PROTOCOLO DE GÊNERO
TRT-SP derruba justa causa, por faltas e atrasos constantes, de gestante em tratamento psiquiátrico

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), em votação unânime, não reconheceu a justa causa aplicada a uma trabalhadora grávida sob alegação de desídia em razão de atrasos e ausências nos primeiros meses da gestação.

A decisão manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Diadema, que adotou o julgamento sob perspectiva de gênero, seguindo protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A empregada foi admitida em abril de 2023 no cargo de auxiliar administrativa na clínica Medicina do Trabalho Diadema Ltda. No dia 26 do mesmo mês, exame ultrassom detectou a gravidez de 12 semanas. Em maio, ela recebeu três advertências por atrasos na batida do ponto.

Em junho, a trabalhadora foi suspensa por dois dias sob a justificativa de ato de indisciplina, porém a conduta penalizada não foi indicada no processo. No mesmo mês, faltou ao trabalho por quatro dias e, assim, acabou dispensada por justa causa em 28 de junho de 2023.

Empregador tinha ciência da gravidez

Segundo o acórdão, o empregador sabia da gravidez, conforme admitido em audiência pelo sócio da clínica. A trabalhadora apresentou para a empresa, e no processo, atestados médicos emitidos no período laborado, onde constam sintomas como náuseas, vômitos e quadro de ansiedade generalizada.

Tais documentos demonstram também que ela passou por tratamento psiquiátrico e psicoterápico em 2018 e 2020, chegando a ser internada. Já em 17 de junho de 2023, foi encaminhada para tratamento de pré-natal de alto risco após consulta psiquiátrica em razão de sintomas de angústia, instabilidade de humor e irritabilidade, sentidos mesmo o uso de medicação.

Quanto aos atrasos no trabalho, a reclamante alegou que ocorriam pela distância de sua residência, pelos enjoos sofridos, e que nunca ultrapassaram 20 minutos. A empresa faltou com prova documental e testemunhal no processo.

Condição de alto risco

No acórdão, os magistrados entenderam que não houve adequada gradação das penas, ‘‘especialmente diante da condição particular da autora – gestante de alto risco e pessoa em tratamento psiquiátrico’’.

Assim, a desembargadora-relatora, Bianca Bastos, confirmou a sentença que interpretou a tipificação da falta grave a partir da perspectiva de gênero. ‘‘Especialmente para que, nas decisões do Poder Judiciário, não se reproduzam estereótipos estabelecendo uma igualdade substancial inexistente, decorrente de situações que são individualizadas diante de uma condição feminina’’, afirmou.

Dessa forma, o colegiado afastou a justa causa, reconheceu a estabilidade provisória em razão da gravidez e deferiu a indenização equivalente ao período estabilitário. Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001194-26.2023.5.02.0262 (Diadema-SP)

CONTRATO DE EMPREITADA
Residência de família pode ser penhorada para pagar dívidas contraídas em sua reforma

Reprodução DSoft Design

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família. prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.

O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 anos, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.

Intérprete não está preso à literalidade da lei

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.

A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, ‘‘isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei’’.

De acordo com a relatora, as turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial.

‘‘Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação’’, declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2082860