BENEFÍCIO FISCAL
Ato infralegal pode fixar teto para adesão a parcelamento simplificado de dívidas com a União

Banco de Imagens STJ

No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que ‘‘o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte’’.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 155-A do CTN prevê que o parcelamento está submetido ao princípio da legalidade, pois cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Lei 10.522/2002 disciplina a concessão do denominado ‘‘parcelamento ordinário’’ (ou comum) de débitos com o fisco, abrangendo de forma geral os contribuintes que possuam pendências com a administração tributária federal.

Ministro Herman Benjamin foi o relator
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ

Na mesma lei, afirmou o relator, consta a criação do ‘‘parcelamento simplificado’’ de débitos, bem como constava a delegação ao ministro da Fazenda para estabelecer os respectivos termos, limites e condições.

‘‘O ‘parcelamento simplificado’ não representa, na essência, modalidade dissociada do parcelamento ordinário. Não se trata de estabelecer programa específico, com natureza ou características distintas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos burocrático’’, ressaltou.

Diferença entre tipos de parcelamento é apenas o valor máximo para o simplificado

Herman Benjamin lembrou que as normas infralegais regulamentam o parcelamento simplificado apenas em função do valor, cujo limite máximo seria de R$ 50 mil para a sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000). De acordo com o ministro, em momento algum a legislação alterou as características essenciais do parcelamento comum, como o prazo de duração.

‘‘A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente no estabelecimento de um teto para a formalização deste último’’, observou.

De acordo com relator, a controvérsia sobre a possibilidade de a administração estipular os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração na Lei 10.522/2002, promovida pela Lei 11.941/2009, que incluiu o artigo 14-C: a mudança preservou a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a referência expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda especificar os termos desse benefício.

O estabelecimento desse teto, segundo Herman Benjamin, nunca foi disciplinado pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que o tema esteja sujeito ao princípio da reserva legal.

Além disso, o relator ressaltou que o estabelecimento de valor máximo para a identificação do regime de parcelamento – se simplificado ou ordinário – não foi feito com a intenção de restringir direitos, pois os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do meio de adesão, ‘‘matéria que diz respeito a administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de direito tributário’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1679536

REsp 1724834

REsp 1728239

HOMOFOBIA ESTRUTURAL
TIM pagará indenização de R$ 20 mil por ‘‘discriminação recreativa’’ de vendedor homossexual

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou a operadora de telefonia TIM S/A a indenizar um vendedor discriminado por ser homossexual. O valor da indenização, fixado de forma unânime, é de R$ 20 mil. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O processo traz o depoimento de uma testemunha que confirma o tratamento discriminatório por parte de uma das chefes do trabalhador. Segundo ela, a gerente dizia que os clientes afeminados deveriam ser atendidos pelos ‘‘veadinhos’’ da loja. O autor da ação também narrou tratamento grosseiro e deboches em relação ao corte de cabelo, roupas e pintura de suas unhas.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Marilene Sobrosa Friedl considerou que houve ‘‘meras brincadeiras’’ e que não foi comprovado o prejuízo moral. O trabalhador recorreu ao Tribunal e obteve o provimento do recurso ordinário, ganhando a indenização.

Desa. Tânia Regina Silva Reckziegel
Foto: Secom/TRT-4

A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Reckziegel, destacou que o exame do processo deve se dar com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e nos termos da Resolução nº 492/2023.

Política de igualdade de gênero

Instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as normas orientam a magistratura no julgamento de casos concretos, sob a lente de gênero (que abrange a identidade de gênero). O objetivo é a efetivação da igualdade e das políticas de equidade.

Para a magistrada, a atuação judicial com perspectiva de gênero é necessária porque a violência no ambiente de trabalho, normalmente, se dá de forma clandestina. Deste modo, a relatora ressalta a relevância de prova indiciária ou indireta.

Tânia afirmou que o caso é de preconceito estrutural e discriminação recreativa. Em seu entendimento, a conjuntura probatória revela a existência de gravíssima lesão ao direito à intimidade, à privacidade, à liberdade e à orientação sexual do empregado.

