FALTA DE BOA-FÉ
Omitir condição de taxista em seguro de veículo agrava risco e leva à perda da cobertura  

Omitir, no momento da contratação do seguro, que o veículo objeto da apólice é utilizado para o transporte de passageiros, e habitualmente conduzido por terceiros, é considerado um agravamento do risco pelo contratante.

Como resultado, implica a consequente perda do direito à garantia, conforme o disposto nos artigos 765, 766 e 768 do Código Civil.

Essa foi a decisão da 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, ao julgar recurso contra sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia.

No caso em questão, o segurado ajuizou ação indenizatória contra uma seguradora. Ele pediu a declaração de nulidade da cláusula de exclusão securitária, bem como a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais de R$ 10 mil e de danos morais no mesmo valor.

Em março, o veículo segurado pela apólice causou uma colisão traseira que gerou avarias no outro carro envolvido, razão pela qual o autor acionou a ré. Entretanto, a cobertura foi negada sob a justificativa de que o bem era utilizado para o transporte de passageiros, com exclusão prevista nas condições gerais.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O autor recorreu ao sustentar que houve violação do direito de informação por parte da seguradora no momento de fechar o contato.

O magistrado relator do recurso, porém, manteve a sentença inicial por seus próprios méritos. O fato de o contratante do seguro ter omitido que o veículo era utilizado como táxi para o transporte de passageiros, com evidente agravamento do risco, entra em conflito com o Código Civil, já que a legislação determina a boa-fé e a veracidade das informações prestadas pelo interessado no momento de contratar o seguro.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

5003164-79.2023.8.24.0019 (Concórdia-SC)

BENEFÍCIO FISCAL
Ato infralegal pode fixar teto para adesão a parcelamento simplificado de dívidas com a União

Banco de Imagens STJ

No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que ‘‘o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte’’.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 155-A do CTN prevê que o parcelamento está submetido ao princípio da legalidade, pois cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Lei 10.522/2002 disciplina a concessão do denominado ‘‘parcelamento ordinário’’ (ou comum) de débitos com o fisco, abrangendo de forma geral os contribuintes que possuam pendências com a administração tributária federal.

Ministro Herman Benjamin foi o relator
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ

Na mesma lei, afirmou o relator, consta a criação do ‘‘parcelamento simplificado’’ de débitos, bem como constava a delegação ao ministro da Fazenda para estabelecer os respectivos termos, limites e condições.

‘‘O ‘parcelamento simplificado’ não representa, na essência, modalidade dissociada do parcelamento ordinário. Não se trata de estabelecer programa específico, com natureza ou características distintas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos burocrático’’, ressaltou.

Diferença entre tipos de parcelamento é apenas o valor máximo para o simplificado

Herman Benjamin lembrou que as normas infralegais regulamentam o parcelamento simplificado apenas em função do valor, cujo limite máximo seria de R$ 50 mil para a sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000). De acordo com o ministro, em momento algum a legislação alterou as características essenciais do parcelamento comum, como o prazo de duração.

‘‘A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente no estabelecimento de um teto para a formalização deste último’’, observou.

De acordo com relator, a controvérsia sobre a possibilidade de a administração estipular os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração na Lei 10.522/2002, promovida pela Lei 11.941/2009, que incluiu o artigo 14-C: a mudança preservou a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a referência expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda especificar os termos desse benefício.

O estabelecimento desse teto, segundo Herman Benjamin, nunca foi disciplinado pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que o tema esteja sujeito ao princípio da reserva legal.

Além disso, o relator ressaltou que o estabelecimento de valor máximo para a identificação do regime de parcelamento – se simplificado ou ordinário – não foi feito com a intenção de restringir direitos, pois os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do meio de adesão, ‘‘matéria que diz respeito a administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de direito tributário’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1679536

REsp 1724834

REsp 1728239