SERVIÇO DEFEITUOSO
TikTok condenado a indenizar influenciador por descumprir promessa de recompensa

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a rede social TikTok (Bytedance Brasil Tecnologia Ltda.) a indenizar o influenciador digital Cléber dos Santos da Costa, por não cumprir promessa de recompensa na sua plataforma de vídeos. O influenciador vai receber, a título de danos materiais, a quantia de R$ 16.340.

O autor relata que é titular de um perfil junto ao aplicativo TikTok, produzindo conteúdo voltado à superação de vida. Argumenta que, em janeiro de 2022, começou a cumprir diversas tarefas ofertadas pela ré para obtenção de recompensas em dinheiro e que chegou a gerar um bom valor, porém, a rede social chinesa apagava o seu histórico de ganhos.

Por fim, o autor conta que tentou realizar alguns saques, mas não teve sucesso. Somada, a quantia a receber chega ao montante de R$ 16.340.

No recurso, a ré sustenta que a obtenção de recompensa está sujeita às regras divulgadas e que só tem a obrigação de armazenar dados os usuários do TikTok por seis meses. Defende que o autor realizou saques há mais de seis meses e que ele não comprovou que faria jus à quantia pleiteada. Finalmente, afirma que não agiu de má-fé, não adotou conduta ilícita, tampouco houve falha na prestação do serviço.

Programa de bônus

Ao julgar o caso, o Juizado Especial Cível (JEC) do DF pontua que ficou evidenciado que o autor participou do programa de bônus ofertado pela plataforma, fazendo jus à quantia pleiteada. Destaca que a ré não comprovou que o valor foi resgatado pelo autor. Ainda: embora a plataforma argumente que não está obrigada a manter os dados de acesso por prazo superior a seis meses, conforme prevê o artigo 15 da Lei 12.965/2014, o presente caso não trata de informações de registro, mas sim do cumprimento de obrigação contratual da propaganda ofertada ao consumidor usuário do sistema. Por isso, julgou procedente a ação.

A 2ª Turma Recursal, por sua vez, esclarece que a ré se limitou a apresentar defesa genérica, reportando-se à cláusula abusiva na qual se reserva ao direito de alterar as regras a qualquer momento.

Assim, “comprovado o nexo de causalidade, a conduta ilícita e o defeito na prestação do serviço, cabe a recorrente [TikTok] o dever reparação dos eventuais danos materiais suportados pelo autor’’, concluiu a juíza relatora de recurso inominado, Silvana da Silva Chaves.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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0713528-70.2023.8.07.0006 (Brasília-DF)

PRECEDENTES QUALIFICADOS
Repetitivo discute se a habilitação de sucessores da parte falecida no processo está sujeita à prescrição

Ministro Humberto Martins é o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.254, está em definir se ‘‘ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação’’.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ.

Ausência de previsão legal para a habilitação dos sucessores

No REsp 2.034.210, a Universidade Federal do Ceará recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que manteve a habilitação de um sindicato como sucessor de uma servidora para requerer o recebimento de crédito concedido a ela em primeira instância. A servidora faleceu no curso do processo de conhecimento, antes da fase de execução.

Para a recorrente, a pretensão executória estaria prescrita, porque o sucessor deveria ter requerido sua habilitação em até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda, havendo também transcorrido o mesmo prazo prescricional desde a expedição da requisição de pagamento.

O ministro Humberto Martins explicou que o TRF-5 fundamentou sua decisão no fato de que a morte de uma das partes leva à suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há prescrição intercorrente.

De acordo com o relator, a matéria tem potencial de multiplicidade: foram localizados 37 acórdãos e 1.939 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas do STJ a respeito de questão semelhante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.034.210

REsp 2034210

REsp 2034211

REsp 2034214

AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-18 anula homologação de acordo após reclamada protocolar pedido sem conhecimento do reclamante

Reprodução TRT-18

A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão.

Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) declarou inválida a conciliação feita entre um auxiliar técnico e uma empresa de produção artística de Goiânia após constatar que o processo, com pedido de homologação do acordo extrajudicial (HTE), foi protocolado sem o conhecimento do trabalhador.

A decisão, unânime, acolheu os termos do voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque na ação rescisória protocolada pelo trabalhador. O Regional entendeu que a empresa simulou a ação para fraudar a lei e prejudicar terceiros. Assim, determinou a extinção do processo, invalidou a conciliação e a homologação do acordo pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.

