DÍVIDAS COM MUNICÍPIO
STJ valida sentença que aceitou a prescrição de créditos tributários antes da Lei 14.112/20

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu acerca da prescrição intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito.

Na origem, o Município de São Paulo pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo de falência da empresa MMS Construtora Ltda. (Massa Falida). O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de ter requerido que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido.

Ministro Villas Boas Cuêva foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Sentença que reconheceu a prescrição foi anterior à vigência da Lei 14.112/2020

O relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da Primeira Seção – responsável por questões de Direito Público – sobre declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito.

Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de Direito Privado, que julgam recursos relativos à falência.

O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar.

O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.

Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2041563

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
Auxílio emergencial não pode ser recebido junto com seguro-desemprego

Foto: FreePik/Reprodução TRF-4

O trabalhador que recebe seguro-desemprego não pode receber o auxílio-emergencial no mesmo período. Essa foi a tese confirmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), em sessão telepresencial realizada na última sexta-feira (21/6).

Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado negou pedido de uniformização de interpretação de lei segundo o qual o recebimento tardio de seguro-desemprego não impediria o pagamento das parcelas restantes do auxílio emergencial, com base em decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul neste sentido.

Conforme o relator, juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, o auxílio-emergencial teve por finalidade prover a subsistência a quem se viu desempregado e sem renda durante a pandemia de Covid-19, e a percepção do seguro-desemprego confere ao beneficiário tal meio, não sendo compatível ganho de ambos num mesmo período.

A TRU fixou a seguinte tese, que deverá nortear as decisões dos JEFs da 4ª Região sobre o tema:

‘‘O recebimento de prestação de seguro-desemprego, inclusive inerente a competências pretéritas, é óbice ao recebimento do auxílio-emergencial no mesmo período.’’ Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4

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5000395-20.2022.4.04.7005/TRF

FATO GERADOR
Núcleo de Direito Marítimo valida cobrança de guarda provisória por terminal portuário em SP

Foto: Banco de Imagens/TJSP

A Vara Especializada em Direito Marítimo da Comarca de Santos (SP) declarou válida a cobrança de guarda provisória (GP) de contêineres implementada por terminal portuário, no regime de importação, quando este assume a condição de depositário até a efetiva entrega (ao terminal retroportuário). A sentença também garante o direito de retenção como garantia de pagamento.

A decisão teve origem em duas ações judiciais propostas por empresas que exercem atividade de armazenagem de contêineres em operações de importação contra o terminal portuário. As companhias alegam que a cobrança é indevida, pois o valor já estaria no escopo da cobrança do Terminal Handling Charge (THC)/capatazia.

Inicialmente, os processos foram distribuídos para a Vara do Plantão de Santos, sendo encaminhados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo, que possui jurisdição em todo o Estado de São Paulo para julgamento de ações relacionadas a Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro.

Na decisão, válida para os dois casos, o juiz Frederico dos Santos Messias destaca a distinção entre as cobranças de THC, Serviço de Segregação e Entrega (SSE) e Guarda Provisória (GP).

‘‘Enquanto a GP remunera a responsabilidade pelo depósito da carga no pátio do terminal molhado, o THC e o SSE remuneram serviços de movimentação da carga, o primeiro, do costado do navio até a pilha comum e o segundo da pilha comum até a área pátio para entrega ao terminal retroportuário.’’

Dessa forma, as três são movimentações distintas da operação portuária, cada qual com fato gerador próprio, a justificar a cobrança de valores diversos.

Condição de depositário

O magistrado também destacou que, a permanência da carga no pátio do Terminal Portuário (molhado), ainda que por breve período e sem contratação expressa nesse sentido, gera para esse terminal a condição de depositário, a impor os deveres de guarda, conservação e diligência.

‘‘Em singela constatação da responsabilidade do terminal portuário molhado, que emerge da sua condição de depositário, qualquer sinistro havido no período em que o contêiner estiver depositado sob a sua responsabilidade, implicará para ele o dever de indenizar, ainda que o mantenha em local próprio apenas para fins de transferência para outro terminal seco, sendo lícita, pois, a cobrança pela prestação desse serviço que, no regime portuário, é a GP’’, salientou.

Por fim, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou ser lícita a retenção da carga para o recebimento do valor devido à título de GP, uma vez que há autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e, na prática, nos termos da lei civil, existe como forma de garantia do pagamento de obrigação validamente assumida e aceita pelo interessado.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler a sentença do dia 16 de junho

Clique aqui para ler a sentença do dia 18 de junho

1000018-11.2024.8.26.0536 

1000304-23.2023.8.26.0536