PRINCÍPIO ISONÔMICO
TRF-4 permite recálculo de pensão por morte pela técnica do descarte de contribuições

Divulgação ACS/TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação de uma pensionista e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalcule o valor da pensão com base no benefício de aposentadoria que o marido dela teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito.

Dessa forma, deve ser simulado o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para chegar ao valor, podendo ser aplicada a técnica do descarte de contribuições que levem à redução do benefício solicitado.

A decisão da 9ª Turma, especializada em Direito Previdenciário, foi tomada na sessão do dia 24 de junho, por maioria.

A técnica do descarte (artigo 26, parágrafo 6º, da EC 103/2019) dispõe que podem ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

Segundo o relator da apelação e voto vencedor, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, ‘‘a norma deve ser também aplicável aos benefícios não programáveis, como a aposentadoria por incapacidade e a pensão por morte, sob pena de violação ao princípio isonômico, sendo uma técnica que preserva o valor do benefício’’.

Para o relator, embora o Decreto nº 10.410/2020 tenha restringido o descarte apenas às aposentadorias programáveis, deve-se privilegiar a opção do constituinte, que garantiu os direitos fundamentais da Seguridade Social, interpretando a norma regulamentar em conformidade com o preceito constitucional.

‘‘Improcede o raciocínio de que não é possível aplicar-se a regra do descarte aos benefícios por incapacidade e pensão por morte porque são benefícios que não exigem ‘tempo mínimo de contribuição’, porquanto a regra do descarte constitui técnica de cálculo da renda mensal que visa a preservar o valor do benefício, ao passo que ‘tempo mínimo de contribuição’ diz respeito a pressuposto de concessão, critério de elegibilidade, e não interfere necessariamente no cálculo da renda mensal do benefício’’, concluiu Brum Vaz ao reformar a sentença da 3ª Vara Federal de Criciúma. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4

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5005791-94.2021.4.04.7204 (Criciúma-SC)

TAG ALONG
Grupo argentino Ternium vai indenizar CSN por compra de ações da Usiminas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) deve ser indenizada devido à compra de ações da Usiminas pelo grupo ítalo-argentino Ternium, em operação realizada em 2011. A CSN apontou na petição inicial do processo que a indenização seria superior a R$ 5 bilhões. A decisão se deu em sede de embargos de declaração.

O colegiado formou maioria após o voto de desempate do ministro Antonio Carlos Ferreira – integrante da Quarta Turma e convocado apenas para proferir voto no caso –, que acompanhou a posição dos ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins. Segundo essa posição, a entrada da Ternium na Usiminas resultou em novo pacto entre os acionistas majoritários, com reformulação do bloco de controle da companhia e alteração política de sua administração.

Como consequência, de acordo com os magistrados, deveria ter sido ativado o mecanismo do tag along; ou seja, a realização de Oferta Pública de Aquisição (OPA para compra das ações dos minoritários, conforme previsto pelo artigo 254-A da Lei 6.404/1976 – o que acabou não sendo feito.

Ação exigiu oferta pública para os sócios minoritários

O caso tem origem na compra de ações da Usiminas, em 2011, pelo grupo Ternium, no equivalente a 27,7% do total do capital votante da companhia. As ações foram compradas do grupo formado pelas empresas Votorantim, Camargo Corrêa e da Caixa dos Empregados da Usiminas.

Após a operação, a CSN, que detinha o equivalente a 17,4% do capital social da Usiminas, ajuizou ação por entender que o grupo deveria ter cumprido a determinação legal de oferta pública aos sócios minoritários. Já a Ternium alegou, entre outras razões, que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entendeu que não haveria obrigatoriedade de realização da oferta, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 254-A da Lei 6.404/1976.

O pedido da CSN foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. Em julgamento realizado em março de 2023, os ministros da Terceira Turma, por maioria, entenderam que a compra de ações da Usiminas pelo grupo Ternium não resultava na obrigatoriedade do acionamento do gatilho tag along.

Ministro Antonio Carlos Ferreira desempatou
Foto: Imprensa/STJ

Número de ações, por si só, não revela mudança na gestão da companhia

Contra o acórdão, a CSN interpôs embargos de declaração e reforçou o argumento de que a operação de compra de ações pela Ternium resultou em efetiva alteração da gestão política da Usiminas.