Entenda o caso

O autor da ação prestou serviços para a empresa por cerca de cinco anos como auxiliar técnico e, durante o contrato de trabalho, foi procurado pela produtora para fazer um acordo de R$ 15 mil, que daria quitação ao período já trabalhado. O empregado alegou que, ao propor o acordo, a empresa afirmou que providenciaria a advogada, assumiria os honorários, o recolhimento previdenciário e ainda garantiu ao trabalhador que ele continuaria exercendo suas funções normalmente.

O técnico afirmou que passava por necessidades financeiras e, por isso, concordou com a proposta. Entretanto, foi dispensado logo após receber o valor oferecido pela produtora. Sobre a ‘‘negociação’’, ele afirmou que só teve contato com a advogada indicada pela empresa para passar seus dados para a procuração e que em nenhum momento foi orientado sobre os termos do acordo e seus efeitos jurídicos.

Recentemente, ao acionar a Justiça do Trabalho para pleitear outros direitos trabalhistas, o ex-empregado se surpreendeu ao ser informado sobre a existência da homologação de um acordo extrajudicial na 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) no qual ele teria reconhecido a quitação geral de todos os direitos da extinta relação jurídica havida entre as partes.

Desa. Kathia Albuquerque foi a relatora
Foto: Comunicação Social do TRT-18

Por conta disso, ele protocolou no Regional a ação rescisória, pedindo a anulação da sentença de homologação do acordo do qual ele não tinha conhecimento.

Na análise do processo, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, constatou que a empresa acionou a Justiça do Trabalho duas vezes para homologar o mesmo acordo. Na primeira ação, a produtora tentou a homologação em Goiânia, porém, na ocasião, o acordo extrajudicial não foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, e o processo restou extinto sem resolução de mérito.

Em seguida, a empresa protocolou um novo processo de homologação de acordo extrajudicial (HTE), alterando as parcelas discriminadas e a forma de pagamento, porém, com o mesmo valor, e, dessa vez, em Aparecida de Goiânia. O processo foi distribuído para a 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia e, após seguir os trâmites legais, foi homologado.

Fraude

A relatora indicou algumas provas que apontam que a empresa teve a intenção, ‘‘ainda que implícita’’, de fraudar a lei. Ela lembra que na petição inicial da segunda HTE consta a assinatura do trabalhador, mas ele afirma que não é dele.

‘‘De fato, ela não se assemelha muito à que foi aposta na primeira ação. A olhos de leigo parecem ser diferentes. Isso é um indício, embora não seja uma prova conclusiva, pois não houve realização de perícia técnica’’, afirmou a desembargadora no acórdão.

“Mas mesmo que não seja considerado esse indício, é certo que pode-se concluir claramente que a segunda ação tratou-se de uma fraude’’, destacou. ‘‘O primeiro ponto é: por qual razão o ajuizamento ocorreu em outra jurisdição?’’, indagou a relatora. Para ela, a advogada que protocolou a petição inicial, por certo, tem conhecimento das regras de prevenção; ou seja, se protocolado novamente em Goiânia, ele seria avaliado novamente pelo mesmo magistrado que negou o primeiro acordo.

A relatora também questionou o fato de a advogada ter alterado os termos do acordo, mesmo mantendo o valor. Para Kathia, a intenção era ‘‘fugir do juízo natural’’, complementou.

A julgadora também destacou que a empresa afirmou que não conhece a advogada do empregado. No entanto, segundo ela, em outra ação ajuizada contra a produtora, a mesma advogada peticionou em nome de outro ex-funcionário da empresa. Além disso, a relatora lembrou que o próprio preposto afirmou que ‘‘não foi explicado ao reclamante que o acordo era para quitar todas as questões relativas ao contrato de trabalho’’.

A relatora concluiu que houve intenção, ainda que implícita, de fraudar a lei. Por isso, declarou inválida a conciliação e a consequente homologação, julgando extinto, sem resolução de mérito, o processo referente à homologação do acordo extrajudicial. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd-0010644-70.2023.5.18.000 (Aparecida de Goiânia)

TROCA DE MENSAGENS
Reclamante que combinou respostas com testemunhas em audiência trabalhista é multado por fraude processual

A 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou por má-fé reclamante que combinou depoimento com testemunhas, fornecendo roteiro de possíveis perguntas do juízo e respostas esperadas. O documento orientava as pessoas a decorarem a jornada de trabalho a ser informada, a relatar redução do horário de almoço (intervalo intrajornada) do empregado, entre outros.

