ATUAÇÃO LEGÍTIMA
MPT pode investigar denúncia de contratação irregular de advogados por escritório

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (STF) rejeitou recurso do Escritório Pereira Gionédis Advogados, de Curitiba, que pretendia impedir a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para apurar denúncia de que mascarava vínculo de empregado com advogados por meio de contratos de associação.

De acordo com o colegiado, cabe ao órgão instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.

Denúncia sobre contratação de advogados 

Em 2019, o MPT recebeu uma denúncia do Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná de que o escritório estaria burlando vínculos empregatícios por meio da contratação de advogados como autônomos (associados). Decidiu, então, abrir um procedimento preparatório de inquérito para apurar a denúncia.

Em seguida, o escritório ajuizou ação judicial, sustentando que o MPT não tinha legitimidade para defender os interesses individuais dos advogados e pedindo a anulação do procedimento investigatório.

A banca pediu, também, que o MPT fosse impedido de fiscalizar o escritório e de exigir a apresentação dos contratos de associação firmados com seus advogados associados.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) reformou a sentença e autorizou a atuação do MPT.

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

Apuração é competência do Ministério Público

O relator do recurso do escritório, ministro Agra Belmonte, explicou que, nas relações trabalhistas, o MPT atua na defesa de interesses individuais e indisponíveis. ‘‘Trata-se de tutela do interesse público primário, de caráter eminentemente social (relevante à sociedade como um todo)’’, observou.

Nesse sentido, a Constituição da República legitima o Ministério Público a expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los. O estatuto do MP da União (Lei Complementar 75/1993), por sua vez, estabelece entre suas competências promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção de direitos constitucionais e outros interesses individuais indisponíveis e para instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.

A partir desses esclarecimentos legais, o relator ressaltou que a atuação do MPT é plenamente legítima. ‘‘Busca-se, em procedimento administrativo, averiguar suposta fraude à legislação trabalhista e, portanto, apurar sonegação de direitos’’, assinalou. Embora esses direitos sejam individuais do ponto de vista material, o fato averiguado afeta não apenas os advogados do escritório, mas toda a classe profissional.

‘‘Outra conduta não se espera do MPT senão a de instaurar procedimento investigatório para a apuração da veracidade das condutas alegadas’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-1289-12.2019.5.09.0006

DIREITO À INFORMAÇÃO
STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial

Ministro Dias Toffoli foi o relator
Foto: Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que dispensa as sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em diário oficial e exige a divulgação das informações em jornal de grande circulação, em formato físico e eletrônico.

A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194.

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivo da Lei 13.818/2019 que alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). A redação anterior obrigava as empresas a publicar seus atos em diário oficial da União, do estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação no local de sua sede.

Após a alteração normativa, foi mantida apenas a segunda obrigação, com a divulgação das informações de forma resumida no jornal físico e, simultaneamente, da íntegra dos documentos na página do veículo na internet.

O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que as inovações tecnológicas afetam profundamente a forma de acesso à informação, e é razoável que uma lei de 1976 seja atualizada para acompanhar essas transformações.

Segundo Toffoli, a divulgação da íntegra dos atos societários na página da internet de jornais de grande circulação atinge grande número de pessoas interessadas.

Além disso, foi mantida a obrigatoriedade de divulgação na mídia impressa, o que contempla as pessoas que não costumam ou não conseguem usar meios eletrônicos de acesso à informação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7194.