HOMOFOBIA ESTRUTURAL
TIM pagará indenização de R$ 20 mil por ‘‘discriminação recreativa’’ de vendedor homossexual

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou a operadora de telefonia TIM S/A a indenizar um vendedor discriminado por ser homossexual. O valor da indenização, fixado de forma unânime, é de R$ 20 mil. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O processo traz o depoimento de uma testemunha que confirma o tratamento discriminatório por parte de uma das chefes do trabalhador. Segundo ela, a gerente dizia que os clientes afeminados deveriam ser atendidos pelos ‘‘veadinhos’’ da loja. O autor da ação também narrou tratamento grosseiro e deboches em relação ao corte de cabelo, roupas e pintura de suas unhas.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Marilene Sobrosa Friedl considerou que houve ‘‘meras brincadeiras’’ e que não foi comprovado o prejuízo moral. O trabalhador recorreu ao Tribunal e obteve o provimento do recurso ordinário, ganhando a indenização.

Desa. Tânia Regina Silva Reckziegel
Foto: Secom/TRT-4

A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Reckziegel, destacou que o exame do processo deve se dar com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e nos termos da Resolução nº 492/2023.

Política de igualdade de gênero

Instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as normas orientam a magistratura no julgamento de casos concretos, sob a lente de gênero (que abrange a identidade de gênero). O objetivo é a efetivação da igualdade e das políticas de equidade.

Para a magistrada, a atuação judicial com perspectiva de gênero é necessária porque a violência no ambiente de trabalho, normalmente, se dá de forma clandestina. Deste modo, a relatora ressalta a relevância de prova indiciária ou indireta.

Tânia afirmou que o caso é de preconceito estrutural e discriminação recreativa. Em seu entendimento, a conjuntura probatória revela a existência de gravíssima lesão ao direito à intimidade, à privacidade, à liberdade e à orientação sexual do empregado.

Humor pode exteriorizar discriminação

‘‘A prática de violência e assédio no ambiente de trabalho, disciplinados na Convenção 190 da OIT, demonstra que o humor também se constitui em uma forma de exteriorização de atos discriminatórios que perpetuam o preconceito e a homofobia estrutural’’, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0021196-82.2022.5.04.0401 (Caxias do Sul-RS)

PESQUISA PATRIMONIAL
Sniper só pode ser utilizado em casos excepcionais, decide TRF-4

Redação Painel de Riscos

A ferramenta Sniper é de uso restrito, pois pode propiciar quebra de sigilo de dados, inclusive de terceiros não executados, de modo que a sua utilização se destina a casos excepcionais, e não àqueles de mera falta de localização de bens penhoráveis.

A conclusão, ipsis literis, é da maioria dos integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar recurso do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS) contra decisão da 23ª Vara Federal de Porto Alegre que barrou o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contra um executado.

No TRF-4, o CRC-RS argumentou que, além das diligências extrajudiciais, obteve expedição de mandado de penhora e autorização para consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud – todas, porém, sem sucesso.

A ferramenta do CNJ, então, poderia ser útil na localização de bens da parte executada, desde que esgotadas as demais diligências – como é o caso dos autos.

O juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, voto divergente vencedor neste julgamento, disse que, em caso de retorno negativo das consultas aos principais sistemas conveniados para acesso de informações referentes a bens de titularidade do executado, estão esgotadas as possibilidades de pesquisa.

‘‘Com efeito, à exceção dos registros da ANAC e Tribunal Marítimo, não há, com a utilização do SNIPER, pesquisa de outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada que já não estejam abarcados pelas pesquisas regulares (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, por exemplo)’’, justificou no acórdão que negou provimento ao gravo de instrumento.

Além do mais, arrematou, a ferramenta Sniper é de uso restrito, pois pode propiciar quebra de sigilo de dados inclusive de terceiros não executados. Assim, se a casos excepcionais, e não naqueles de mera falta de localização de bens penhoráveis.

Execução fiscal 5013705-75.2017.4.04.7100 (Porto Alegre)

FUNÇÃO INCOMPATÍVEL
Auxiliar de limpeza obrigada a acompanhar abertura de loja receberá acréscimo salarial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da varejista Lojas CEM S.A., de Várzea Paulista (SP), ao pagamento de adicional salarial de 5% a uma auxiliar de limpeza que era obrigada a chegar mais cedo para acompanhar a abertura da loja.

Para o colegiado, não é possível concluir que a responsabilidade atribuída à funcionária fosse compatível com as funções de limpeza e asseio para as quais foi contratada.

Empregada tinha de “escoltar” gerente na abertura

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que era obrigada a chegar às 6h40min da manhã, mas só podia bater o ponto a partir das 7h. Segundo ela, antes que o gerente abrisse a loja, era demandado que ela ficasse na esquina, observando qualquer movimentação suspeita, e acompanhasse a entrada dele no estabelecimento, por medo de sequestro ou assalto. Por isso, ela requereu o pagamento de horas extras e um acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.

O juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP) deferiu as horas extras, fixando a jornada de trabalho a partir das 6h40min da manhã, mas não se pronunciou sobre o acúmulo de funções. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP) considerou que essa tarefa não era compatível com as atividades contratuais da empregada e condenou a empresa a pagar 5% sobre o salário base da auxiliar de limpeza, com repercussão nas demais verbas salariais.

Atribuição era do gerente

A varejista Lojas CEM S.A. recorreu ao TST contra a condenação. Mas, segundo a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, a abertura da loja era uma atribuição do gerente, mas foi indevidamente compartilhada com a auxiliar de limpeza, obrigando-a a chegar antes do horário e assumir riscos de segurança.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105