BENEFÍCIOS FISCAIS
ADI sobre tributação de agrotóxicos deve desfazer mitos

Por Douglas Guilherme Filho

Divulgação Cenipa

O senso comum repete que o Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo. Um olhar mais cuidadoso revela, porém, que proporcionalmente à área plantada a situação é diferente: o país fica atrás de países como Holanda, Bélgica ou Suíça, segundo dados da FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura). Levando em conta o gasto com este insumo em relação à produtividade, o Brasil tem um custo inferior ao de Argentina, EUA, Espanha ou França, segundo levantamento da Unesp. Ou seja, o Brasil é mais eficiente do que seus concorrentes globais no uso de defensivos agrícolas em razão da alta produtividade.

Esse dado parece ter sido ignorado na Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.553, ajuizada em 2016 pelo PSOL, que questiona os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Dentre outras medidas, a norma concede redução de base de cálculo de 60% sobre o valor do imposto estadual nas saídas interestaduais e isenção nas operações internas na comercialização de defensivos.

O partido argumenta que os benefícios fiscais concedidos violam direitos fundamentais, tais como ao meio ambiente equilibrado, à saúde, além de contrariar o princípio da seletividade tributária. Falta reconhecer, porém, que o uso de defensivos é de fundamental importância para produção de alimentos em alta escala, mantendo as áreas agricultáveis disponíveis. Sem estes insumos, seria preciso ampliar os campos, gerando desmatamento, ou conviver com a redução na oferta e o consequente aumento dos preços.

Além da insegurança causada pela simples possibilidade de revisão de um benefício que garante comida na mesa, o julgamento está longe de ter um fim oito anos depois do ajuizamento da ADI. Isso porque, embora já conte com 6 votos favoráveis e apenas 2 contra à manutenção dos benefícios fiscais no plenário virtual, um pedido de destaque do ministro André Mendonça pode fazer com que a discussão recomece do zero.

O pedido de destaque transfere a análise do ambiente virtual para o presencial e, regimentalmente, os ministros podem alterar o entendimento previamente manifestado. Ainda que o julgamento não tenha terminado, a simples possibilidade de alteração de votos, por si só, já causa extrema apreensão e insegurança jurídica para os contribuintes.

Até aqui, três correntes se formaram sobre o tema debatido na ADI 5553. A primeira delas é a do ministro Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade dos benefícios fiscais, acolhendo integralmente a tese do PSOL. A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que reconheceu que a lesividade dos insumos não retira seu caráter essencial para produção de alimentos, não havendo qualquer violação ao princípio da seletividade. Por fim, a terceira, voto médio, é a tese fixada pelo ministro André Mendonça. Para ele, os benefícios fiscais não seriam ‘‘terminantemente proibidos’’, mas que sobre eles deveria haver uma graduação das alíquotas, a fim de regulá-las conforme o grau de toxicidade do produto. Em seu voto, o ministro expôs a necessidade de o Poder Público fixar um prazo de 90 dias para avaliarem a política de benefício fiscal sobre esses itens. O ministro Flávio Dino filiou-se a essa corrente, divergindo apenas em relação ao prazo a ser concedido ao Poder Público, majorando-o para 180 dias.

Além de o julgamento de mérito estar longe do fim, uma prática reiterada do STF pode causar ainda mais tormento. Isso porque, a corte tem modulado suas decisões a fim de colocar um marco temporal para início da cobrança de tributos – ou mesmo para recuperação de valores pagos, como foi feito no emblemático Tema 69, popularmente conhecida como ‘‘tese do século’’. Para esses casos, só conseguem se isentar do pagamento os contribuintes que tenham proposto medida judicial antes da análise do STF.

Não bastasse todas as incertezas, o STF ainda atendeu a um pedido do PSOL para que seja promovida uma audiência pública. Embora coloque a decisão final num futuro mais distante no horizonte, será uma oportunidade de se desfazer alguns mitos em torno do uso de defensivos.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

TRANSPORTE ZERO
STF mantém lei que restringe pesca profissional no Mato Grosso por cinco anos

Pesca artesanal em rio do Mato Grosso
Foto: Tchélo Figueiredo/Secom MT

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em três ações que questionam a lei da Política de Pesca de Mato Grosso (MT) – Lei 12.197/2023, conhecida como ‘‘Transporte Zero’’. A lei proibiu, por cinco anos, o transporte, o armazenamento e a comercialização de algumas espécies de peixes nos rios do Estado, a contar de janeiro deste ano.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 74717514 e 7590) foram apresentadas, respectivamente, pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), pelo Partido Social Democrático (PSD) e pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA). Entre outros pontos, as ações afirmam que as regras são desproporcionais. Também alegam que apenas a União poderia legislar sobre temas como comércio e Direito do Trabalho.

