ISENÇÃO FISCAL
TJRS nega isenção de IPTU à construtora que não concluiu as obras em loteamento de Canela

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Loteamento Moradas do Sol/Divulgação

A interpretação literal do artigo 64, parágrafo 7º, da Lei Complementar 67/2017, que consolida o Código Tributário Municipal de Canela, é cristalina quanto à necessidade de que todos os serviços de infraestrutura, custeados pelo loteador, devem ser implementados para que este faça jus à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A decisão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), confirmando sentença da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela que negou o reconhecimento de isenção para uma incorporadora que queria rediscutir o ‘‘espírito gramatical’’ do dispositivo – ‘‘tenha o loteador executado’’.

A empresa pleiteava a inexigibilidade do IPTU incidente no loteamento Moradas do Sol, no período de maio de 2020 a maio de 2021, fundamentando o pedido de isenção no simples fato de ter iniciado as obras de infraestrutura, mas sem a obrigação de concluí-las totalmente.

Para a relatora das apelações no colegiado, desembargadora Marilene Bonzanini, a interpretação do artigo consagra a norma que garante o direito à isenção ao loteador que começou e concluiu as obras de infraestrutura antes do requerimento administrativo.

Desa. Marilene Bonzanini foi a relatora
Foto: Raquel Oliveira/Ascom/TRE-RS

‘‘O objetivo da norma, sem dúvidas, é incentivar que a iniciativa privada arque com a estrutura do loteamento, sem impacto aos cofres municipais. Para tanto o objetivo da norma só será alcançado com a finalização das referidas obras; antecipar os efeitos geraria verdadeiro risco aos cofres públicos de ficar sem o tributo e ainda ter que arcar com as obras, que as loteadoras, pelas mais diversas razões, como vemos na prática, muitas vezes deixam incompletas’’, sintetizou no acórdão a experiente desembargadora.

Ação declaratória

I.T.A.H. Empreendimentos Imobiliários Ltda.  ajuizou ação declaratória em face do Município de Canela, na Serra gaúcha, narrando que, em 2019, deu início à construção do loteamento de interesse social Moradas do Sol, localizado na Rua Adalberto Wortmann, que compreende 77 lotes, com prazo de conclusão em 9 de abril de 2021. Entretanto, sustentou que a obra foi reconhecida como entregue, em caráter definitivo, em 6 de dezembro de 2020.

Assim, em 6 de maio de 2019, por meio de processo administrativo, disse que requereu a isenção fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos termos do artigo 36, parágrafos 7º e 8º, da Lei Complementar 67/2017, do Município de Canela, sobre a área do loteamento. Contudo, a isenção foi indeferida, sob a alegação de que os requisitos dispostos na norma de isenção não foram plenamente atendidos.

Em contestação, a municipalidade afirmou que a construtora deixou de realizar alguns ajustes, o que impediu a emissão da licença de operação – foi o caso da rede de destinação de efluentes –, sendo emitido apenas o termo de recebimento provisório do loteamento Morada do Sol, na data de 6 de novembro de 2020.

Posteriormente, em avaliação técnica realizada em 24 de novembro de 2020, a emissão do termo de recebimento definitivo do loteamento ficou prevista para 6 de fevereiro de 2021. Entretanto, por questões técnicas a serem ajustadas, a emissão deste documento veio a ocorrer somente em 22 de julho de 2021.

O Município de Canela também argumentou que, quando a construtora abriu o processo administrativo, fazia menos de um mês que havia sido expedido o alvará de autorização para início das obras – e pouco mais de dois meses da assinatura do Termo de Compromisso e Caução de Lotes em que se comprometia a concluir as obras em 24 meses, contando a partir de 9 de abril de 2019.

Lembrou que o parágrafo 7º do artigo 36 da LC 67/2017 é claro ao afirmar que a isenção será concedida ao loteador que tenha executado os serviços de infraestrutura urbana previstos no artigo 13 da Lei Municipal 153/1966. Pontuou que, de acordo com a previsão legal, a aprovação do projeto e a comprovação de que está realizando as infraestruturas necessárias não dão direito à isenção tributária – somente após a conclusão do loteamento.