Em reanálise do caso, prevaleceu a posição inaugurada pelo ministro Moura Ribeiro e seguida pelos ministros Humberto Martins e Antonio Carlos Ferreira. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.

Moura Ribeiro afirmou que, com o ingresso do grupo Ternium no bloco de controle da Usiminas, foi realizado um novo acordo com os acionistas, o qual ampliou a necessidade de consenso entre os controladores da companhia, inclusive para indicação do seu presidente. O novo arranjo entre os acionistas, apontou, também diminuiu decisivamente o poder da caixa de empregados na gestão da companhia.

‘‘Assim, ao meu sentir, com o ingresso do grupo Ternium, ocorrido pela aquisição das ações da Votorantim/Camargo Corrêa e da Caixa dos Empregados da Usiminas, houve efetivamente a alienação do controle da companhia, circunstância em que deveria ter sido realizada a oferta pública de aquisição previsto no artigo 254-A da Lei da S.A.’’, disse o ministro.

Em seu voto de desempate, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que a verificação da mudança do efetivo controle das companhias de capital aberto não depende apenas do número de ações compradas por quem ingressa no grupo societário, mas do exame, em cada caso, de outros elementos que permitam confirmar se a operação resultou em alteração do controle político da companhia.

Edição de normativos indica mudança na administração

Para o ministro, os elementos trazidos aos autos indicam que a Ternium não apenas ‘‘trocou de lugar’’ com o grupo formado pela Votorantim e pela Camargo Corrêa, mas adquiriu ações da Caixa dos Empregados da Usiminas e, dessa forma, passou a gerir de forma distinta os rumos da companhia – o que foi demonstrado pela edição de resoluções internas e outros normativos.

Antonio Carlos Ferreira comentou que a mudança abrupta no controle da empresa é que justifica a ativação do mecanismo do tag along, o qual busca proteger os sócios minoritários, incluí-los no prêmio pela alteração do controle societário e até mesmo oferecer uma alternativa de saída para eles, em razão da mudança da estrutura de gestão na companhia.

‘‘Ainda que o ágio pago na operação não seja elemento bastante para se afirmar a transferência do poder administrativo, o fato de a aquisição ter ocorrido por valor muito acima do valor de mercado – quase o dobro, registre-se – é componente indiciário de que o grupo Ternium não pretendia apenas substituir o dueto Votorantim-Camargo Corrêa na mesma posição dentro do bloco controlador, senão efetivamente assumir a liderança na direção da empresa’’, apontou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1837538

IRREGULARIDADES TRABALHISTAS
Biosev não consegue derrubar condenação de R$ 100 mil por dano moral coletivo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da Biosev S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil por diversas violações às leis trabalhistas.

Entre outras irregularidades, a empresa exigia de seus empregados a assinatura de documentos em branco relativos ao contrato de emprego e fazia anotações desabonadoras nas carteiras de trabalho.

MPT abriu 14 procedimentos administrativos

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2012 contra a Biosev, que se define como uma das principais empresas brasileiras do setor sucroenergético e produtora de etanol, açúcar e energia por meio da biomassa da cana-de-açúcar.

Diante das diversas irregularidades constatadas em três unidades da empresa em Mato Grosso do Sul, o MPT instaurou 14 procedimentos administrativos. Entre as causas dos autos de infração estavam, ainda, o não pagamento de verbas rescisórias e de salários integral no prazo legal, falta de segurança nas instalações elétricas e a não concessão de pausas para descanso e de outras medidas de saúde em atividades que exigem esforço.

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 1,9 milhão a título de indenização por danos morais coletivos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), após vários recursos, reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil.

A decisão levou em conta que, na época (agosto de 2013), a empresa já tinha adotado todas as medidas para solucionar os problemas detectados, conforme depoimento de testemunha apontada pelo próprio MPT.

Discussão sobre valor é incabível

Segundo o relator do agravo pelo qual a usina pretendia rediscutir a condenação, ministro Alberto Balazeiro, o TRT foi claro quanto aos critérios para fixar o valor da indenização, entre eles o fato de a empresa já ter corrigido as irregularidades.

O ministro lembrou ainda que, em um dos recursos anteriores, o próprio TST havia reconhecido que as condenações, decorrentes do descumprimento das leis e das normas de proteção caracterizam dano moral coletivo, e não cabe à Biosev tentar, agora, rediscutir essa conclusão.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-177-71.2012.5.24.0091