Antes de decidir sobre o pedido de liminar, o relator realizou duas audiências de conciliação com representantes dos governos federal, estadual, da Assembleia Legislativa de MT, dos pescadores e dos partidos autores das ações. As reuniões aconteceram em 25/1 e 2/4 deste ano, mas os interessados não chegaram a um acordo.

Na decisão, o ministro André Mendonça afastou as alegações de que a lei invadiu atribuições da União. Segundo ele, a norma trata de interesses locais de natureza ambiental, em conformidade com a autonomia conferida aos estados pela Constituição Federal, que permite a edição de regras locais mais rígidas que as federais.

O relator observou ainda que as informações apresentadas pelo governo estadual sobre a lei deixam claro que o pescador profissional artesanal continuará exercendo o seu ofício, apenas limitado pelas espécies de peixes elencadas em um decreto estadual.

Além disso, constatou que não há repercussões negativas à proteção previdenciária e assistencial das comunidades diretamente envolvidas, pois a norma prevê que o estado compense a perda de renda e a manutenção da filiação ao INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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CREDOR FIDUCIÁRIO
Ação de reintegração de posse de imóvel alienado dispensa prévia realização de leilões

Após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pontuando que o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei. O entendimento foi unânime.

No caso julgado, o Banco do Brasil buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse.

Ao STJ, a instituição financeira alegou que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.

Consolidação da propriedade levou devedor a ocupar imóvel de forma ilegítima

A relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi, comentou que, quando a propriedade fiduciária adquirida pelo credor tem caráter resolúvel, ela está condicionada ao pagamento da dívida. Desse modo, verificado o pagamento, tem-se a extinção da propriedade do credor, a qual é automaticamente revertida ao devedor. Por outro lado, não sendo paga a dívida, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, a qual será averbada no registro imobiliário.

Segundo a relatora, o procedimento de retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir daí, a ocupação do imóvel pelo devedor será ilegítima e injusta (esbulho possessório), conferindo ao credor o direito à reintegração de posse.

‘‘A posse, pelo devedor, decorre do contrato que foi firmado. Resolvido esse contrato, o fundamento de seu poder de fato sobre o bem desaparece’’, declarou a ministra.

‘‘Não por outro motivo, o artigo 30 da Lei 9.514/1997 preceitua que é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os artigos 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no artigo 26 daquela lei’’, acrescentou.

Lei não diz que reintegração de posse não pode ocorrer antes dos leilões

Nancy Andrighi também destacou que não é possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.

Para a ministra, essa conclusão é confirmada pelo que está disposto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que estabelece a incidência de taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.

‘‘A incidência da taxa desde a consolidação da propriedade somente se justifica porque, desde então, não mais exerce o devedor posse legítima sobre o bem. Isso não bastasse, infere-se da leitura do artigo 30 da Lei 9.514/1997 que não apenas o adquirente do imóvel por força do leilão público, mas também o próprio fiduciário possui legitimidade para o ajuizamento da ação de reintegração de posse’’, concluiu ao dar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2092980

LIMINAR
Vara de Brasília obriga brinquedotecas a dar 50% de descontos a crianças com deficiência

Reprodução Site TJDFT

A 23ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que as empresas A Floresta Espaço Infantil Ltda, Vila Animada Brinquedoteca, Estação Infantil, A Floresta Espaço Infantil e a Ferreira e Selos Entretenimento Infantil concedam desconto de 50% nos ingressos em suas atividades de lazer a crianças com deficiência. A decisão prevê pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), as brinquedotecas, localizadas em shoppings centers de Brasília, não oferecem 50% de desconto no valor dos ingressos às crianças com deficiência, mesmo depois da Recomendação 07/2023. Assim, solicita que as rés adotem as medidas para concederem o desconto nos ingressos em suas atividades de lazer às crianças com deficiência.

Ao analisar o pedido, a juíza substituta explica que o direito à meia entrada é assegurado às crianças com deficiência, conforme a Lei Federal 12.933/2013.

A magistrada acrescenta que há perigo de dano, uma vez que, nos tempos atuais, ‘‘as ações afirmativas visam garantir não só o acesso a determinados segmentos da sociedade às diversas atividades e eventos culturais e de lazer, mas também sua representatividade’’. Portanto, ‘‘no caso, antevejo a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela’’, decidiu a magistrada.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

712592-72.2024.8.07.0018 (Brasília-DF)