PALAVRAS MACHUCAM
Professora negra vai receber R$ 15 mil por discriminação racial e de gênero em Batatais (SP)

Foto ilustrativa Site TRT-15

Uma escola da cidade de Batatais (SP) foi condenada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15-Campinas) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, decorrente de discriminação racial e de gênero contra uma professora negra.

Conforme consta nos autos, a professora foi chamada para uma reunião, onde estavam presentes a coordenadora, a mantenedora e o diretor. Segundo ela, na ocasião, o diretor teria mencionado que, ‘‘tendo em conta o cenário econômico atual e o fato de você ser mulher e negra, o que sobra é você trabalhar de babá’’.

A mantenedora da instituição, em seu depoimento, afirmou que a reunião ocorreu com a finalidade de conversarem sobre a atuação da docente na escola, pois alguns pais relataram comportamento inadequado com os alunos. Segundo a mantenedora, ‘‘resolveram, em vez de desligá-la, conversar com ela’’.

Durante a reunião, pontuaram os compromissos do professor em sala de aula. Diante da negativa da reclamante em atender tais compromissos, o diretor orientou que pensasse melhor, ‘‘por conta da dificuldade em arrumar emprego neste cenário atual, e inclusive o cenário de enfrentamento que a mulher negra vivenciou ao longo da História, mesmo assim conseguindo um espaço no mercado de trabalho’’.

Preconceito e desvalorização

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, o fato de a escola questionar a professora sobre seu comportamento é ‘‘legal e regular, tratando-se de prerrogativa da empregadora exigir do empregado o cumprimento das normas e orientações de serviço’’. A magistrada ressaltou, ainda, ‘‘que não é relevante se o comportamento da autora com os alunos e colegas de trabalho era ou não difícil’’.

Assim, o colegiado analisou especificamente se a fala do diretor implicou tratamento discriminatório sob a ótica racial e de gênero.

Para a relatora, é evidente o dano moral, uma vez que considerou ‘‘profundamente discriminatório pretender limitar as possibilidades de trabalho de uma pessoa a seu gênero e sua cor de pele’’, ainda que não haja alegação de que a professora tenha tido seu acesso ao emprego dificultado por sua condição pessoal, ou mesmo que a despedida tenha sido discriminatória.

O colegiado também ressaltou que ‘‘a fala transbordou todo o preconceito e a desvalorização que tanto pesam sobre a mulher, principalmente a mulher negra, no mercado de trabalho’’, mesmo que o seu objetivo ‘‘não fosse amesquinhar’’ tão somente. Salientou, porém, que foi ‘‘notório que acabou por reproduzir justamente o atual e conhecido cenário de injustiça racial e de gênero’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0010051-94.2023.5.15.0075 (Batatais-SP)

BOA-FÉ
TRF-4 derruba condenação criminal de empresário que extraiu argila sem autorização

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

O caput do artigo 21 do Código Penal (CP) diz que o desconhecimento da lei é indesculpável. O parágrafo único considera o erro sobre a ilicitude, se inevitável, isento da pena; se evitável, poderá diminuir a ilicitude.

A força deste dispositivo fez a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) rever a condenação criminal imposta a um empresário – proferida pela 1ª Vara Federal de Itajaí (SC) – por extração ilegal de argila numa única lavra localizada no município de Canelinha (SC), entre os anos de 2015 e 2016. O réu não tinha autorização para a lavra.

A maioria entendeu que o réu incorreu em erro de tipo inevitável por equivocar-se quanto a um dos elementos do tipo penal descrito no artigo 2º da Lei 8.176/91 – ‘‘sem autorização legal’’. O dispositivo: ‘‘Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo’’.

No primeiro grau, condenação por dolo direto

Na denúncia-crime oferecida pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina (MPF-SC), o empresário foi processado como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, e do artigo 38 da Lei 9.605/98 (penaliza condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), na forma do artigo 70 do CP. Em síntese, crime de usurpação de matéria-prima pertencente à União praticado em área de preservação permanente (APP).

Em sentença de mérito, o juízo de primeiro grau condenou o réu a um ano e dois meses de prisão, pena convertida em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de prestação pecuniária e de multa.

‘‘Se realizou o réu a exploração mineral sem observar aspecto tão básico quanto a existência de córrego nas imediações, é porque assim quis proceder, tendo agido com o dolo direto previsto na parte inicial do inciso I do art. 18 do Código Penal, ou porque, em cegueira deliberada quanto a eventual existência de curso d’água nas proximidades, assumiu o risco de atingir área de preservação permanente, havendo atuado, então, pelo menos com o dolo eventual […] Entendo, portanto, que deve o réu […] ser também condenado como incurso nas sanções do art. 38 da Lei nº 9.605/98’’, cravou na sentença condenatória o juiz federal Moser Vhoss.

No segundo grau, erro de tipo essencial

No julgamento de apelação, a maioria dos integrantes da 8ª Turma do TRF-4 derrubou a sentença condenatória, graças aos fundamentos jurídicos expostos pelo juiz federal convocado Rodrigo Kravetz, voto divergente vencedor.

Para o julgador, as provas trazidas aos autos demonstram a boa-fé do empresário apelante e a intenção de exercer a atividade de extração mineral dentro dos ditames legais. É que ele contava com o auxílio de geólogo que já atuava como responsável técnico da área, a fim de se resguardar de eventuais irregularidades.

Ele afirmou que a dúvida a respeito da percepção da realidade sobre um elemento do crime não exime o apelante de eventual responsabilidade civil, administrativa ou ambiental pelos atos que praticou. Contudo, é causa impeditiva da condenação na seara penal.

‘‘O erro de tipo essencial, o qual exclui o dolo, incide quando o agente se equivoca sobre os elementos constitutivos do tipo penal; isto é, tem uma falsa percepção da realidade’’, registrou na ementa do acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5006137-04.2019.4.04.7208 (Itajaí-SC)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br