A juíza Carolina Teixeira Corsini descobriu o expediente após constatar que a esposa do autor da ação reclamatória estava dentro da sala de audiência se comunicando via mensagem de aplicativo com outras pessoas.

A magistrada pediu que ela se aproximasse e verificou que havia uma conversa com o marido, na qual estava o documento com instruções. As testemunhas também foram solicitadas a mostrar suas conversas com o reclamante, e todas tinham o mesmo conteúdo.

Segundo a julgadora, ‘‘trata-se, na espécie, de fraude processual com produção de prova falsa, desrespeitando a parte contrária e o Estado-juiz, além de toda a sociedade indiretamente, eis que é de interesse público o zelo pela legitimidade nas instituições públicas’’.

Ainda segundo a magistrada, ficou evidente a litigância de má-fé e o abuso grave do direito fundamental de ação judicial, já que tinha como objetivo o enriquecimento ilícito com o uso do aparelho estatal.

Pelas ações/comportamento, o reclamante foi condenado a pagar 9,99% sobre o valor da ação pela má-fé e mais 10% em honorários advocatícios à parte contrária.

Uma das testemunhas, que mentiu sobre as jornadas de trabalho e sustentou a farsa ao dizer não ter recebido os arquivos com orientações, foi condenada a multa de 2% sobre o valor que havia sido solicitado a título de horas extras e intervalo intrajornada.

Além das condenações, a magistrada determinou expedição de ofício a órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) para notificação e apuração das condutas dos advogados envolvidos na causa e à Polícia Federal (PF), para apuração do crime de falso testemunho. Determinou, também, envio da decisão aos órgãos de correição e monitoramento dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

A Secom não informou o número do processo

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Esforços infrutíferos para penhora não interrompem prazo de prescrição intercorrente 

A simples repetição de esforços infrutíferos ou rejeitados, sem que haja efetiva penhora de bens, não interrompe a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Foi o que decidiu a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao negar apelação da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), mantendo sentença que extinguiu uma execução de título extrajudicial.

Termo que descreve a situação em que a parte autora perde a faculdade de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia no decorrer de um processo, especialmente nas execuções, a prescrição intercorrente foi instituída para assegurar a tramitação mais ágil de ações judiciais.

Na primeira instância, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu (SC) extinguiu o processo com resolução do mérito dentro do que determinam os artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).

A defesa da entidade educacional apelou da sentença. Sustentou que a primeira suspensão do processo ocorreu em março de 2017, de modo que após um ano de suspensão começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente – o qual só se encerraria em março de 2023.

Argumentou ainda que houve o protocolo de diversas petições de 2019 a 2022, mesmo assim o processo foi extinto em setembro de 2022, quando ainda não estava encerrado o prazo prescricional quinquenal. Desse modo, a defesa requereu o provimento do recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do processo.

A relatora da apelação, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, lembrou que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No julgamento daquele REsp,  destacou, houve a diferenciação, pelo ministro relator, de dois institutos – abandono da causa e prescrição intercorrente. Primeiramente por possuírem naturezas distintas – processual e material – e, consequentemente, origem, prazos e procedimentos diferenciados para sua caracterização.

Da mesma forma, a relatora citou o voto cita a Súmula 64 do TJSC: ‘‘A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente’’.

Segundo o relatório do acórdão, ainda que a execução, e consequentemente o prazo prescricional, tenha sido suspensa em 8 de março de 2017, conforme o alegado pela recorrente, essa suspensão ocorre apenas uma vez e pelo prazo de um ano, de modo que em 8 de março de 2018 a prescrição voltou a correr.

‘‘Portanto, quando proferida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, o prazo quinquenal já havia sido ultrapassado, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens penhoráveis capaz de interromper o prazo prescricional’’, concluiu a julgadora.

Assim, a relatora negou provimento ao recurso de apelação e foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0314420-34.2014.8.24.0023 (Biguaçu-SC)