ADI 5090
Saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice da inflação, decide STF

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA).

De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, na sessão de quarta-feira (12/6).

Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país.

Caso

A ação foi proposta pelo partido Solidariedade contra as Leis 8.036/1990 e 8.177/1991, que passaram a prever a TR como índice para a correção dos saldos no Fundo. Para o partido, a TR não é um índice de correção monetária, e a atual fórmula gera perdas aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação.

Conciliação

Prevaleceu no julgamento o voto médio do ministro Flávio Dino, que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia. O voto médio foi necessário porque três correntes de votos foram registradas.

Para Dino, deve-se respeitar o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, na medida em que a proposta concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo, assegurando um piso na remuneração. Na sua avaliação, a correção de modo elevado encareceria a linha de crédito para financiamento habitacional, prejudicando os trabalhadores mais pobres.

Competência

Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela manutenção da regra atual; ou seja, julgando improcedente a ADI. Segundo Zanin, não cabe ao Judiciário afastar o critério de correção monetária escolhido pelo legislador com base em razões de ordem econômica e monetária.

Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que uma mudança no sistema de correção deve ficar a cargo do Comitê Gestor do FGTS ou das esferas políticas incumbidas de fazer uma articulação nesse sensível instrumento institucional que é o FGTS.

Perdas inflacionárias

Para os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, os depósitos não podem ser corrigidos em índices inferiores ao da poupança. Para o presidente do Supremo, como os níveis de segurança do FGTS são semelhantes aos da caderneta de poupança, mas com liquidez inferior, a utilização da TR para recuperar perdas inflacionárias não é razoável. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5090

PROMESSA DE CONTRATAÇÃO
Coca-Cola é condenada a pagar dano moral por abortar admissão de motorista no RS

Comete ato ilícito o empregador que dá trâmite a todos os procedimentos legais para a admissão de um empregado, com sinais inequívocos de que pretendia contratá-lo, e depois volta atrás em sua decisão sem motivo razoável, frustrando legítima expectativa.

Por vislumbrar esta conduta patronal, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve condenação em danos morais, pela perda de uma chance, da SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A (produtos Coca-Cola), prejudicando um trabalhador que se encontrava em boa situação funcional no antigo emprego. O colegiado manteve o quantum reparatório arbitrado pela Vara do Trabalho de São Gabriel: o valor de um ano de salário que seria recebido pelo trabalhador, cerca de R$ 30 mil.

Segundo o processo, o reclamante – que deveria ter sido contratado como motorista-entregador – recebeu uma proposta de emprego da Coca-Cola e a confirmação de que seria admitido. Por isso, ele pediu demissão da São Gabriel Saneamento S.A., onde trabalhou por mais de cinco anos.

Em contestação aos pedidos embutidos na reclamatória, a empresa alegou que não contratou o autor porque o irmão dele também trabalhava no local, na função de auxiliar de motorista. Entretanto, apurou-se, no decorrer do processo, que o código de ética da empresa não proíbe a contratação de familiares, apenas ‘‘recomenda’’ que não haja relações hierárquicas entre estes.

Informações sobre parentesco

Mensagens de WhatsApp trocadas com o setor de recursos humanos da fábrica, em Santa Maria (RS), comprovaram que o motorista informou sobre o parentesco no primeiro formulário remetido à empresa. Mesmo assim, na sequência, foram enviados os demais documentos exigidos, realizado o exame toxicológico e aberta a conta-salário no banco. Ficou definido até o dia de ‘‘integração’’, primeiro dia de trabalho.

Testemunhas ainda afirmaram que o trabalhador era um ótimo profissional e estimado por todos na empregadora anterior. A saída aconteceu apenas pela proposta da ré.

Para a juíza Fabiana Gallon, da VT de São Gabriel, foi comprovada a perda de chance e o ato ilícito da indústria, uma vez que não havia a proibição no código de ética para a contratação de parentes. ‘‘Tenho por provado que o reclamante se submeteu a processo seletivo junto à reclamada, a qual deu claras indicações de que ele seria contratado, o que o levou a pôr término ao vínculo de emprego que possuía na época’’, disse a magistrada na sentença.

