TRATAMENTO GROSSEIRO
Ofensas verbais e ameaças a empregado, na frente de clientes, causam dano moral

Foto: Divulgação/Secom/TRT-2

Constranger os empregados na frente de outras pessoas, sejam clientes ou colegas, atinge o patrimônio moral do indivíduo, o que causa violação dos direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

Por comprovar tal situação, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) não teve dúvidas em manter sentença que condenou em danos morais uma clínica de especialidades terapêuticas da capital paulista. A recepcionista, humilhada pela superior hierárquica, vai receber indenização de R$ 5 mil, como determinado pela 1ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Leste).

Crises de ansiedade no trabalho

Na inicial da ação reclamatória, a empregada conta que a dona da clínica a tratava de forma grosseira, com ofensas verbais, acusações e ameaça de demissão. Disse que por duas vezes teve crise de ansiedade no trabalho, precisando ser socorrida. Segundo ela, a mulher gritava com as funcionárias na frente dos pacientes, chamando-as de incompetentes e inúteis. Costumava dizer ‘‘aqui eu sou Deus’’. Os fatos foram confirmados pela testemunha.

Em defesa, a empregadora contestou as acusações. Admitiu que a trabalhadora teve crises de ansiedade na clínica, mas negou que a causa estivesse no ambiente laboral. Declarou que deu amparo à mulher nas vezes em que ela se sentiu mal, buscando socorro e solicitando que outras profissionais a acompanhassem no trajeto ao hospital.

A empresa argumenta, ainda, que a superior hierárquica jamais gritou ou usou qualquer expressão agressiva com a empregada.

Queda da autoestima

No acórdão do TRT-SP, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini pontua que o depoimento da testemunha patronal, sobre a dona da clínica ser ‘‘maravilhosa’’ e nunca ter tratado mal ninguém, ‘‘possui baixa confiabilidade’’.

‘‘As situações constrangedoras ocasionadas pela superior hierárquica, ofendendo e ameaçando os empregados, não são saudáveis, contribuem para a queda da autoestima dos subordinados, degradando o meio ambiente de trabalho, causando sentimentos de angústia, baixa autoestima e tantos mais, passíveis de comprometer o equilíbrio físico-psíquico dos trabalhadores’’, anotou no acórdão.

A empresa ainda tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) teve seguimento negado na fase de admissibilidade pela Vice-Presidência Judicial da Corte. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001058-79.2023.5.02.0601 (São Paulo)

MENOR ONEROSIDADE
Intimação de seguradora para depósito do seguro-garantia depende do trânsito em julgado da execução fiscal

Foto: Imprensa/STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, intimar a companhia seguradora para que deposite o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou possível a liquidação antecipada do seguro-garantia, com o depósito judicial da quantia. Para o STJ, contudo, o valor deveria ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Gurgel de Faria explicou que, no âmbito das execuções fiscais, o seguro passou a ser admitido para garantia do juízo com a promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei 6.830/1980. Assim, apontou, o artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais passou a prever que o despacho do juízo que defere a petição inicial resulta em ordem para a penhora, se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro-garantia.

Por outro lado, o relator destacou que o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais, condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo à existência de trânsito em julgado da decisão.

‘‘Frise-se que esse dispositivo não especifica qual decisão seria essa, o que permite concluir que se trata da sentença extintiva da própria execução fiscal, aplicável, portanto, inclusive às hipóteses de pronto pagamento sem impugnação. Havendo impugnação, por lógico, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa’’, completou.

Ministro Gurgel Faria foi o voto vencedor
Foto: Imprensa/STJ

Exigência de depósito antecipado não teria finalidade

Segundo Gurgel de Faria, se o objetivo da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade a decisão judicial que intima a seguradora a fazer o depósito do valor garantido pelo seguro antes do trânsito em julgado, pois só depois disso é que poderá ser realizada, efetivamente, a entrega do dinheiro ao credor.

‘‘Em outras palavras, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente, o ato que permite a cobrança antecipada do seguro, embora onere o executado, não tem o condão de concretizar aquela [finalidade], pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o momento em que acontecer o trânsito em julgado dos embargos’’, apontou.

‘‘A antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afronta o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015), pois enseja de imediato maiores prejuízos ao devedor (por exemplo, piora no seu índice de sinistralidade e cobrança de contragarantia pela seguradora), sem, contudo, representar medida apta a dar mais efetividade ao processo de execução, visto que a quitação do crédito cobrado com os valores a serem depositados pela seguradora somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado’’, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Derrubada de veto fortalece entendimento contra pagamento antecipado

Gurgel de Faria afirmou ainda que a recente derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial ao artigo 5º da Lei 14.689/2023, trouxe mais um fundamento para impedir a exigência de pagamento antecipado da indenização referente ao seguro-garantia.

O dispositivo em questão acrescentou um parágrafo ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, dispondo que a fiança bancária e o seguro-garantia ‘‘somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada (artigo 9º, parágrafo 7º)’’.

De acordo com o magistrado, por ser de natureza processual, essa regra tem aplicação imediata nos processos em tramitação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 2310912

NOME COMUM
TJSC nega exclusividade de uso do termo VCQB para a academia de Marcelo Esperandio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Termos comuns – mesmo que façam parte de marca registrada – não podem ser apropriados isoladamente por um empresário. Afinal, são palavras de uso cotidiano e carentes da originalidade protegida pelo artigo 124, inciso XIX, da Lei da Propriedade Industrial (LPI – Lei 9.279/96).

A decisão é da 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao negar a um empresário de Blumenau (SC) o uso exclusivo da expressão ‘‘Vehicle Close Quarter Battle (VCQB)’’, também empregada por um concorrente no ramo de cursos de tiro e defesa pessoal.