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5003462-57.2021.8.21.0041 (Canela-RS)

 

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CONSTRANGIMENTO
GM é condenada a pagar R$ 30 mil por colocar montador em ócio forçado após retorno da licença-saúde

Levar o empregado ao ócio é abuso de direito do empregador, pois a conduta, além de ferir os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, viola direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição (privacidade, intimidade, honra e imagem), dando ensejo à reparação por dano moral.

Imbuída deste fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí que condenou a General Motors (GM) a pagar R$ 30 mil, a título de dano moral, a um montador, deixado no ‘‘ócio forçado’’ após o retorno de uma licença para tratamento de saúde.

Problemas de saúde e afastamentos

Empregado desde 2004, o montador de veículos passou a apresentar problemas de coluna e ombros em 2010, conforme o processo. O último benefício previdenciário após uma cirurgia aconteceu em 2020. Em novembro de 2021, teve mais sete dias de afastamento para tratamento de saúde.

Ao retornar à indústria, ele permanecia toda a jornada na mesa do café, sem qualquer atividade. O trabalhador narrou ‘‘grande constrangimento frente aos colegas e forte abalo emocional’’, uma vez que ficava exposto, respondendo aos questionamentos sobre o porquê da inércia.

O fato foi confirmado por testemunhas e pelo próprio preposto da fábrica. Em seu depoimento, o representante da empregadora admitiu que apenas em março ou abril do ano seguinte é que se deu a realocação do reclamante em uma função administrativa.

Situação humilhante

Com base nas provas, a julgadora de primeiro grau Márcia Carvalho Barrili entendeu que tal atitude foi tomada para ‘‘punir’’ o trabalhador e ‘‘servir de exemplo e de alerta’’ aos demais empregados.

‘‘O referido pela testemunha não deixa dúvidas de que os fatos ensejaram situação humilhante e inequívoco prejuízo moral ao autor. Além de ter que permanecer sem realizar atividades durante horas, ainda tinha que ficar dando explicação aos colegas que – com razão – estranhavam o fato’’, escreveu na sentença.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes itens da sentença. O trabalhador não conseguiu o pretendido aumento da indenização, nem a montadora afastar a condenação.

Conduta abusiva

Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o relator do acórdão na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, manteve o dever de indenizar. O magistrado salientou que a prova testemunhal comprovou o ‘‘ócio forçado’’.

‘‘Ao invés de readaptar o autor em funções compatíveis com sua condição, a reclamada o deixou sem atividades produtivas, ferindo sua dignidade e gerando situações constrangedoras. Neste contexto, fica demonstrada a lesão a direito da personalidade do reclamante, pela conduta abusiva e ilegal pela reclamada’’, concluiu o relator no acórdão.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020843-92.2021.5.04.0234 (Gravataí-RS)

CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
Governo do Espírito Santo questiona no STF pagamento de insalubridade a merendeiras

Foto: Antonio Augusto/Banco de Imagens/STF

O governador do Estado do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra decisões da Justiça do Trabalho que obrigam o governo estadual a pagar adicional de insalubridade para merendeiras. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1181) foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

O adicional, de 20%, foi instituído por meio de convenção coletiva de trabalho entre o sindicato patronal e o sindicato profissional que representa a categoria e beneficia merendeiras, cozinheiras, copeiras e auxiliares de serviços gerais.

O governo argumenta que a Justiça estadual afastou a obrigação da administração pública de incluir a parcela indistintamente em todos os contratos de terceirização, por falta de previsão legal nesse sentido. Contudo, em ações de cumprimento movidas pelos sindicatos, a Justiça do Trabalho tem condenado o Estado, de forma subsidiária, ao pagamento do adicional.

Outro argumento é o de que a convenção coletiva estabelece o pagamento independentemente do local da prestação dos serviços, sem a produção de laudos ambientais.

Além disso, a norma não teria observado critérios legais sobre a matéria nem as regras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que definem atividades e operações caracterizadas como insalubres, como exposição a agentes agressivos, radiação ionizante e vibrações, entre outros. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 1181

INVERSÃO DE RISCO
STJ anula execução de instrumento de confissão de dívida firmado em contrato de factoring

Por considerar inválido o uso de instrumento de confissão de dívida no âmbito do contrato de fomento mercantil (factoring), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que extinguiu o processo de execução movido pela faturizadora SM Fomento Comercial contra a Mineração e Empreendimentos Ltda (em recuperação judicial).

