SERVIÇO DEFEITUOSO
Empresa não prova funcionamento do rastreador e é condenada a indenizar por furto de motocicleta

De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação do dano causado ao consumidor por defeito relativo à prestação do serviço.

Assim, por não comprovar que o aplicativo de rastreamento estava funcionando no momento do furto, a Virtual Rastreamento (Edson José Ramos Junior) foi condenada a pagar R$ 27 mil a um casal que teve a sua motocicleta furtada próximo à Ermida Dom Bosco – capela situada no Lago Sul de Brasília. A decisão é da 1ª Vara Cível de Ceilândia (DF).

Falha no sistema de rastreamento

Os autores da ação narram que firmaram contrato de rastreamento veicular, por meio de telefone, cujo objeto era uma motocicleta. Afirmam que, em fevereiro de 2023, o veículo foi furtado próximo à Ermida Dom Bosco, fato que foi imediatamente comunicado ao réu para que realizasse localização e o bloqueio do bem.

Informam que o réu não teve sucesso em bloquear e localizar a motocicleta e que, por isso, houve falha na prestação do serviço de rastreamento.

Comunicação de furto com atraso

Na defesa, o réu argumenta que recebeu o comunicado do furto quase duas horas após de ocorrido o evento e que esse tempo foi suficiente para a atuação dos bandidos. Conta que, em contato com a polícia, foi informado de que a motocicleta foi para a região do Complexo Penitenciário da Papuda, onde não há sinal de GPS.

O réu sustenta que não é possível garantir a volta do veículo, em caso de roubo ou furto, e não há como impedir a ação de criminosos, o que afasta a sua responsabilidade.

Fornecedor não prova funcionamento do aplicativo

Na sentença condenatória, a juíza Márcia Regina Araújo Lima pontua que, apesar de o funcionário do réu afirmar que os alertas, o rastreamento do veículo e a possibilidade de bloqueio estavam disponíveis para os autores da ação, não há prova que tais funções estavam operantes. Destaca que nem mesmo a funcionária da empresa teve sucesso em bloquear o veículo.

Por fim, a magistrada salienta que a eventual demora na comunicação ao réu não afasta a sua responsabilidade, pois os serviços prestados eram a emissão de alertas ao consumidor e bloqueio da ignição, em caso de perigo iminente – o que não ocorreu.

Assim, ‘‘tenho por evidenciada a falha na prestação de serviço, e, portanto, a responsabilidade objetiva do réu quanto ao dano sofrido pelo autor’’, concluiu a juíza. Dessa forma, o réu deverá indenizar o autor a quantia de R$ 27.021,00, a título de danos materiais.

A sentença desafia recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Clique aqui para ler a sentença

0720499-80.2023.8.07.0003 (Ceilândia-DF)

CONTRATAÇÃO DE RISCO
TRT-RS cassa decisão que impedia VT de analisar a legalidade de informações desabonadoras contra motoristas

Foto: Divulgação/Secom/TRT-4

A Justiça do Trabalho tem competência para julgar casos em que o trabalhador está na iminência de sofrer danos em razão da inserção de seu nome em lista de risco, já que as consequências advindas de informações prestadas a potencial empregador podem restringir ou alterar a igualdade de oportunidade ao acesso à colocação no mercado de trabalho, equiparando-se, portanto, aos danos detectados em fase pré-contratual.

Seguindo esta linha de fundamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação de um motorista contra empresas de gestão de risco que têm o potencial de produzir cadastros negativos de profissionais. As rés do processo: GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A. e Telerisco Informações Integradas de Risco S.A.

Extinção da ação no primeiro grau

No primeiro grau da Justiça Trabalhista, a ação havia sido extinta sem resolução do mérito. O juiz da 28ª Vara do Trabalho, Átila da Rold Roesler, entendeu que não se tratava de relação de trabalho, mas de ação cível com pedido de retirada do nome do trabalhador dos cadastros e indenização por dano moral.

Segundo o processo, as empresas faziam listas desabonadoras de motoristas destinadas às seguradoras. Cientes das ‘‘estrições’’, as transportadoras não contratavam os motoristas que as seguradoras informavam ser ‘‘sem cobertura para a apólice contratada’’.

O representante de uma das empresas informou que a pesquisa inclui consultas a órgãos públicos, a cadastros de quantidades de viagens dos motoristas e que as transportadoras pagam para ter acesso ao cadastro. Disse que a cada embarque das cargas é feita uma consulta.

Pela segunda empresa demandada, a informação foi de que não havia cadastros e consultas a perfis dos profissionais, mas apenas planejamento de rotas, rastreamento de veículos, escoltas e planos de viagens.

Desembargadora Lúcia Ehrebrink, do TRT-RS

Proteção desde a fase pré-contratual

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo motorista, a relatora do acórdão, desembargadora Lúcia Ehrenbrink, ressaltou que o ordenamento jurídico protege as partes contratantes desde a fase pré-contratual.

A relatora disse que o artigo 427 do Código Civil (vinculação da proposta) e 442-a da CLT (vedação de exigência de experiência prévia superior a seis meses no mesmo tipo de atividade) são exemplos dessa proteção.

Para a magistrada, que citou casos análogos já decididos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), as provas tornam evidente que a natureza jurídica da pretensão tem relação direta com a relação de trabalho.

‘‘Não se encontra em debate vínculo de emprego, mas, sim, a prestação de um trabalho de motorista pelo autor, a terceiros, que está sendo obstado pelas reclamadas com base nas suas informações. Esta lide deve ser dirimida na Justiça criada especialmente para as relações de trabalho’’, definiu. a desembargadora.

‘‘Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para cassar a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinar que é da Justiça do Trabalho a competência para examinar o presente processo’’, concluiu a desembargadora-relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e João Batista de Matos Danda.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATSum 0020137-14.2022.5.04.0028 (Porto Alegre)