JUROS SOBRE JUROS
STF valida MP que permite capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano

Ministro Nunes Marques
Foto: Imprensa/TSE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, trecho da Medida Provisória (MP) 2170-36/2000, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Nessa operação, a instituição financeira calcula juros sobre os valores principais e sobre os próprios juros mensais devidos pelo empréstimo. Por isso, costuma ser chamada de ‘‘juros sobre juros’’.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 28 de maio, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, apresentada pelo Partido Liberal (PL) contra o artigo 5º da MP 2170-36/2000. Para a legenda, a matéria está relacionada ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Portanto, sua regulamentação deveria ter ocorrido por meio de lei complementar, e não de medida provisória.

O relator do processo, ministro Nunes Marques, explicou que a MP 2170-36/2000 trata somente da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de empréstimos, e, por isso, não era preciso uma lei complementar para regular o tema. De acordo com a jurisprudência do STF, a lei complementar só é obrigatória para regulamentar a estrutura do SFN.

O relator destacou, ainda, que o STF, no Tema 33 da repercussão geral, considerou que os requisitos de relevância e urgência foram cumpridos na edição dessa MP. Além disso, lembrou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a regra é válida, desde que pactuada de forma expressa e clara.

A única divergência foi a do ministro Edson Fachin, para quem a edição de uma MP exclui a possibilidade de debate sobre o tema e, por isso, a discussão deveria ser reaberta no Congresso Nacional com processo legislativo de lei complementar. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADI) 2316

ENCHENTES EM MG
Extravio de documentos não pode beneficiar o empregador se há outros meios de provar pagamentos

A Justiça do Trabalho mineira negou provimento ao recurso de uma empresa de reboque de veículos que alegou ter perdido a documentação de um trabalhador na enchente que assolou a cidade de Itabirito em 2022. A empresa pediu a modificação de sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto que reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento de salários.

Para o desembargador-relator da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, MG), José Nílton Ferreira Pandelot, ainda que os documentos do reclamante tenham sido, de fato, danificados ou extraviados pela enchente, ‘‘havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu’’.

No recurso, a empresa reclamada impugnou a decisão que fixou o salário do ex-empregado em R$ 2.900,00, acrescido de 10% de comissão. A sentença é referente à ação trabalhista movida pelo profissional com objeto no reconhecimento do vínculo de emprego.

O trabalhador sustentou que foi contratado em agosto de 2020 para atuar como motorista de caminhão-guincho socorro, tendo sido dispensado imotivadamente em fevereiro de 2021. ‘‘Tudo sem o cumprimento das obrigações de dar e de fazer decorrentes da rescisão, eis que não teve a CTPS anotada e não recebeu as parcelas contratuais e rescisórias’’, anotou o motorista na ação trabalhista.

Sentença

Ao julgar o caso, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Raíssa Rodrigues Gomide, reconheceu o vínculo empregatício e fixou, diante da imprecisão dos valores informados na inicial, que o autor recebia, a título de remuneração, o salário de R$ 2.900,00 mensais. ‘‘O montante corresponde à média dos valores indicados, acrescido de comissões de 10% sobre o valor do salário, totalizando a importância de R$ 3.190,00, porque o ônus da prova era dos empregadores.’’

A empresa, no recurso, pediu a revisão do valor. Para a empregadora, ‘‘o total que deveria prevalecer é o salário mencionado na contestação e registrado na CTPS do ex-empregado, no importe de R$ 1.436,87, sem comissão’’.

Explicou ainda que teve o escritório invadido pela lama da enchente e perdeu, com isso, grande parte dos documentos que possuía, entre eles, os recibos de pagamento de salário do ex-empregado. Sustentou que não apresentou a documentação necessária ‘‘em razão de caso fortuito e de força maior’’.

Recurso ordinário

O recurso foi julgado pelos desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG. Apesar da contestação da empresa, o desembargador- relator salientou que o fato de o escritório ter sido atingido por uma enchente, em 2022, não afasta o ônus da prova da empregadora quanto ao valor do salário do reclamante.

‘‘Como bem observado na origem, ainda que os documentos do autor tenham, de fato, sido danificados ou extraviados pela referida enchente, havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu’’, pontuou o julgador.

O magistrado ressaltou ainda que o valor registrado na CTPS do autor diz respeito a contrato de trabalho diverso, de modo que não se aplica ao caso, ao contrário do que alegava a empregadora. O julgador negou, então, a pretensão recursal da empresa, mantendo o valor fixado na origem a título de remuneração do trabalhador.

Ao final, as partes envolvidas no processo celebraram um acordo, que está em fase de cumprimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010619-35.2022.5.03.0187 (Ouro Preto-MG)