CONCORRÊNCIA DESLEAL
Osklen não pode mais usar a marca Gaia em suas camisetas, decide TJSP

Expressão original em língua estrangeira não pode ser vista como de uso comum por qualquer empresa que queira explorá-la comercialmente se existe concorrente com o seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a empresa paulistana Terras de Aventura Indústria de Artigos Esportivos pela comercialização de camisetas ostentando a marca ‘‘Gaia’’ (mãe terra, na mitologia grega), já registrada pela Munoz Comércio de Bijouterias e Vestuário, de Florianópolis.

No mercado do vestuário, a Terras de Aventura é detentora da marca ‘‘Osklen’’, mas também comercializa itens com o nome ‘‘Gaia’’, sem nenhuma proteção marcária.

A decisão do colegiado inclui abstenção da venda dos produtos, pagamento de indenização por danos morais, estipulada em R$ 30 mil, e ressarcimento por danos materiais, com montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

O relator que deu provimento à apelação da empresa catarinense, desembargador João Batista de Mello Paula Lima, afirmou em seu voto que a proteção à marca da autora é medida cabível, ainda que o termo utilizado seja referente à mitologia grega – fato que não é amplamente conhecido pela população brasileira – e que a tipografia adotada pela ré seja diferente.

‘‘Tais particularidades, somadas ao fato de que as partes são empresas concorrentes com atuação em idêntico segmento do mercado, induzem à conclusão de que há efetivo risco de confusão e associação indevida pelos consumidores, capaz de acarretar abusivo desvio de clientela, a configurar aproveitamento parasitário por parte da ré’’, salientou o julgador, reformando sentença de improcedência da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central de São Paulo.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Rui Cascaldi e Cesar Ciampolini.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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1055916-61.2021.8.26.0100 (São Paulo)

PUBLICIDADE DIGITAL
STJ mantém condenação do Google em caso de concorrência desleal com links patrocinados

Ao manter decisão de segunda instância que condenou a Google Brasil Internet a pagar indenização por danos materiais e morais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a limitação de responsabilidade do provedor de pesquisa, contida no artigo 19 do Marco Civil da Internet, não se aplica na comercialização de links patrocinados.

‘‘Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma como o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários, ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor’’, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o colegiado, não se objetiva vedar a publicidade por meio de links patrocinados, mas tão somente a compra do domínio de marca concorrente para aparecer em destaque na busca paga.

Na origem do conflito, a marca de uma empresa foi vendida para uma concorrente como palavra-chave no Google Ads, a plataforma de publicidade do Google. Assim, quando os internautas pesquisavam por aquela palavra-chave, a concorrente aparecia antes da real dona da marca, provocando desvio de clientela. Além de condenar a Google Brasil a indenizar a empresa vítima, a Justiça de São Paulo proibiu o provedor de comercializar aquela marca na sua ferramenta de links patrocinados.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

Concorrência desleal foi caracterizada

Acompanhando o voto da relatora, a Terceira Turma reformou o acórdão de segundo grau para que o provedor fique proibido apenas de vender a palavra-chave a empresas concorrentes, pois a vedação total impediria a própria dona da marca ou empresas de outros ramos de a usarem nos links patrocinados.

A ministra afirmou que a marca de uma empresa não pode ser considerada uma palavra genérica e deve receber tratamento distinto das demais palavras-chave. Segundo ela, apesar de a legislação atual não prever especificamente o mercado de links patrocinados, utilizar a marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente configura meio fraudulento.

‘‘A confusão ocorre, pois o consumidor possui a expectativa de que o provedor de pesquisa apresentará nas primeiras sugestões o link da marca que procura, o que o leva a acessar o primeiro anúncio que aparece’’, completou.

Quanto à responsabilidade do Google, Nancy Andrighi comentou que, no mercado de links patrocinados, ‘‘o provedor de pesquisas não é mero hospedeiro de conteúdo gerado por terceiros, mas sim fornecedor de serviços de publicidade digital que podem se configurar como atos de concorrência desleal’’. O buscador – continuou – ‘‘tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual’’.

Provedor comercializou serviços publicitários

A relatora lembrou que, conforme a legislação, o provedor somente poderá ser responsabilizado se, após ordem judicial para retirada do conteúdo gerado por terceiro, não tomar providências. Entretanto, salientou que, na relação jurídica sob julgamento, o provedor está diretamente ligado à cadeia delituosa, pois comercializou serviços publicitários.

‘‘O provedor de pesquisa concorre à causa do ato danoso indenizável ao colaborar de forma decisiva para a prática de conduta desleal’’, destacou a ministra em relação ao controle do buscador sobre as palavras-chaves comercializadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2096417

AMBIENTES TÓXICOS
Auxiliar que sofreu assédio sexual aos 17 anos consegue aumentar valor da indenização para R$ 100 mil

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou recentemente dois casos de assédio sexual que resultaram em condenações às empresas. Num deles, chamou a atenção o fato de que a trabalhadora tinha apenas 17 anos quando foi contratada e passou a ser assediada. O valor de R$ 8 mil de indenização, fixado pelas instâncias anteriores, foi considerado irrisório pelo colegiado, que o majorou para R$ 100 mil, diante da gravidade do caso.

