DANO MORAL
Auxiliar demitida por ser mãe de autista será indenizada em R$ 100 mil em São Paulo

A Lei 9.029/95, no artigo 1º, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

A flagrante violação desse dispositivo levou a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo a condenar a Tecnodyne Tecnologia e Desenvolvimento Indústria e Comércio a indenizar em R$ 100 mil uma auxiliar de produção que teve o contrato de trabalho rescindido um mês após informar que seu filho havia sido diagnosticado com transtorno do espectro autista e que necessitaria de flexibilização da jornada para levá-lo à terapia, essencial para o seu desenvolvimento.

A empregadora não negou ter conhecimento dos fatos, mas disse que a dispensa da trabalhadora se deu em razão de redução de funcionários por crise econômico-financeira.

No entanto, a reclamante foi escolhida de uma lista de quatro empregados com a mesma função, sem que houvesse justificativa do porquê da decisão. Além disso, a companhia anunciou outra vaga na mesma função após o término do contrato.

Para reforçar a versão da trabalhadora, uma testemunha declarou que ouviu, nos corredores da empresa, que a autora foi mandada embora em razão de suas ausências para levar o filho ao médico.

Segundo a juíza Ana Paula Pavanelli Corazza Cherbino, que prolatou a sentença, é flagrante o ato discriminatório da ré. ‘‘Mesmo ciente da delicada situação que a reclamante vivenciava e dos tratamentos a que seu filho deveria ser submetido, [a empresa] optou por rescindir o pacto laboral, em total descaso não só à situação da mãe empregada, mas, sobretudo, ao estado de saúde da criança com deficiência’’.

Para a magistrada, não se pode nem argumentar que a flexibilização da jornada acarretaria ônus desproporcional e excessivo à reclamada, uma vez que prevalecem, no caso, os princípios da proteção integral à criança, consagrado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, além da adaptação razoável do cuidador, presente no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

‘‘Nesse contexto, constatada a prática de discriminação, faz jus a empregada à indenização por dano moral, pois a conduta viola os direitos da personalidade, lesionando, em última análise, a dignidade da pessoa humana’’, completou a magistrada.

A sentença desafia recurso ordinário trabalhista (ROT) para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001648-71.2023.5.02.0014

DANOS MORAIS
Banco é condenado a indenizar empregados por não garantir segurança em agência durante greve de vigilantes

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. contra condenação por deixar de garantir a segurança de uma agência de Teixeira de Freitas (BA) durante greve de vigilantes ocorrida em março de 2020. Nas instâncias anteriores, o banco foi condenado a pagar R$ 5 mil a cada empregado da agência.

Agência ficou sem segurança durante greve

A greve ocorreu entre 12 e 18 de março de 2020. Na ação, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia disse que, mesmo sem os vigilantes, o banco determinou a abertura da agência Presidente Vargas, com todos os serviços. Para o Sindicato, a medida deixou em risco a integridade física e mental das pessoas que trabalhavam no local.

Polícia Militar deu apoio

Em contestação, o banco sustentou que, após a deflagração da greve dos vigilantes, teve apoio da Polícia Militar para a abertura da agência e a manutenção nos terminais de autoatendimento. Explicou que houve atendimento apenas para as transações que não envolviam numerários e destacou que alguns vigilantes, mesmo com a greve, compareceram aos seus postos de trabalho na agência.

Abertura colocou empregados em risco

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia) condenaram o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a cada empregado. Segundo o TRT, embora não tenha sido registrado nenhum ato de violência contra durante a greve, o banco, ao abrir a agência com o contingente de vigilantes reduzido, assumiu o risco de operar o negócio nessas condições.

O caso chegou ao TST em agosto de 2023, com recurso do Banco do Brasil, que alegou que, por se tratar de serviço essencial, o funcionamento da agência não poderia ser totalmente paralisado.

Contudo, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o TRT, última instância a examinar provas, registrou que a agência contava normalmente com três ou quatro vigilantes e, durante a greve, apenas dois permaneceram no local de trabalho, número inferior ao previsto nas normas de segurança. Ainda segundo o TRT, os caixas eletrônicos estavam funcionando plenamente, e os envelopes eram recolhidos da mesma forma, pelos gerentes de serviços.

Para a ministra, a questão não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, requisitos necessários para a admissão do recurso. Por unanimidade, a Turma considerou a manifestação do banco injustificada e multou a instituição em 2% do valor da causa. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-65-87.2020.5.05.0532

CELERIDADE PROCESSUAL
Devedor solidário que paga dívida sozinho pode assumir lugar do credor na execução em andamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que faz a quitação integral do débito assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo da execução.

Após quitar integralmente uma dívida bancária que estava em processo de execução, um dos codevedores pediu a substituição no polo ativo da demanda, para que ele passasse a constar como o único credor dos demais executados. O pleito foi acolhido pelo juízo e pelo tribunal de segunda instância.

No recurso ao STJ, dois dos codevedores solidários solicitaram a extinção do processo, alegando que o pagamento ao banco teria extinguido o título executivo extrajudicial, de modo que não haveria mais nenhuma obrigação a respaldar a execução. Os devedores também sustentaram que o direito de regresso exigiria a propositura de ação autônoma, pois não seria possível exercê-lo nos mesmos autos da execução em curso.

