BOA-FÉ
TRF-4 derruba condenação criminal de empresário que extraiu argila sem autorização

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

O caput do artigo 21 do Código Penal (CP) diz que o desconhecimento da lei é indesculpável. O parágrafo único considera o erro sobre a ilicitude, se inevitável, isento da pena; se evitável, poderá diminuir a ilicitude.

A força deste dispositivo fez a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) rever a condenação criminal imposta a um empresário – proferida pela 1ª Vara Federal de Itajaí (SC) – por extração ilegal de argila numa única lavra localizada no município de Canelinha (SC), entre os anos de 2015 e 2016. O réu não tinha autorização para a lavra.

A maioria entendeu que o réu incorreu em erro de tipo inevitável por equivocar-se quanto a um dos elementos do tipo penal descrito no artigo 2º da Lei 8.176/91 – ‘‘sem autorização legal’’. O dispositivo: ‘‘Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo’’.

No primeiro grau, condenação por dolo direto

Na denúncia-crime oferecida pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina (MPF-SC), o empresário foi processado como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, e do artigo 38 da Lei 9.605/98 (penaliza condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), na forma do artigo 70 do CP. Em síntese, crime de usurpação de matéria-prima pertencente à União praticado em área de preservação permanente (APP).

Em sentença de mérito, o juízo de primeiro grau condenou o réu a um ano e dois meses de prisão, pena convertida em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de prestação pecuniária e de multa.

‘‘Se realizou o réu a exploração mineral sem observar aspecto tão básico quanto a existência de córrego nas imediações, é porque assim quis proceder, tendo agido com o dolo direto previsto na parte inicial do inciso I do art. 18 do Código Penal, ou porque, em cegueira deliberada quanto a eventual existência de curso d’água nas proximidades, assumiu o risco de atingir área de preservação permanente, havendo atuado, então, pelo menos com o dolo eventual […] Entendo, portanto, que deve o réu […] ser também condenado como incurso nas sanções do art. 38 da Lei nº 9.605/98’’, cravou na sentença condenatória o juiz federal Moser Vhoss.

No segundo grau, erro de tipo essencial

No julgamento de apelação, a maioria dos integrantes da 8ª Turma do TRF-4 derrubou a sentença condenatória, graças aos fundamentos jurídicos expostos pelo juiz federal convocado Rodrigo Kravetz, voto divergente vencedor.

Para o julgador, as provas trazidas aos autos demonstram a boa-fé do empresário apelante e a intenção de exercer a atividade de extração mineral dentro dos ditames legais. É que ele contava com o auxílio de geólogo que já atuava como responsável técnico da área, a fim de se resguardar de eventuais irregularidades.

Ele afirmou que a dúvida a respeito da percepção da realidade sobre um elemento do crime não exime o apelante de eventual responsabilidade civil, administrativa ou ambiental pelos atos que praticou. Contudo, é causa impeditiva da condenação na seara penal.

‘‘O erro de tipo essencial, o qual exclui o dolo, incide quando o agente se equivoca sobre os elementos constitutivos do tipo penal; isto é, tem uma falsa percepção da realidade’’, registrou na ementa do acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5006137-04.2019.4.04.7208 (Itajaí-SC)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

CERCEAMENTO DE DEFESA
TRT-SP anula sentença que indeferiu prova oral, essencial à solução da lide

Foto: Blog Concursos Online

A prerrogativa do juiz em avaliar a conveniência da apresentação de provas, prevista em lei, não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, como sinaliza o artigo 5º, inciso LV, da Constituição.

Por tal fundamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) anulou sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo em razão do cerceamento do direito de defesa da parte reclamada. A decisão foi unânime.

A empresa reclamada juntou aos autos o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), o qual atesta, em tese, que não é devedora de certas rubricas rescisórias. O documento, entretanto, foi contestado pelo trabalhador – que solicitou tais verbas na ação reclamatória.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, por sua vez, indeferiu a produção de prova oral, pedida pela empregadora, que poderia elucidar a controvérsia, dando procedência ao pedido do empregado.

Segundo a sentença anulada, a prova da empresa elenca diversos descontos cuja origem não é comprovada nos autos, como os referentes à assistência médica, vale combustível, atrasos, entre outros. Por essa razão, o juízo indeferiu a produção de prova oral e fez o julgamento antecipadamente.