Desembargador João Paulo Lucena
Foto: Secom/TRT-4

A parte reclamada recorreu ao Tribunal para afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou o correto e adequado exame e valoração das provas.

‘‘Veja-se que em nenhum momento durante todo o trâmite de solicitação de documentos é informado ao candidato que haveria tal impedimento de contratação. Não se trata de impedimento legal, senão que apenas norma interna da empresa (que, conforme bem fundamentado na origem, sequer aponta para total impeditivo, senão que apenas consta o verbo ‘evitar’ no código interno), que foi revelada ao reclamante somente ao final do processo, quando já encaminhado para contratação’’, ponderou Lucena.

Para o magistrado, se não fosse o ato ilícito, o trabalhador poderia ter alcançado uma posição jurídica mais vantajosa. ‘‘Se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas’’, afirmou o relator no acórdão que manteve a sentença.

Participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020142-25.2023.5.04.0861 (São Gabriel-RS)

INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL
Credor pode usar e-mail para cumprir exigência de notificação do devedor fiduciante

Se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, estará cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem financiado, pois tais requisitos são os mesmos da carta registrada com aviso de recebimento (AR). O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial (REsp) em julgamento, ‘‘não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida’’.

No caso em discussão, o Banco Hyundai Capital Brasil S. A. ajuizou ação de busca e apreensão de automóvel contra o devedor, pois este deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que acarretou o vencimento antecipado das obrigações.

Após o juízo de primeiro grau julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação, por entender que a notificação feita por e-mail não está em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, não sendo válida para a constituição do devedor em mora. A corte local afirmou ainda que não era possível ter certeza quanto ao recebimento da mensagem.

Ministro Antonio Ferreira foi o relator
Foto: Sérgio Amaral/Imprensa STJ

Notificação extrajudicial assegura ciência dos desdobramentos da inadimplência

O ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, embora a mora decorra da não quitação da parcela na data do vencimento, o legislador determinou ao credor uma obrigação prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente: a notificação extrajudicial do devedor (artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969).

Para o ministro, essa notificação é muito importante porque assegura ao devedor a plena ciência dos desdobramentos de sua inadimplência contratual, permitindo-lhe agir de forma proativa para regularizar sua situação financeira. ‘‘A notificação possibilita ao devedor defender seus próprios interesses, promovendo transparência e facilitando soluções amigáveis entre as partes envolvidas’’, destacou no voto.

O magistrado lembrou que, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.951.662), na ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, é suficiente para comprovar a mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido.

‘‘A par desses dois requisitos – notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva –, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem’’, declarou.

Houve uma ampliação das possibilidades de notificação extrajudicial

O relator ainda ressaltou que, com a Lei 13.043/2014, ficou estabelecido que a comprovação da mora ‘‘poderá’’ ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, o que significa que houve uma ampliação das possibilidades de notificação do devedor. Segundo o relator, o surgimento de novos meios de comunicação não pode ser ignorado pelo Direito, devendo a lei acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia.

Tendo isso em conta, Antonio Carlos Ferreira registrou que é possível, por interpretação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, considerar suficiente a notificação extrajudicial por e-mail enviado ao endereço eletrônico que consta no contrato. ‘‘Se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o juiz pode considerar tais elementos válidos para efeitos legais’’, concluiu.

No caso julgado, como o TJRS não considerou provado o recebimento da mensagem e isso não foi contestado pelo banco, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2087485

OMISSÃO LEGISLATIVA
Congresso Nacional tem 18 meses para editar lei sobre adicional por atividades penosas

Ministro Gilmar Mendes, o relator da ADO
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o atraso do Congresso Nacional em regulamentar o adicional para trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades penosas, ficando prazo de 18 meses para que o Poder Legislativo resolva a omissão.

