PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Santander não pode pagar gratificação especial na rescisão somente a alguns bancários

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander Brasil S.A. a pagar a um ex-gerente uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa.

De acordo com os integrantes da Turma, a concessão do benefício sem nenhum critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade do empregador, ofende o princípio constitucional da isonomia.

Gratificação especial era paga no ato da dispensa

O bancário disse, na reclamatória trabalhista, que fora dispensado sem justa causa no ano de 2012, quando exercia o cargo de gerente-geral de agência e já contava com 13 anos e cinco meses no Santander.

Segundo o reclamante, o banco concede a seus empregados com mais de 10 anos de serviço uma gratificação especial no ato da dispensa, mas ele não a teria recebido.

Para TRT, benefício era mera liberalidade do empregador

Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Secom/TST

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a gratificação era paga por mera liberalidade, e o bancário não conseguira provar qual norma interna obrigaria o banco a conceder essa verba a todos os empregados com mais de 10 anos de serviço, como era o seu caso.

No TST, diferenciação viola princípio da isonomia

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, verificou que, em casos análogos, o TST já decidiu que o pagamento desse tipo de gratificação especial apenas a alguns empregados, na assinatura do termo de rescisão contratual, por mera liberalidade e sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia. Segundo esse princípio, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, sem discriminações ou privilégios.

Dessa maneira, a falta de fixação prévia de parâmetros objetivos que justifiquem o tratamento desigual resultou na condenação do banco ao pagamento da gratificação especial.

A decisão foi unânime. O Santander interpôs recurso de embargos à SDI-1, ainda não julgados. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ED-RR-1042-02.2013.5.15.0062

ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
TRF-4 reconhece legalidade de amortização de ágio para fins fiscais em compra de empresa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se a amortização do ágio era admitida para fins fiscais na aquisição/incorporação empresarial à época do negócio, a Receita Federal não pode abrir procedimentos administrativos para cobrar a diferença no recolhimento de tributos, ainda mais se não prova que o contribuinte comprador agiu com dolo, fraude ou simulação.

A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC), que deu procedência à ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela AMC Têxtil (Malhas Menegotti, Colcci, Triton, Sommer, entre outras) em face da Fazenda Nacional, como desdobramento de um negócio realizado em 2008.

O relator da apelação/remessa necessária, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, observou que a expectativa de rentabilidade futura, devidamente amparada em laudo técnico, era fundamento econômico suficiente para justificar o ágio na forma da alínea ‘‘b’’ do parágrafo 2º do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, revogada pela Lei 12.973/2014, e autorizava deduções na base de cálculo dos tributos.

‘‘Para que fosse possível o reconhecimento da ilegalidade das deduções realizadas, seria necessária a comprovação inequívoca de que o ágio pago pela parte autora [da ação anulatória de débito fiscal] decorreu do valor dos ativos intangíveis e do fundo de comércio, e não das expectativas de rentabilidade futura, como constou do laudo técnico. Não há, contudo, tal comprovação, o que torna insubsistente o lançamento fiscal’’, anotou no acórdão.

Aquisição de empresas

O grupo multimarcas AMC Têxtil (Malhas Menegotti, Colcci, Triton, Sommer, entre outras) adquiriu, em março de 2008, a TF Indústria e Comércio de Modas Ltda (TF Modas) e demais empresas do grupo Tufi Duek, criadores da marca Forum.

Segundo informa o processo, a aquisição foi feita mediante pagamento em dinheiro, no valor de R$ 251,2 milhões, dos quais R$ 230,2 milhões a título de ágio – apurado com fundamento na expectativa de rentabilidade futura das empresas, a partir de laudo de avaliação econômica elaborado por consultoria independente.

Para a autora da ação, a expectativa de rentabilidade futura justificava o ágio na forma da alínea ‘‘b’’ do parágrafo 2º do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, revogado pela Lei 12.973/2014, e autorizava deduções na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ou seja, era possível, legalmente, registrar o valor do ágio como despesa no balanço e amortizá-lo, para reduzir a base de cálculos dos referidos tributos.

Assim, após a conclusão do negócio, a AMC Têxtil incorporou a TF Modas em 30 de setembro de 2008, passando a deduzir o ágio pago à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês, o que desagradou a Receita Federal, que lavrou autos de infração de IRPJ e da CSLL referente aos anos-calendários 2009 a 2013.

Como justificativa, o fisco alegou que a compradora inflou a expectativa de rentabilidade futura para obter a dedução do ágio da base de cálculo dos tributos, omitindo a parcela do ágio com fundamento nos valores das marcas e do fundo de comércio – que não se sujeita à amortização. Em síntese, por este argumento, seria incabível a dedução da despesa com amortização de ágio da base de cálculo da CSLL, por ausência de previsão legal.

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5002886-38.2020.4.04.7209 (Jaraguá do Sul-SC)

 

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