ENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA
STJ equipara boi vivo a carcaça para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.

O entendimento foi definido pelo colegiado ao analisar controvérsia sobre a aplicação de alíquota de 35% ou de 60% nas hipóteses de direito ao crédito presumido por parte das empresas do grupo Independência S/A, produtoras de mercadorias de origem animal. Os produtos são classificados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que possui capítulos distintos para animais vivos (capítulo 1) e carnes e miudezas comestíveis (capítulo 2).

Segundo a turma – sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que aderiu a voto da ministra Regina Helena Costa –, seria contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% nas hipóteses em que o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando o matadouro adquire o boi vivo apenas com a finalidade de abatê-lo.

O frigorífico autor da ação – ajuizada contra a União – alegou que atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana e, por isso, teria direito ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e Cofins relativamente às carcaças e meias carcaças que compra de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 10.925/2004.

A empresa afirmou que compra animais vivos para abate, enquadrando-se o insumo na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da contribuição ao PIS e da Cofins.

Ainda de acordo com a empresa, ela chegou a ter reconhecido o ressarcimento nesse patamar, mas, posteriormente, houve mudança de entendimento administrativo e a autoridade fiscal passou a considerar que as suas compras não se enquadrariam no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 da NCM (animais vivos), o que lhe conferiria direito a ressarcimento dos tributos à alíquota de 35%, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei 10.925/2004.

TRF-3 entendeu que transformação em carcaça não afasta natureza do produto comprado

Em primeiro grau, o juízo julgou a ação improcedente por entender que o Independência compra animais vivos – cujo creditamento de PIS e Cofins seria de 35% – e não carcaça –, para a qual o creditamento previsto é de 60%. Segundo o juízo, a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas com a finalidade de transformá-lo em carcaça não modifica a natureza da mercadoria adquirida.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, que abrange Paulo e Mato Grosso do Sul), segundo o qual a autora da ação estaria buscando prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que seria vedado no âmbito da ação declaratória. Ainda de acordo com o TRF-3, a empresa, ao gerir atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto animais vivos quanto carcaças, os quais estão sujeitos por lei a creditamentos diferentes.

Para o TRF-3, não se aplicaria ao caso o parágrafo 10º do artigo 8ª da Lei 10.925/2004 – dispositivo trazido pela Lei 12.865/2013 e que equiparou o direito ao crédito na alíquota de 60% a todos os insumos utilizados nos produtos descritos no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo –, porque a ação foi proposta antes da alteração legislativa.

CARF editou súmula prevendo aplicação de alíquota de 60%

No entendimento da Primeira Turma do STJ, o dimensionamento do crédito presumido não é tão expressivo quanto o valor numérico poderia indicar. Por exemplo, se a contribuição a título de Cofins for de 7,6%, a aplicação da alíquota de 60% resultaria em uma redução de contribuição para 4,56%. Segundo o colegiado, a intepretação do Fisco em relação ao enquadramento da alíquota de 35% para compra de boi vivo estava baseada em diretriz da Receita Federal já revogada (Instrução Normativa 660/2006).

Por outro lado, a Primeira Turma tem precedente no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz (REsp 1.440.268).

No acórdão, os ministros lembraram que, segundo a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo artigo 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, não de 35%.

CTN prevê aplicação retroativa de lei interpretativa

O acórdão da Primeira Turma destacou também que, conforme decidido no REsp 1.515.500, a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê a possibilidade de aplicação retroativa quando se tratar de lei expressamente interpretativa ou benéfica ao contribuinte, nos casos sem julgamento definitivo.

Nesse contexto – prosseguiu –, houve patente violação ao artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004, porque o frigorífico – pessoa jurídica que produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM, ou seja, carnes e miudezas comestíveis – demonstrou ter direito ao crédito presumido de 60%, calculado sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou de cooperativa.

‘‘A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela aquisição de boi morto, estímulo esse que refugiria do escopo da legislação de regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos’’, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, se o texto do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.925/2004, gerou ‘‘certa imprecisão’’ ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as compras de produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 da NCM – sem esclarecer se a expressão ‘‘produtos de origem animal’’ teria relação com os insumos adquiridos por pessoa jurídica ou com os produtos produzidos por ela –, ‘‘é indubitável que, após o advento do aludido parágrafo 10, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada’’.

A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TRF-3 para que reanalise a apelação, aplicando para a compra de boi vivo utilizado como insumo na produção de outros itens a alíquota de crédito presumido de 60%. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 1320972

ISENÇÃO FISCAL
TJRS nega isenção de IPTU à construtora que não concluiu as obras em loteamento de Canela

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Loteamento Moradas do Sol/Divulgação

A interpretação literal do artigo 64, parágrafo 7º, da Lei Complementar 67/2017, que consolida o Código Tributário Municipal de Canela, é cristalina quanto à necessidade de que todos os serviços de infraestrutura, custeados pelo loteador, devem ser implementados para que este faça jus à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A decisão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), confirmando sentença da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela que negou o reconhecimento de isenção para uma incorporadora que queria rediscutir o ‘‘espírito gramatical’’ do dispositivo – ‘‘tenha o loteador executado’’.

A empresa pleiteava a inexigibilidade do IPTU incidente no loteamento Moradas do Sol, no período de maio de 2020 a maio de 2021, fundamentando o pedido de isenção no simples fato de ter iniciado as obras de infraestrutura, mas sem a obrigação de concluí-las totalmente.

Para a relatora das apelações no colegiado, desembargadora Marilene Bonzanini, a interpretação do artigo consagra a norma que garante o direito à isenção ao loteador que começou e concluiu as obras de infraestrutura antes do requerimento administrativo.