Humor pode exteriorizar discriminação

‘‘A prática de violência e assédio no ambiente de trabalho, disciplinados na Convenção 190 da OIT, demonstra que o humor também se constitui em uma forma de exteriorização de atos discriminatórios que perpetuam o preconceito e a homofobia estrutural’’, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0021196-82.2022.5.04.0401 (Caxias do Sul-RS)

PESQUISA PATRIMONIAL
Sniper só pode ser utilizado em casos excepcionais, decide TRF-4

Redação Painel de Riscos

A ferramenta Sniper é de uso restrito, pois pode propiciar quebra de sigilo de dados, inclusive de terceiros não executados, de modo que a sua utilização se destina a casos excepcionais, e não àqueles de mera falta de localização de bens penhoráveis.

A conclusão, ipsis literis, é da maioria dos integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar recurso do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS) contra decisão da 23ª Vara Federal de Porto Alegre que barrou o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contra um executado.

No TRF-4, o CRC-RS argumentou que, além das diligências extrajudiciais, obteve expedição de mandado de penhora e autorização para consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud – todas, porém, sem sucesso.

A ferramenta do CNJ, então, poderia ser útil na localização de bens da parte executada, desde que esgotadas as demais diligências – como é o caso dos autos.

O juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, voto divergente vencedor neste julgamento, disse que, em caso de retorno negativo das consultas aos principais sistemas conveniados para acesso de informações referentes a bens de titularidade do executado, estão esgotadas as possibilidades de pesquisa.

‘‘Com efeito, à exceção dos registros da ANAC e Tribunal Marítimo, não há, com a utilização do SNIPER, pesquisa de outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada que já não estejam abarcados pelas pesquisas regulares (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, por exemplo)’’, justificou no acórdão que negou provimento ao gravo de instrumento.

Além do mais, arrematou, a ferramenta Sniper é de uso restrito, pois pode propiciar quebra de sigilo de dados inclusive de terceiros não executados. Assim, se a casos excepcionais, e não naqueles de mera falta de localização de bens penhoráveis.

Execução fiscal 5013705-75.2017.4.04.7100 (Porto Alegre)

FUNÇÃO INCOMPATÍVEL
Auxiliar de limpeza obrigada a acompanhar abertura de loja receberá acréscimo salarial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da varejista Lojas CEM S.A., de Várzea Paulista (SP), ao pagamento de adicional salarial de 5% a uma auxiliar de limpeza que era obrigada a chegar mais cedo para acompanhar a abertura da loja.

Para o colegiado, não é possível concluir que a responsabilidade atribuída à funcionária fosse compatível com as funções de limpeza e asseio para as quais foi contratada.

Empregada tinha de “escoltar” gerente na abertura

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que era obrigada a chegar às 6h40min da manhã, mas só podia bater o ponto a partir das 7h. Segundo ela, antes que o gerente abrisse a loja, era demandado que ela ficasse na esquina, observando qualquer movimentação suspeita, e acompanhasse a entrada dele no estabelecimento, por medo de sequestro ou assalto. Por isso, ela requereu o pagamento de horas extras e um acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.

O juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP) deferiu as horas extras, fixando a jornada de trabalho a partir das 6h40min da manhã, mas não se pronunciou sobre o acúmulo de funções. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP) considerou que essa tarefa não era compatível com as atividades contratuais da empregada e condenou a empresa a pagar 5% sobre o salário base da auxiliar de limpeza, com repercussão nas demais verbas salariais.

Atribuição era do gerente

A varejista Lojas CEM S.A. recorreu ao TST contra a condenação. Mas, segundo a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, a abertura da loja era uma atribuição do gerente, mas foi indevidamente compartilhada com a auxiliar de limpeza, obrigando-a a chegar antes do horário e assumir riscos de segurança.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105

ENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA
STJ equipara boi vivo a carcaça para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.

O entendimento foi definido pelo colegiado ao analisar controvérsia sobre a aplicação de alíquota de 35% ou de 60% nas hipóteses de direito ao crédito presumido por parte das empresas do grupo Independência S/A, produtoras de mercadorias de origem animal. Os produtos são classificados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que possui capítulos distintos para animais vivos (capítulo 1) e carnes e miudezas comestíveis (capítulo 2).

