EXECUÇÃO TRABALHISTA
Ar-condicionado não pode ser penhorado porque não é bem supérfluo, diz TRT-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Numa execução de dívida trabalhista, é incabível acolher mandado de penhora sobre o aparelho de ar-condicionado que guarnece a casa do devedor, pois tal equipamento não pode ser considerado ‘‘suntuoso ou supérfluo’’.

A decisão, unânime, é da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao manter despacho que derrubou pedido de penhora no bojo da execução de um processo que se arrasta desde 2007.

Para o relator do agravo de petição (AP) no colegiado, desembargador Carlos Alberto May, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 (que protege os bens da família), não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência do devedor. A constrição só seria possível se tais bens fossem ‘‘de elevado valor, supérfluos, ou, ainda, existentes em duplicidade’’ – o que não é o caso dos autos.

‘‘Ademais, como bem pontuado pelo juízo de origem, é de conhecimento notório que os valores para instalação/remoção dos aparelhos condicionadores de ar são de monta considerável em relação aos valores dos bens usados, o que não justifica a providência. Assim, nego provimento ao agravo de petição do exequente’’, fulminou o desembargador-relator.

Bem indicado à penhora é ‘‘conforto’’ do devedor

No agravo de petição (AP) dirigido ao TRT-RS, tentando derrubar o despacho que indeferiu o pedido de penhora, o trabalhador argumentou que o ar-condicionado que guarnece a residência do devedor é bem material que excede aquilo que é necessário para o padrão médio de vida. Ou seja, representa um ‘‘conforto’’, que não se sobrepõe ao seu direito, de natureza alimentar – urgente e prioritário.

Citando o disposto no artigo 833, inciso II, do CPC, assegurou que há amparo legal para a penhora do equipamento, ao contrário do que entendeu o juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS), que derrubou o pedido ‘‘por se tratar de bem de utilidade doméstica’’.

Afirmou que este foi o único bem localizado passível de representar valor econômico para satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Assim, a indicação do bem à penhora não pode ser considerada ineficaz, pois surtirá algum efeito prático e, eventualmente, porá fim à execução, evitando a retenção de passaporte ou da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor.

Clique aqui para ler o acórdão

RTord 02754-2007-741-04-00-0 (Santo Ângelo-RS)

 

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TRABALHO INEXISTENTE
Não há direito a honorários de sucumbência em processo extinto se advogado não atuou

Reprodução internet

Não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há nenhuma atuação do advogado da parte vencedora em processo extinto sem resolução de mérito, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A partir desse entendimento, o colegiado afastou a possibilidade de fixação da verba honorária em favor dos defensores de uma empresa que foi alvo de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). Como o banco deixou de complementar as custas iniciais, o processo foi encerrado sem que a defesa precisasse fazer qualquer intervenção.

‘‘Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária’’, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Após a extinção do processo, a empresa executada recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) para reivindicar a verba honorária, mas o pedido foi negado. Para a corte local, quando não há atuação de advogado, deve ser afastado o princípio da causalidade em relação aos honorários de sucumbência.

Em recurso especial, a empresa argumentou, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que os honorários devem ser arbitrados mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Não é razoável remunerar defensor por trabalho que não existiu

Segundo Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se orienta pelos princípios da sucumbência e da causalidade, mas há ainda um terceiro aspecto ligado à essência do instituto, que é o seu caráter de remuneração da atividade dos advogados.

A relatora disse que os critérios listados no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC – entre eles o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido – ‘‘demonstram que os honorários sucumbenciais estão intimamente atrelados à efetiva atuação profissional do causídico na defesa dos interesses de seu cliente’’. Para a ministra, ‘‘não é razoável remunerar trabalho que não existiu’’.

Precedentes do STJ já abordaram questões parecidas

Nancy Andrighi lembrou que a questão do cabimento ou não de condenação em honorários na hipótese de ausência de atuação da defesa já foi analisada sob outros ângulos pelo STJ.

A ministra citou julgados proferidos sob o CPC/1973 que afastam a verba honorária quando ocorre a revelia e o réu vence a causa. No âmbito da Terceira Turma, ela destacou o acórdão do REsp 1.842.356, que examinou especificamente a hipótese de cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas judiciais.

No entendimento da relatora, o acórdão recorrido está em consonância com a tese de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2091586