Desa. Marilene Bonzanini foi a relatora
Foto: Raquel Oliveira/Ascom/TRE-RS

‘‘O objetivo da norma, sem dúvidas, é incentivar que a iniciativa privada arque com a estrutura do loteamento, sem impacto aos cofres municipais. Para tanto o objetivo da norma só será alcançado com a finalização das referidas obras; antecipar os efeitos geraria verdadeiro risco aos cofres públicos de ficar sem o tributo e ainda ter que arcar com as obras, que as loteadoras, pelas mais diversas razões, como vemos na prática, muitas vezes deixam incompletas’’, sintetizou no acórdão a experiente desembargadora.

Ação declaratória

I.T.A.H. Empreendimentos Imobiliários Ltda.  ajuizou ação declaratória em face do Município de Canela, na Serra gaúcha, narrando que, em 2019, deu início à construção do loteamento de interesse social Moradas do Sol, localizado na Rua Adalberto Wortmann, que compreende 77 lotes, com prazo de conclusão em 9 de abril de 2021. Entretanto, sustentou que a obra foi reconhecida como entregue, em caráter definitivo, em 6 de dezembro de 2020.

Assim, em 6 de maio de 2019, por meio de processo administrativo, disse que requereu a isenção fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos termos do artigo 36, parágrafos 7º e 8º, da Lei Complementar 67/2017, do Município de Canela, sobre a área do loteamento. Contudo, a isenção foi indeferida, sob a alegação de que os requisitos dispostos na norma de isenção não foram plenamente atendidos.

Em contestação, a municipalidade afirmou que a construtora deixou de realizar alguns ajustes, o que impediu a emissão da licença de operação – foi o caso da rede de destinação de efluentes –, sendo emitido apenas o termo de recebimento provisório do loteamento Morada do Sol, na data de 6 de novembro de 2020.

Posteriormente, em avaliação técnica realizada em 24 de novembro de 2020, a emissão do termo de recebimento definitivo do loteamento ficou prevista para 6 de fevereiro de 2021. Entretanto, por questões técnicas a serem ajustadas, a emissão deste documento veio a ocorrer somente em 22 de julho de 2021.

O Município de Canela também argumentou que, quando a construtora abriu o processo administrativo, fazia menos de um mês que havia sido expedido o alvará de autorização para início das obras – e pouco mais de dois meses da assinatura do Termo de Compromisso e Caução de Lotes em que se comprometia a concluir as obras em 24 meses, contando a partir de 9 de abril de 2019.

Lembrou que o parágrafo 7º do artigo 36 da LC 67/2017 é claro ao afirmar que a isenção será concedida ao loteador que tenha executado os serviços de infraestrutura urbana previstos no artigo 13 da Lei Municipal 153/1966. Pontuou que, de acordo com a previsão legal, a aprovação do projeto e a comprovação de que está realizando as infraestruturas necessárias não dão direito à isenção tributária – somente após a conclusão do loteamento.

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5003462-57.2021.8.21.0041 (Canela-RS)

 

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CONSTRANGIMENTO
GM é condenada a pagar R$ 30 mil por colocar montador em ócio forçado após retorno da licença-saúde

Levar o empregado ao ócio é abuso de direito do empregador, pois a conduta, além de ferir os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, viola direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição (privacidade, intimidade, honra e imagem), dando ensejo à reparação por dano moral.

Imbuída deste fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí que condenou a General Motors (GM) a pagar R$ 30 mil, a título de dano moral, a um montador, deixado no ‘‘ócio forçado’’ após o retorno de uma licença para tratamento de saúde.

Problemas de saúde e afastamentos

Empregado desde 2004, o montador de veículos passou a apresentar problemas de coluna e ombros em 2010, conforme o processo. O último benefício previdenciário após uma cirurgia aconteceu em 2020. Em novembro de 2021, teve mais sete dias de afastamento para tratamento de saúde.

Ao retornar à indústria, ele permanecia toda a jornada na mesa do café, sem qualquer atividade. O trabalhador narrou ‘‘grande constrangimento frente aos colegas e forte abalo emocional’’, uma vez que ficava exposto, respondendo aos questionamentos sobre o porquê da inércia.

O fato foi confirmado por testemunhas e pelo próprio preposto da fábrica. Em seu depoimento, o representante da empregadora admitiu que apenas em março ou abril do ano seguinte é que se deu a realocação do reclamante em uma função administrativa.

Situação humilhante

Com base nas provas, a julgadora de primeiro grau Márcia Carvalho Barrili entendeu que tal atitude foi tomada para ‘‘punir’’ o trabalhador e ‘‘servir de exemplo e de alerta’’ aos demais empregados.

‘‘O referido pela testemunha não deixa dúvidas de que os fatos ensejaram situação humilhante e inequívoco prejuízo moral ao autor. Além de ter que permanecer sem realizar atividades durante horas, ainda tinha que ficar dando explicação aos colegas que – com razão – estranhavam o fato’’, escreveu na sentença.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes itens da sentença. O trabalhador não conseguiu o pretendido aumento da indenização, nem a montadora afastar a condenação.

Conduta abusiva

Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o relator do acórdão na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, manteve o dever de indenizar. O magistrado salientou que a prova testemunhal comprovou o ‘‘ócio forçado’’.

‘‘Ao invés de readaptar o autor em funções compatíveis com sua condição, a reclamada o deixou sem atividades produtivas, ferindo sua dignidade e gerando situações constrangedoras. Neste contexto, fica demonstrada a lesão a direito da personalidade do reclamante, pela conduta abusiva e ilegal pela reclamada’’, concluiu o relator no acórdão.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020843-92.2021.5.04.0234 (Gravataí-RS)