O colegiado entendeu que, nesse tipo de operação, a faturizada (cedente) deve responder apenas pela existência do crédito no momento de sua cessão, enquanto a faturizadora assume o risco – inerente à atividade desenvolvida – do não pagamento dos títulos cedidos.

‘‘Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde a dívida não sujeita a direito de regresso’’, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, referindo-se à confissão de dívida.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Faturizadora deveria comprovar falta de lastro dos créditos

Na origem do conflito, a SM Fomento Comercial (faturizadora) decidiu executar o instrumento particular de confissão de dívidas firmado com a mineradora, mas o documento foi declarado nulo pela Justiça nas duas instâncias ordinárias.

O TJCE apontou que o instrumento foi utilizado para inverter o risco do negócio e desvirtuar os efeitos naturais do contrato de factoring. Para a corte estadual, caberia à faturizadora, se fosse o caso, comprovar a falta de lastro dos créditos cedidos, mas ela preferiu fazer um contrato de confissão de dívida, o qual não tem caráter de novação.

Em recurso especial (REsp) aviado no STJ, a faturizadora pediu um novo julgamento ou a manutenção da execução. Ela alegou que o contrato de confissão de dívidas e a consequente responsabilização da cedente pelos créditos negociados decorreram da livre vontade das partes.

Risco do negócio é inerente ao contrato de factoring

Nancy Andrighi explicou que o factoring é uma operação mercantil por meio da qual uma empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.

Segundo a ministra, entretanto, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada no caso de inadimplemento dos títulos transferidos, pois o risco do negócio faz parte da essência do contrato de factoring.

‘‘Como consequência, nos contratos de faturização, são nulas eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos’’, observou a ministra.

Tentativa de subverter posições consolidadas do STJ

Citando precedentes do STJ sobre a dinâmica do factoring, Nancy Andrighi avaliou que o instrumento de confissão de dívida não é válido quando associado a esse tipo de operação. Para a relatora, ainda que o termo assinado pelo devedor e duas testemunhas tenha força executiva – conforme previsão do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) –, a origem do débito em questão corresponde a dívida não sujeita ao direito de regresso.

‘‘Desse modo, não há que se falar em livre autonomia da vontade das partes para instrumentalizar título executivo a fim de, sob nova roupagem (contrato de confissão de dívida), burlar o entendimento consolidado por esta corte de justiça acerca do tema’’, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2106765

ADPF
Presidente do Supremo Tribunal Federal mantém processo de privatização da Sabesp

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido feito pelo Partido dos Trabalhadores (PT) para suspender o processo de privatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), previsto para ser concluído na segunda-feira (22/7).

Barroso considerou que não estão preenchidos os requisitos que justificam uma decisão liminar (provisória e urgente) durante o regime de plantão.

O presidente do Supremo explicou que as supostas irregularidades alegadas no processo de privatização dependeriam da produção de provas, o que não é possível na via processual utilizada pelo partido.

O questionamento foi trazido ao STF na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1182, que é a ação de controle de constitucionalidade de normas ou atos do poder público. Portanto, Barroso ressaltou que casos dessa natureza podem ser resolvidos por meio de ações próprias nas instâncias ordinárias da Justiça.

A ação foi movida pelo PT contra a Lei Estadual 17.853/2023, que autorizou a venda da Sabesp, e diversos atos dos Conselho de Administração e do Conselho Diretor que serviram de base para o avanço do processo de privatização.

‘‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal arbitrar a conveniência política e os termos e condições do processo de desestatização da Sabesp, devendo se limitar à análise da existência de violações diretas à Constituição Federal’’, destacou Barroso.

Além disso, o presidente do STF também considerou que há risco de dano reverso em suspender o processo de privatização da Sabesp, que se encontra em etapa final.

‘‘A desestatização foi publicizada de maneira adequada e vem seguindo o cronograma previsto, de modo que interrompê-la no âmbito de medida cautelar criaria o risco de prejuízos orçamentários relevantes, que, segundo informações prestadas, poderiam atingir a cifra de cerca de R$ 20 bilhões’’, apontou.

A decisão seguiu parecer encaminhado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que se manifestou de forma semelhante.

O relator da ação é o ministro Cristiano Zanin, a quem cabe a reanálise do caso após o recesso. Com informações da Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

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 ADPF 1182