No entanto, no segundo grau da Justiça do Trabalho, a desembargadora-relatora Bianca Bastos disse que a empresa deveria ter o direito de comprovar a validade do TRCT apresentado em audiência.

‘‘Não se pode negar que se a questão fosse unicamente de direito, seria incabível a prova. Todavia, a controvérsia foi dirimida pela análise de prova documental, e desse modo não se justifica o indeferimento de produção de prova oral’’, sintetizou a magistrada no acórdão que anulou a sentença.

Com o acolhimento da nulidade, o processo trabalhista deve voltar à origem para a reabertura da instrução processual e produção de prova oral, quando, então, será proferida nova sentença. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000535-84.2023.5.02.0466 (S. Bernardo do Campo-SP) 

RECURSOS REPETITIVOS
STJ definirá honorários quando reconhecida a ilegitimidade do sócio na execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.097.166 e 2.109.815, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.265 na base de dados do STJ, é definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC) ou por equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), quando acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da matéria, na segunda instância e no STJ.

Questão tem impacto jurídico e financeiro nas execuções

No REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, o Estado do Paraná defende a fixação dos honorários por equidade, pois houve reconhecimento da ilegitimidade passiva de um sócio e ele foi excluído da execução fiscal. Desse modo, não houve a exclusão do crédito tributário, inexistindo qualquer debate com conteúdo econômico para justificar a fixação dos honorários com base no valor da execução.

‘‘A questão tem relevante impacto jurídico e financeiro’’, reconheceu o relator, acrescentando que ‘‘a solução irá balizar os critérios para a fixação de honorários advocatícios em inúmeras execuções fiscais semelhantes, nas quais a ilegitimidade da pessoa incluída no polo passivo da demanda seja reconhecida’’.

O ministro observou que a discussão não se resolve apenas com a aplicação das teses jurídicas fixadas no Tema 1.076, uma vez que aquele julgamento não tratou da presente controvérsia, que discute se devem ser fixados honorários com base no valor da execução ou por equidade, caso a exceção de pré-executividade seja acolhida apenas para excluir o sócio do polo passivo.

Repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão do REsp 2.097.166

REsp 2097166

REsp 2109815

DANO MORAL
Bancária retaliada por ajuizar ação contra o Santander será indenizada em R$ 50 mil

O Banco Santander Brasil S.A. terá de arcar com indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais trabalhistas, por ter suprimido de uma bancária de João Pessoa (PB) o pagamento de gratificação – feito há 22 anos – como forma de retaliação por ter ajuizado ação reclamatória.

Ao julgar recurso do banco, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação, mas reduziu pela metade o valor fixado nas instâncias anteriores para a reparação.

Gratificação cortada após ajuizar reclamatória

A bancária era gerente de relacionamento desde 1999 e dirigente sindical. Na reclamatória trabalhista, pretendia o pagamento de horas extras. Logo depois, ela recebeu um comunicado do banco, dizendo que, em razão do ajuizamento da ação, a gratificação de função seria cortada e sua jornada reduzida.

Com uma nova ação, a bancária conseguiu que a gratificação fosse restaurada e pediu indenização por danos morais em razão da conduta abusiva do banco. O Santander, por sua vez, defendeu que a supressão da gratificação ocorreu ‘‘por força de imperativo legal e convencional’’.

Ministro Alexandre Ramos foi o relator
Foto: Secom/TST

Ato foi considerado ilegal

A 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou improcedente o pedido da trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13, Paraíba) concluiu que ela apenas havia exercido o seu direito constitucional de acionar a Justiça.

Para o TRT, a retirada da comissão, como forma indireta de retaliar o ajuizamento da ação trabalhista, não poderia ser compreendida como exercício regular de um direito potestativo do empregador e deveria ser coibida pelo Poder Judiciário. Com isso, condenou o banco a pagar R$ 100 mil de indenização a título de danos morais.

Indenização menor em casos semelhantes

O relator do recurso de revista no TST, ministro Alexandre Ramos, ao propor a redução do valor, observou que, em outros casos semelhantes, o TST tem arbitrado a condenação entre R$ 10 mil e 40 mil. Para ele, R$ 50 mil é uma quantia razoável, que não representa enriquecimento sem causa da trabalhadora nem encargo financeiro desproporcional para o banco.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg-699-41.2022.5.13.0031