RECEITA BRUTA
Juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, define STJ

Reprodução Cora.Com.BR

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que ‘‘os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas”.

O relator do Tema 1.237, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que é pacífico o entendimento do STJ segundo o qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, disse, têm natureza de lucros cessantes – compondo o lucro operacional da empresa.

Segundo o ministro, tanto a receita financeira quanto o lucro operacional compõem a receita bruta, que é a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

Ministro Mauro Campbell Marques foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Classificação tributária dos juros remuneratórios e moratórios

Em seu voto, o relator afirmou que a natureza dos juros em discussão não é um tema novo no STJ, tendo sido objeto de diversos recursos, inclusive de repetitivos, como nos Temas 504505 e 878.

De acordo com o ministro, nos casos de recebimento por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na cobrança indevida de tributo ou lucros cessantes nas demais hipóteses, como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil pela legislação tributária.

Mauro Campbell Marques observou que os juros remuneratórios recebem classificação contábil tributária de receita financeira, integrante do lucro operacional, o qual é parte do conceito maior de receita bruta operacional. Da mesma forma, informou, os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes também são receita financeira; e os juros moratórios da devolução de cobrança tributária indevida são recuperações ou devoluções de custos, integrantes da receita bruta operacional.

‘‘A lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes, em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária (como o é a taxa Selic), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora), possui a natureza de receita bruta operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários’’, disse.

Base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

Ao detalhar a evolução legislativa sobre a base de cálculo das contribuições, o ministro ressaltou que a tributação da receita bruta total – que abrange a receita bruta operacional (faturamento) e a não operacional (todas as demais receitas) – apenas foi possível com a Emenda Constitucional 20/1998, que previu essa base de cálculo mais ampla (‘‘receita’’), diversa do mero faturamento previsto no texto constitucional. De acordo com o ministro, essa ampliação abriu espaço para a instituição das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, cuja base de cálculo é a acepção mais ampla de receita (receita bruta total).

Campbell resumiu que o conceito de faturamento é menos abrangente e engloba todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica; ou seja, é a sua receita bruta operacional, base de cálculo das antigas contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins cumulativas. Já a base de cálculo das novas contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas – destacou – corresponde ao conceito de receita bruta total (ou amplo), que engloba “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

O ministro ressaltou que a base de cálculo das novas contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas é mais ampla e abrange também a base de cálculo das antigas contribuições cumulativas, pois a receita bruta total corresponde à soma da receita bruta operacional mais a receita bruta não operacional.

‘‘Os valores de juros recebidos (atrelados ou não à correção monetária), seja de clientes em atraso (juros moratórios – lucros cessantes), seja em face de repetição de indébito tributário (juros moratórios – danos emergentes) ou na devolução de depósitos judiciais (juros remuneratórios – renda/lucro), integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2065817

REsp 2075276

REsp 2068697

REsp 2116065

REsp 2109512

FORTE DEPRESSÃO
Seguradora é condenada a pagar indenização à família de idosa que se suicidou em arroio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os contratos de seguro se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei 8.078/90), já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação contratual. Por isso, em caso de morte, a seguradora só pode negar o pagamento de indenização ao beneficiário do seguro se provar, de forma inequívoca, a configuração de causa excludente da cobertura.

Por não se deparar com esta prova, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul Seguradora) a pagar indenização ao esposo e ao filho de uma segurada idosa que se suicidou por afogamento, como resultado da forte depressão que a acometia.

Acolhendo a apelação, o colegiado reforma sentença do 1º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que havia julgado improcedente a ação de cobrança securitária. O valor da cobrança, em 2017: R$ 265 mil.

O relator da apelação, desembargador Gelson Rolim Stocker, disse que o conjunto das provas leva à conclusão de que a morte da segurada não se deu por causas naturais, como se debatia a defesa da seguradora, mas por suicídio.

Stocker pinçou do contrato de seguro a cláusula que prevê o pagamento de indenização em caso de morte acidental, já que um dos subitens equipara suicídio a acidente pessoal para fins indenizatórios. É inequívoco, portanto, que o seguro oferece cobertura para a hipótese de suicídio.

Analisando as particularidades do caso concreto, o relator destacou que a segurada foi internada compulsoriamente num hospital pela irmã – por meio de medida judicial – em virtude do ‘‘risco iminente de suicídio/homicídio’’, considerando que, em 2016, ela já havia tentado suicidar-se em duas oportunidades.

Por fim, com base no relato policial, disse que o Arroio Castelhano, em Venâncio Aires (RS), local onde o corpo da segurada foi encontrado, é bastante conhecido pela ocorrência de suicídio.

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5018651-40.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)

 

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