Em decisão unânime, tomada na sessão virtual concluída no dia 4 de junho, o Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 74, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O colegiado considerou que a falta de lei nesse sentido impede os trabalhadores de usufruírem desse direito, garantido no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o tempo razoável para a regulamentação do adicional extrapolou o razoável, uma vez que a Constituição Federal está em vigor há mais de 35 anos.

O ministro observou que o direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade já foram regulamentados. O primeiro deve ser pago quando a pessoa é submetida a atividades que podem causar danos à sua saúde, enquanto o segundo é devido quando a atividade coloca a vida dela em risco.

Quanto ao adicional de penosidade, o relator observou que a demora na edição da lei também se deve à dificuldade de conceituar atividades penosas.

Gilmar Mendes destacou que o prazo de 18 meses é um parâmetro temporal razoável para que o Congresso Nacional supra a lacuna legislativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADO 74

PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Fisco deve compensar valores recolhidos do Simples com os de lançamentos de ofício, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Lei Complementar 123, de 2006, determina que os recolhimentos efetuados pela empresa no regime do Simples Nacional devem ser aproveitados como pagamento de tributos. Assim, o contribuinte deve recolher aos cofres do fisco apenas a diferença.

A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao prestigiar sentença que declarou o direito da Multiparts Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. de compensar os valores recolhidos pela sistemática do Simples Nacional com os créditos instrumentalizados por três processos administrativos fiscais (PAFs), lançados, de ofício e retroativamente, pela Receita Federal.

Juiz federal Marcel de Azevedo,  o voto vencedor
Foto: Divulgação/Ajufergs

O juiz federal convocado Marcel Citro de Azevedo, voto divergente vencedor no julgamento que negou a apelação da União (Fazenda Nacional), disse que negar o direito de compensação equivale a deixar os valores recolhidos num ‘‘limbo fiscal’’ de créditos a classificar. Este ‘‘limbo’’, no futuro, não irá representar acesso a nenhum ‘‘paraíso’’ em que tais valores serão amortizados da dívida consolidada. Antes, ocorrerá, apenas, a perda do direito de repetir, em franca antinomia com a boa-fé que deve pautar a relação fisco-contribuinte.

‘‘A moralidade correlaciona-se não só com os valores que permeiam nossos princípios e regras, mas também com os parâmetros que nos impulsionam, enquanto sociedade, a distinguir o certo do errado, o correto do irregular. A atividade do fisco – desde o primeiro oferecimento de uma sistemática simplificada ao conjunto de contribuintes (Simples Nacional, por exemplo) até o cálculo do valor devido e a exclusão de parcelas não consolidadas – deve se pautar pelo agir moral’’, destacou no acórdão.

Mandado de segurança

No mandado de segurança (MS) impetrado contra a autoridade fazendária da União em Porto Alegre, a parte autora diz que foi optante do Simples Nacional de 2007 até 2016, quando acabou excluída retroativamente – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012 –, vindo a sofrer procedimento de fiscalização em relação a esse período.

Alega que a autoridade coatora lançou, de ofício, os tributos na sua totalidade, desconsiderando tudo o que foi recolhido no âmbito do Simples, como se não houvesse nenhum recolhimento. Informa que não consegue parcelar os débitos com o abatimento dos valores que recolheu em 2012, no Simples Nacional, e que o sistema Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), da Receita Federal, não admite o referido abatimento.

Em síntese, a autora confirma que quer parcelar os débitos que foram apurados, mas pretende compensá-los com os créditos decorrentes dos recolhimentos efetuados no Simples.

Direito de reaproveitar os recolhimentos do Simples Nacional

No primeiro grau, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a segurança, repisando a fundamentação posta na decisão que deferiu a liminar. Ou seja, na análise de mérito, reafirmou o direito da autora de aproveitar os recolhimentos efetuados no Simples Nacional.

‘‘A Lei Complementar nº 123/06 prevê que os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional (art. 21, § 10º). Há, portanto, relevância nos fundamentos do pedido a justificar o deferimento da liminar para que os débitos sejam suspensos’’, registrou a sentença proferida pelo juiz federal Fábio Soares Pereira.

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MS 5062459-77.2019.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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