ISENÇÃO FISCAL
TJRS nega isenção de IPTU à construtora que não concluiu as obras em loteamento de Canela
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A interpretação literal do artigo 64, parágrafo 7º, da Lei Complementar 67/2017, que consolida o Código Tributário Municipal de Canela, é cristalina quanto à necessidade de que todos os serviços de infraestrutura, custeados pelo loteador, devem ser implementados para que este faça jus à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
A decisão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), confirmando sentença da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela que negou o reconhecimento de isenção para uma incorporadora que queria rediscutir o ‘‘espírito gramatical’’ do dispositivo – ‘‘tenha o loteador executado’’.
A empresa pleiteava a inexigibilidade do IPTU incidente no loteamento Moradas do Sol, no período de maio de 2020 a maio de 2021, fundamentando o pedido de isenção no simples fato de ter iniciado as obras de infraestrutura, mas sem a obrigação de concluí-las totalmente.
Para a relatora das apelações no colegiado, desembargadora Marilene Bonzanini, a interpretação do artigo consagra a norma que garante o direito à isenção ao loteador que começou e concluiu as obras de infraestrutura antes do requerimento administrativo.
‘‘O objetivo da norma, sem dúvidas, é incentivar que a iniciativa privada arque com a estrutura do loteamento, sem impacto aos cofres municipais. Para tanto o objetivo da norma só será alcançado com a finalização das referidas obras; antecipar os efeitos geraria verdadeiro risco aos cofres públicos de ficar sem o tributo e ainda ter que arcar com as obras, que as loteadoras, pelas mais diversas razões, como vemos na prática, muitas vezes deixam incompletas’’, sintetizou no acórdão a experiente desembargadora.
Ação declaratória
I.T.A.H. Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou ação declaratória em face do Município de Canela, na Serra gaúcha, narrando que, em 2019, deu início à construção do loteamento de interesse social Moradas do Sol, localizado na Rua Adalberto Wortmann, que compreende 77 lotes, com prazo de conclusão em 9 de abril de 2021. Entretanto, sustentou que a obra foi reconhecida como entregue, em caráter definitivo, em 6 de dezembro de 2020.
Assim, em 6 de maio de 2019, por meio de processo administrativo, disse que requereu a isenção fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos termos do artigo 36, parágrafos 7º e 8º, da Lei Complementar 67/2017, do Município de Canela, sobre a área do loteamento. Contudo, a isenção foi indeferida, sob a alegação de que os requisitos dispostos na norma de isenção não foram plenamente atendidos.
Em contestação, a municipalidade afirmou que a construtora deixou de realizar alguns ajustes, o que impediu a emissão da licença de operação – foi o caso da rede de destinação de efluentes –, sendo emitido apenas o termo de recebimento provisório do loteamento Morada do Sol, na data de 6 de novembro de 2020.
Posteriormente, em avaliação técnica realizada em 24 de novembro de 2020, a emissão do termo de recebimento definitivo do loteamento ficou prevista para 6 de fevereiro de 2021. Entretanto, por questões técnicas a serem ajustadas, a emissão deste documento veio a ocorrer somente em 22 de julho de 2021.
O Município de Canela também argumentou que, quando a construtora abriu o processo administrativo, fazia menos de um mês que havia sido expedido o alvará de autorização para início das obras – e pouco mais de dois meses da assinatura do Termo de Compromisso e Caução de Lotes em que se comprometia a concluir as obras em 24 meses, contando a partir de 9 de abril de 2019.
Lembrou que o parágrafo 7º do artigo 36 da LC 67/2017 é claro ao afirmar que a isenção será concedida ao loteador que tenha executado os serviços de infraestrutura urbana previstos no artigo 13 da Lei Municipal 153/1966. Pontuou que, de acordo com a previsão legal, a aprovação do projeto e a comprovação de que está realizando as infraestruturas necessárias não dão direito à isenção tributária – somente após a conclusão do loteamento.
Clique aqui para ler o acórdão
5003462-57.2021.8.21.0041 (Canela-RS)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br