Segundo a turma – sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que aderiu a voto da ministra Regina Helena Costa –, seria contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% nas hipóteses em que o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando o matadouro adquire o boi vivo apenas com a finalidade de abatê-lo.

O frigorífico autor da ação – ajuizada contra a União – alegou que atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana e, por isso, teria direito ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e Cofins relativamente às carcaças e meias carcaças que compra de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 10.925/2004.

A empresa afirmou que compra animais vivos para abate, enquadrando-se o insumo na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da contribuição ao PIS e da Cofins.

Ainda de acordo com a empresa, ela chegou a ter reconhecido o ressarcimento nesse patamar, mas, posteriormente, houve mudança de entendimento administrativo e a autoridade fiscal passou a considerar que as suas compras não se enquadrariam no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 da NCM (animais vivos), o que lhe conferiria direito a ressarcimento dos tributos à alíquota de 35%, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei 10.925/2004.

TRF-3 entendeu que transformação em carcaça não afasta natureza do produto comprado

Em primeiro grau, o juízo julgou a ação improcedente por entender que o Independência compra animais vivos – cujo creditamento de PIS e Cofins seria de 35% – e não carcaça –, para a qual o creditamento previsto é de 60%. Segundo o juízo, a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas com a finalidade de transformá-lo em carcaça não modifica a natureza da mercadoria adquirida.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, que abrange Paulo e Mato Grosso do Sul), segundo o qual a autora da ação estaria buscando prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que seria vedado no âmbito da ação declaratória. Ainda de acordo com o TRF-3, a empresa, ao gerir atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto animais vivos quanto carcaças, os quais estão sujeitos por lei a creditamentos diferentes.

Para o TRF-3, não se aplicaria ao caso o parágrafo 10º do artigo 8ª da Lei 10.925/2004 – dispositivo trazido pela Lei 12.865/2013 e que equiparou o direito ao crédito na alíquota de 60% a todos os insumos utilizados nos produtos descritos no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo –, porque a ação foi proposta antes da alteração legislativa.

CARF editou súmula prevendo aplicação de alíquota de 60%

No entendimento da Primeira Turma do STJ, o dimensionamento do crédito presumido não é tão expressivo quanto o valor numérico poderia indicar. Por exemplo, se a contribuição a título de Cofins for de 7,6%, a aplicação da alíquota de 60% resultaria em uma redução de contribuição para 4,56%. Segundo o colegiado, a intepretação do Fisco em relação ao enquadramento da alíquota de 35% para compra de boi vivo estava baseada em diretriz da Receita Federal já revogada (Instrução Normativa 660/2006).

Por outro lado, a Primeira Turma tem precedente no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz (REsp 1.440.268).

No acórdão, os ministros lembraram que, segundo a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo artigo 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, não de 35%.

CTN prevê aplicação retroativa de lei interpretativa

O acórdão da Primeira Turma destacou também que, conforme decidido no REsp 1.515.500, a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê a possibilidade de aplicação retroativa quando se tratar de lei expressamente interpretativa ou benéfica ao contribuinte, nos casos sem julgamento definitivo.

Nesse contexto – prosseguiu –, houve patente violação ao artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004, porque o frigorífico – pessoa jurídica que produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM, ou seja, carnes e miudezas comestíveis – demonstrou ter direito ao crédito presumido de 60%, calculado sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou de cooperativa.

‘‘A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela aquisição de boi morto, estímulo esse que refugiria do escopo da legislação de regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos’’, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, se o texto do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.925/2004, gerou ‘‘certa imprecisão’’ ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as compras de produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 da NCM – sem esclarecer se a expressão ‘‘produtos de origem animal’’ teria relação com os insumos adquiridos por pessoa jurídica ou com os produtos produzidos por ela –, ‘‘é indubitável que, após o advento do aludido parágrafo 10, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada’’.

A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TRF-3 para que reanalise a apelação, aplicando para a compra de boi vivo utilizado como insumo na produção de outros itens a alíquota de crédito presumido de 60%. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 1320972