúncio de vaga para arquiteto

O representante da empresa afirmou, em audiência, que o anúncio da vaga foi padrão, direcionado a profissionais formados em Arquitetura para facilitar o processo seletivo, mas que na entrevista era esclarecido a esses profissionais o papel a ser desempenhado após a contratação.

Des. Aguimar Peixoto foi o relator
Foto: CCS/TRT-MT

Os desembargadores do TRT-MT concluíram, no entanto, que, além da vaga anunciada ser para profissionais da Arquitetura, a reclamante foi selecionada e contratada como arquiteta. Destacaram ainda que a empresa confessou a busca por arquitetos e que a proposta aceita vincula ambas as partes, ainda que posteriormente a profissional tenha desempenhado funções que não são exclusivas de arquitetos.

‘‘Ou seja, há confissão de que a ré prospectava profissionais arquitetos para o preenchimento de vaga de arquiteto, como expressamente se verifica no anúncio. Aceita a vaga pela autora, a proposta vincula as partes, ainda que posteriormente a empregadora destine a trabalhadora ao desempenho de funções que não sejam exclusivas de tal profissional. Tal situação, contudo, não pode pesar em desfavor da empregada, que respondeu à oferta da vaga como anunciada’’, explicou o relator do recurso ordinário, desembargador Aguimar Peixoto.

Primazia da realidade

Conforme destacou o relator, o contrato de trabalho é regido pelo princípio da realidade, onde o cotidiano prevalece sobre os elementos formais da contratação, sendo que, no caso, as provas apontam para o enquadramento da profissional como arquiteta.

Com isso, por unanimidade, os desembargadores julgaram que se aplica ao caso a Lei 5.194/66, que regulamenta as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. A legislação estabelece que a remuneração dos arquitetos deve ser de seis salários-mínimos para uma jornada de até seis horas diárias, acrescida de 1,25 salários-mínimos por hora excedente.

Desse modo, a 2ª Turma fixou a remuneração da profissional em 8,5 salários-mínimos, tendo em vista que a jornada da trabalhadora era de oito horas.

A decisão obriga a empresa a pagar as diferenças entre a remuneração paga ao longo do contrato e o piso da categoria, além dos reflexos nas demais verbas, como 13º salário, férias e FGTS. A empresa também foi condenada ao pagamento de honorários do advogado da trabalhadora. Redação Painel de Riscos com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.

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ATOrd 0000307-78.2023.5.23.0002 (Cuiabá)