Supervisor forçava contato físico

Essa primeira ação reclamatória foi ajuizada por uma auxiliar administrativa da Saudesc Administradora de Planos de Assistência à Saúde Ltda., de Florianópolis. Ela relatou que começou a trabalhar aos 17 anos e, durante três anos, foi assediada por seu supervisor. Ele fazia gestos obscenos, forçava contato físico, a chamava para ir a motéis, falava para os colegas que estava tendo relações sexuais com ela e chegou a tentar puxá-la para dentro de um banheiro.

A empresa, em sua defesa, disse que as alegações da auxiliar eram ‘‘absurdas’’, entre outros pontos, porque ela não seria subordinada ao suposto assediador. Sustentou, ainda, que caberia à empregada comprovar os fatos relatados.

Testemunhas, porém, confirmaram a conduta do supervisor, e uma delas disse que havia saído da empresa porque também tinha sido assediada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concluiu que ele praticava assédio sexual ambiental, intimidando as subordinadas e contaminando o ambiente de trabalho. Fixou, então, a indenização em R$ 8 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina).

No recurso de revista aviado no TST, a trabalhadora argumentou que o valor era irrisório para alguém que ficou ‘‘exposta a um ambiente insalubre, do ponto de vista psicológico, submetida a tratamento desrespeitoso e vexatório’’.

O relator, ministro Agra Belmonte, concordou com a argumentação. ‘‘O valor da indenização é ínfimo dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, se considerada especialmente a gravidade do dano perpetrado contra os direitos da personalidade da trabalhadora’’, afirmou no acórdão.

Ele ressaltou que, de acordo com as testemunhas, outras empregadas também sofreram assédio pelo mesmo superior. ‘‘O que se observa é que a prática era reiterada, o que certamente tornou o ambiente de trabalho prejudicial à saúde psicológica das trabalhadoras que tinham que lidar rotineiramente com o abusador’’.

Para o relator, trata-se de ofensa gravíssima, inclusive tipificada como crime no Código Penal. Em casos como esse, decorrente de ambiente de trabalho inadequado e hostil, a empresa não pode se abster de tomar medidas para fiscalizar ou mesmo punir o ofensor, pois é de sua responsabilidade manter o zelo e a proteção da segurança física e psicológica de suas colaboradoras.

Com base em critérios como o porte econômico da empresa e a alta gravidade das ofensas praticadas – sobretudo o fato de que o assédio começou quando a auxiliar tinha apenas 17 anos –, o colegiado concluiu que a condenação devia ser majorada para R$ 100 mil.

Trabalhadora relatou “terror”

No segundo caso, a ação foi proposta por uma empregada que atuava como caixa do restaurante El Paso Cocina Mexicana (Garcia e Pinheiro Comércio de Alimentos), de Brasília (DF). Segundo seu relato, quando trabalhava até a meia-noite, ‘‘vivia um verdadeiro terror’’, porque o gerente a constrangia com abordagens sexuais chulas e gestos obscenos, além de contato físico forçado e exibicionismo.

Por não corresponder às investidas, a reclamante disse que passou a ser perseguida e prejudicada no trabalho. Ainda de acordo com ela, o comportamento do gerente era dispensado também a outras empregadas, e os proprietários, mesmo cientes dos fatos, qualificavam a conduta como ‘‘brincadeira’’.

Diante da confirmação do relato por uma das testemunhas, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu configurado o assédio e condenou o restaurante a pagar R$ 30 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal).

Dessa vez, o recurso de revista foi do empregador, que alegava, entre outros pontos, contradições nos depoimentos das testemunhas, omissões do TRT na abordagem de alguns aspectos e valor excessivo da condenação.

Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso no TST, o assédio foi devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias, a quem cabe examinar fatos e provas. ‘‘Ao expor a empregada a situações violadoras de direitos da personalidade no ambiente de trabalho, a empresa deve responder pela devida indenização por dano moral’’, afirmou.

O ministro lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que demonstra como o ambiente de trabalho pode ser hostil e intimidativo às mulheres em razão de microagressões e outras condutas, que culminam com o assédio sexual.

Em relação ao montante da indenização, o ministro observou que o quantum arbitrado não ultrapassa o patrimônio disponível da empregadora nem é exorbitante a ponto de justificar a intervenção do TST. Redação Painel de Riscos com informações de Carmem Feijó e Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-1401-72.2017.5.12.0036

Ag-AIRR-1399-43.2017.5.10.0009