Pagamento com sub-rogação: cumpre-se a obrigação, mas a dívida persiste

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme o disposto no artigo 778, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, o pagador da dívida adquiriu legitimidade (secundária ou derivada) para prosseguir com a execução do título extrajudicial.

Nessa hipótese, a substituição do credor originário no polo ativo da demanda (sub-rogação) ocorre sem o consentimento do executado e dispensa o ajuizamento de ação autônoma de regresso.

‘‘A desnecessidade da propositura de ação autônoma prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, e obedece à regra de que a execução se realiza no interesse do exequente’’, declarou a ministra.

Nancy Andrighi esclareceu ainda, com fundamento no artigo 379 do Código Civil e na doutrina, que, no pagamento com sub-rogação, há o adimplemento da obrigação, mas permanece vigente o dever de pagar. Isso significa que um credor sai da relação jurídica enquanto outro o substitui, mas a dívida persiste, não havendo motivo para a alegada inexequibilidade do título que dá embasamento à execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2095925

DESAFIOS FÍSICOS
Empresas de transporte de valores acionam STF sobre cota de contratação de PcD e aprendizes

Ministro Gilmar Mendes é o relator
Foto: Carlos Moura/STF

A Federação Nacional das Empresas de Transporte de Valores (Fenaval) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7668) no Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir que os postos de vigilante armado de transporte de valores sejam excluídos do cálculo de vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD) e jovens aprendizes, em razão da natureza da atividade e dos altos riscos a que essas pessoas estariam submetidas.

A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que decidiu levar o julgamento diretamente ao Plenário e requisitou informações às autoridades envolvidas.

Segundo a Fenaval, a função exige capacitação específica, além de idade mínima de 21 anos. Argumenta que a própria Polícia Federal (PF), organizadora dos cursos de formação de vigilante, tem se manifestado há mais de 20 anos sobre a impossibilidade de PcD concluírem com êxito o curso de formação para trabalhar em carros fortes, diante dos desafios físicos de parte das disciplinas, que requerem, entre outras habilidades, agilidade física, coordenação motora, flexibilidade e força de ambos os lados do corpo.

A Federação afirma que os sindicatos profissionais e patronais do setor já têm excluído da base de cálculo dos cotistas o número de vigilantes armados. A prática, porém, vem sendo questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Por isso, pede que o STF suspenda parcialmente a eficácia do artigo 93 da Lei 8.213/1991 (que obriga empresas com 100 ou mais empregados a destinar de 2% a 5% dos seus cargos a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência) e do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da contratação de aprendizes, em relação às empresas do setor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7668

ADVOCACIA PREDATÓRIA
MP tem legitimidade para questionar honorários abusivos em ações previdenciárias

Foto: Divulgação INSS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de discutir honorários advocatícios supostamente abusivos cobrados de pessoas hipossuficientes para o ajuizamento de ações de Direito Previdenciário.

Para o colegiado, o profissional que cobra valores excessivos pela prestação do serviço de advocacia, além de prejudicar a subsistência do cliente, vai contra a lógica do Direito Previdenciário – situação que ultrapassa a esfera dos interesses particulares.

Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, o Ministério Público de Rondônia (MPRO) propôs ACP contra dois advogados, na tentativa de inibir um esquema de captação de clientes, beneficiários da Previdência Social, e de cobrança de honorários supostamente excessivos.

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente e tornou sem efeito a cobrança de honorários que ultrapassasse 30% do valor do benefício previdenciário. A sentença também anulou cláusulas contratuais que previam o recebimento integral dos honorários nas hipóteses de rescisão ou distrato. E mais: determinou que os alvarás expedidos em nome dos advogados fossem de apenas 30% do valor depositado em juízo. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a sentença.

Em recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, os advogados alegaram a ilegitimidade do MPRO para propor esse tipo de ação, por envolver interesses individuais e particulares, e sustentaram que não haveria vício nos contratos.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Usuários da Previdência Social estão em situação de vulnerabilidade

Para a relatora do caso na Terceira Turma do STJ, ministra Nancy Andrighi, o contrato de prestação de serviços advocatícios está inserido no âmbito do Direito Privado, mas, quando pessoas em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade são induzidas de forma recorrente a aceitar a cobrança abusiva de honorários, o problema ultrapassa os limites da esfera meramente individual.

Segundo a ministra, o caso ganha maior importância por envolver demandas previdenciárias, pois ‘‘geralmente são pessoas em situação de hipervulnerabilidade social, econômica e sanitária que estão buscando o poder público para garantir meios de sobrevivência’’.

Nancy Andrighi observou que, embora os beneficiários do sistema previdenciário não sejam apenas os idosos, o artigo 74 do Estatuto da Pessoa Idosa dá ao Ministério Público competência para instaurar inquérito civil e ação civil pública para proteção desse público, que compõe a maioria dos segurados.

Ofensa ao sistema previdenciário atinge toda a sociedade

Conforme acrescentou a ministra, a advocacia que visa prejudicar o propósito da Previdência Social é uma ofensa ao próprio sistema previdenciário – bem jurídico de interesse de toda a sociedade –, o que atrai a competência do MP.

‘‘A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário’’, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2079440