CONTRATO DE EMPREITADA
Residência de família pode ser penhorada para pagar dívidas contraídas em sua reforma

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família. prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.

O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 anos, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.

Intérprete não está preso à literalidade da lei

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.

A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, ‘‘isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei’’.

De acordo com a relatora, as turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial.

‘‘Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação’’, declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2082860

FALHA DE SERVIÇO
Time For Fun é condenada por adiar show de Taylor Swift minutos antes do início do evento

A T4F Entretenimento S/A (Time For Fun) foi condenada a pagar danos morais e materiais a uma consumidora de Brasília por adiar o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro, minutos antes do horário previsto para o início do evento. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme o processo, em junho de 2023, a autora da ação adquiriu dois ingressos para o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro. Uma vez que mora em Brasília, a mulher também teve gastos com passagens aéreas e hospedagem.

A autora conta que os ingressos eram para o show da artista que ocorreria no sábado e que no dia chegou com antecedência ao estádio. Porém, minutos antes do horário previsto para começar o show, a empresa ré anunciou o adiamento do evento – o que causou comoção e revolta nas pessoas presentes no local.

Na defesa, a ré argumenta que o show foi adiado por questões de segurança e bem-estar do público, pois fazia um calor extremo e havia previsão de tempestades e raios nas proximidades do local.

Despreparo e amadorismo

Sustenta que informou publicamente sobre o adiamento assim que teve acesso às informações completas e claras sobre a nova data e o reembolso. Finalmente, defende que a causa externa afasta a responsabilidade e que não há dano a ser indenizado.

Na decisão, a juíza pontua que a ré permitiu que as pessoas acessassem o local do evento, mesmo sabendo de eventuais mudanças climáticas que poderiam afetar a apresentação. Acrescenta que a empresa só decidiu sobre o adiamento 25 minutos antes do horário previsto para o começo do show, o que demonstra ‘‘despreparo e amadorismo’’.

Portanto, para a magistrada, a ré deve ressarcir a autora por todas as despesas que teve para ir ao evento cancelado. Quantos aos danos morais, “Considero cabível o pedido de indenização […] diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea e intempestivamente o show, não prestou assistência adequada, gerando induvidosos prejuízos morais a autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor’’, finalizou na sentença.

Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ R$ 5.578,07, por danos materiais, e de R$ R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

0720880-15.2024.8.07.0016 (Brasília)

DIA DE PREVENÇÃO
Decisões da Justiça do Trabalho catarinense destacam responsabilidade mútua para evitar acidentes de trabalho

Foto: Reprodução TRT-SC

De acordo com dados do sistema eSocial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), meio milhão de acidentes e doenças do trabalho ocorreram em todo o Brasil no ano passado, 2,8 mil deles fatais. Já números do Ministério da Saúde revelam que nos últimos 10 anos, somente em Santa Catarina, 2,6 mil trabalhadores faleceram pela mesma razão.

Em resposta ao quadro, foi instituído o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho (27/7), data que serve de alerta para a sociedade sobre os riscos e a importância da segurança no ambiente laboral.

Dentre desse contexto, três decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) chamam a atenção.

WhatsApp ao volante

Em junho deste ano, a empresa onde trabalhava um motorista de caminhão que faleceu em uma colisão foi condenada a pagar R$ 90 mil por danos morais, em primeiro e segundo graus, além de pensão vitalícia para a família da vítima. O acidente ocorreu em uma noite chuvosa, e o laudo pericial apontou que a falta de reação do motorista, que não acionou os freios, foi determinante para o desfecho.

O caso envolveu uma empresa de Criciúma, sul do estado. Na ação, a empresa alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que o motorista estava usando o WhatsApp, pois a última visualização no aplicativo foi registrada às 17h55min, um minuto antes da colisão. Os relatórios de geolocalização mostraram que o veículo ainda estava em movimento às 17h54, com o sinal sendo perdido às 18h06.

Por maioria de votos, a 2ª Turma do TRT-SC manteve o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma. As desembargadoras Mirna Uliano Bertoldi e Teresa Regina Cotosky enfatizaram que a atividade de transporte rodoviário de cargas configura-se como atividade de risco, aplicando-se a responsabilidade objetiva da empresa.

Além disso, elas destacaram que, embora a falta de reação do motorista no momento do acidente seja um fator relevante, as condições meteorológicas e o local (uma curva em declive, à noite, com chuva) somente confirmam o grau de risco do trabalho executado pelo motorista, não servindo para eximir a empresa de sua responsabilidade.

Teresa Cotosky mencionou ainda que as provas demonstraram que a transportadora costumava se comunicar com seus motoristas por celular, seja por meio de ligações ou pelo aplicativo WhatsApp, e que, apesar de existir recomendação para que o motorista parasse o veículo para visualizar as mensagens, isso nem sempre podia ser feito de forma imediata. Portanto, esse procedimento poderia ter contribuído para a falta de atenção do motorista e consequentemente para o acidente.

A empresa não recorreu da decisão.

Processo 0000495-74.2023.5.12.0003

Falta de fiscalização

Também em Criciúma, no mês de julho, uma empresa de cerâmica foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e estéticos a um empregado, após uma caixa de pisos cair sobre sua perna e causar fratura exposta. A 1ª Turma do TRT-SC teve o entendimento, unânime, de que a falta de fiscalização do empregador teria sido a principal causa para o ocorrido, configurando a responsabilidade subjetiva.

O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Hélio Bastida Lopes, destacou no acórdão que o argumento de que o trabalhador não usou escoras por livre vontade não se sustenta, pois evidencia a falta de fiscalização nas tarefas realizadas.