Segundo o relator das apelações, desembargador Robson Luz Varella, a expressão é utilizada, comumente, para designar técnica de combate veicular. Trata-se, portanto, de expressão de língua estrangeira de uso comum, que descreve a natureza dos produtos ofertados (no caso, cursos sobre técnicas de combate), sem caracterizar a reprodução ou imitação de marca alheia.

Para Varella, ambas as marcas podem conviver harmoniosamente no mercado, ‘‘inclusive de forma a respeitar outras combinações já existentes ou que vierem a ser registradas no Inpi com a aludida expressão, interpretação que se harmoniza com princípio constitucional da livre concorrência, o qual não pode ser restringido indevidamente em razão de interesses particulares, especialmente por ser vocábulo comum nessa área mercadológica’’.

Ação indenizatória

O policial civil e instrutor de tiro Marcelo Esperandio, fundador da Esperandio Academy (https://esperandioacademy.com/), ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização, por uso indevido de nome empresarial e marca em face do Clube e Escola de Tiro.38 (https://www.clube38.com.br/).

Em petição protocolada na 2ª Vara Cível da Comarca de São José (SC), narrou que, em 6 de agosto de 2019, iniciou o procedimento para registro da marca mista ‘‘VCQB – Vehicle Close Quarter Battle’’. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) concedeu o registro em 10 de março de 2020, com vigência até 10 de março de 2030.

O autor disse que ficou surpreso ao tomar conhecimento de que a ré estava se utilizando do nome ‘‘VCQB’’ para vender produtos e cursos de tiro. Tanto que, ato contínuo, a notificou extrajudicialmente para que cessasse o uso de sua marca registrada – da qual não obteve resposta.

Assim, pediu que a ré fosse condenada a se abster de usar o nome ‘‘VCQB’’ em suas mídias sociais e lojas físicas, sob pena de multa. Por fim, em função da violação do direito marcário, pleiteou a condenação em danos morais.

Os pedidos foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, decisão que provocou apelações junto ao TJSC.

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5017497-03.2020.8.24.0064 (São José-SC)

 

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COMPRA PÚBLICA
CNA questiona importação de arroz após tragédia climática no Rio Grande do Sul

Ministro André Mendonça, do STF
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

A Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), normas do Governo Federal que autorizam a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a importar até um milhão de toneladas de arroz para enfrentar as consequências sociais e econômicas da calamidade pública no Rio Grande do Sul.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7664 foi distribuída ao ministro André Mendonça.

Segundo a CNA, não há risco de desabastecimento, porque a quantidade de grãos já colhida antes das chuvas (84% da área plantada) é suficiente para atender a demanda nacional. Assim, eventual risco de desabastecimento decorre de problemas de transporte e escoamento da produção. Por isso, é urgente recuperar a infraestrutura viária.

A Confederação argumenta, ainda, que não houve planejamento apropriado para a medida nem balanço das perdas efetivas e da situação dos estoques de grãos já colhidos no Estado. Por isso, a providência seria ‘‘equivocada, intempestiva, precipitada e confusa’’.

Outro argumento é o de violação dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência e de ofensa às regras constitucionais que estabelecem que a política agrícola seja definida com a participação do setor produtivo e leve em conta preços compatíveis com os custos e garantia de comercialização.

As normas questionadas são as Medidas Provisórias 1.217 e 1.224/2024, as Portarias Interministeriais MDA/MAPA/MF 3 e 4/2024 e a Resolução GECEX 593/2024. A CNA pede liminar para suspender a compra pública de arroz prevista para ocorrer na quinta-feira (6/5). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7664

BENEFÍCIOS FISCAIS
Impactos tributários da Medida Provisória 1.227/2024

Diamantino Advogados Associados

A Medida Provisória 1.227, publicada no dia 4 de junho de 2024, introduz ‘‘impactantes alterações na legislação tributária’’, segundo o Departamento Tributário do Diamantino Advogados Associados (DAA). A seguir, as alterações mais relevantes.

1- Estabelece condições para a fruição de benefícios fiscais.

Com o objetivo de monitorar o alcance e a eficiência dos benefícios fiscais usufruídos, a pessoa jurídica terá que preencher uma declaração eletrônica e comprovar que cumpre os requisitos para ter direito ao incentivo.

A ausência ou atraso na entrega da declaração implicará na aplicação de multa, que será calculada com base na receita bruta auferida pela pessoa jurídica no período, sendo limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.

2- Delega competência para o julgamento dos processos administrativos relativos ao ITR.

A MP 1.227 introduz a possibilidade de celebração de convênio entre a União, o Distrito Federal e os Municípios para o julgamento dos processos administrativos que tenham por objeto a exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Até a publicação da referida MP, a possibilidade de celebração de convênio entre os referidos entes públicos estava limitada apenas às atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança dos créditos tributários relativos ao ITR.

3- Limita a compensação tributária.

A compensação de créditos tributários oriundos do regime não cumulativo do PIS e da Cofins fica limitada aos débitos das referidas contribuições.

Neste cenário, a partir de 04/06/2024, está vedada a compensação dos créditos de PIS/Cofins (não cumulatividade) com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

4- Revoga hipóteses de ressarcimento e compensação do crédito presumido de PIS/Cofins

Por fim, a MP 1.227 revogou diversos dispositivos da legislação da contribuição ao PIS e da Cofins que previam a possibilidade de compensação do saldo credor de créditos presumidos das aludidas contribuições com quaisquer débitos administrados pela RFB ou ressarcidos em dinheiro.

As referidas revogações devem afetar determinados segmentos econômicos que acumulam crédito presumido de PIS e Cofins, tais como os setores alimentício, farmacêutico e petroquímico, que passarão a ter dificuldade para dar vazão aos créditos presumidos.