‘‘Tais circunstâncias comprovam a presença do elemento subjetivo ante a conduta omissiva da ré (ausência de fiscalização) quanto ao dever de cuidado em razão do risco a que expôs o trabalhador’’, concluiu o desembargador.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Processo 0000879-96.2022.5.12.0027

Responsabilidade exclusiva da vítima

Evitar acidentes de trabalho, entretanto, não cabe somente ao empregador. Em alguns casos, mesmo com a disponibilização de todos os equipamentos de proteção necessários, um trabalhador pode adotar comportamentos que comprometem sua própria segurança.

Esse foi o caso ocorrido em São Bento do Sul, norte de Santa Catarina. Durante a realização de limpeza e reparo de calhas no telhado de um cliente, um homem se desconectou da linha de vida, o que resultou em uma queda de aproximadamente 9 metros.  A linha da vida é um sistema de ligação, que pode ser feito com cordas ou fitas, entre o cinto de segurança do trabalhador e um ponto de ancoragem, justamente para evitar quedas de altura.

O acidente ocasionou sérios traumas cranioencefálicos e na coluna, culminando em perdas cognitivas e no movimento dos membros inferiores.

O trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho a fim de responsabilizar a ré pelo acidente, mas perdeu a ação em primeira e segunda instâncias.

A relatora do caso no TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, afirmou que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho seguro. Contudo, destacou que o autor, treinado e plenamente ciente da necessidade de manter-se conectado à linha de vida enquanto trabalhava no telhado, descumpriu as orientações de segurança.

O prazo para recurso está em aberto.

Processo 0000296-86.2023.5.12.0024

Pauta temática

Para marcar a data, o Centro de Conciliação (Cejusc) de Segundo Grau do TRT-SC, em parceria com o Programa Trabalho Seguro, vai realizar na segunda-feira (29/7), a partir das 13h, uma pauta especial de tentativas de acordo em processos envolvendo acidentes e doenças de trabalho. As audiências serão realizadas de forma telepresencial, por videoconferência. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO
STJ dissolve compulsoriamente empresa de fachada envolvida em sonegação de mais de R$ 500 milhões

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que determinou a dissolução compulsória de uma empresa que teria integrado organização criminosa ligada ao chamado Grupo Líder. De acordo com os autos, o grupo empresarial teria praticado atos de corrupção e sonegado mais de R$ 527 milhões.

Ao negar o recurso especial da empresa, o colegiado considerou que houve aplicação correta das sanções previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa, sob o argumento de que as sociedades empresariais integrantes do Grupo Líder teriam se especializado em praticar atos como sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

Segundo o MPF, a organização criava empresas de fachada, constituídas a partir de ‘‘laranjas’’, com o propósito de garantir a livre entrada de recursos no caixa do grupo e blindar o seu patrimônio contra ações promovidas pela Receita Federal.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada à dissolução compulsória por ato lesivo à administração pública (artigo 5º, inciso V, da Lei 12.846/2013). A sentença foi mantida pelo TRF-5.

Sanções da Lei Anticorrupção também alcançam empresas de fachada

Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a ação civil pública do MPF trouxe pedidos genéricos de condenação pelos supostos atos lesivos à administração pública, além de argumentar que a ação judicial deveria ter sido precedida de processo administrativo.

Relator do recurso especial no STJ, o ministro Herman Benjamin apontou que, conforme decidido no REsp 1.803.585, a Lei Anticorrupção não condiciona a apuração judicial das infrações à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera, em seu artigo 18, o princípio da independência das instâncias judicial e administrativa.

Também se reportando ao precedente, o ministro comentou que a conduta prevista no artigo 5º, inciso V, da Lei (causar embaraço à atividade de investigação ou fiscalização de órgãos ou agentes públicos) abrange a constituição das chamadas ‘‘empresas de fachada’’ com o fim de frustrar a fiscalização tributária.

Ainda de acordo com o relator, a ausência de indicação precisa das sanções a serem impostas à empresa não torna inepta a petição inicial do MPF, tendo o TRF-5 apontado que as penalidades foram analisadas e aplicadas corretamente pelo juízo de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1808952

FALTA DE BOA-FÉ
Omitir condição de taxista em seguro de veículo agrava risco e leva à perda da cobertura  

Omitir, no momento da contratação do seguro, que o veículo objeto da apólice é utilizado para o transporte de passageiros, e habitualmente conduzido por terceiros, é considerado um agravamento do risco pelo contratante.

Como resultado, implica a consequente perda do direito à garantia, conforme o disposto nos artigos 765, 766 e 768 do Código Civil.

Essa foi a decisão da 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, ao julgar recurso contra sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia.

No caso em questão, o segurado ajuizou ação indenizatória contra uma seguradora. Ele pediu a declaração de nulidade da cláusula de exclusão securitária, bem como a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais de R$ 10 mil e de danos morais no mesmo valor.

Em março, o veículo segurado pela apólice causou uma colisão traseira que gerou avarias no outro carro envolvido, razão pela qual o autor acionou a ré. Entretanto, a cobertura foi negada sob a justificativa de que o bem era utilizado para o transporte de passageiros, com exclusão prevista nas condições gerais.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O autor recorreu ao sustentar que houve violação do direito de informação por parte da seguradora no momento de fechar o contato.

O magistrado relator do recurso, porém, manteve a sentença inicial por seus próprios méritos. O fato de o contratante do seguro ter omitido que o veículo era utilizado como táxi para o transporte de passageiros, com evidente agravamento do risco, entra em conflito com o Código Civil, já que a legislação determina a boa-fé e a veracidade das informações prestadas pelo interessado no momento de contratar o seguro.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

5003164-79.2023.8.24.0019 (Concórdia-SC)