JORNADA EXTENUANTE
Eletricitário que trabalhava 72 horas por semana será indenizado por dano existencial

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (Eletrobras CGT Eletrosul) a pagar R$ 50 mil de indenização a um eletricitário que trabalhava 12 horas por dia e 72 horas por semana.

Para o colegiado, a situação caracteriza dano existencial, em que as condições de trabalho causam prejuízos à vida pessoal, familiar ou social.

Jornada era extrapolada com frequência

Na reclamatória trabalhista, o eletricitário, admitido em 1997, disse que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, mas essa jornada era frequentemente extrapolada para até 12 horas, sem intervalo.

O juízo da Vara do Trabalho de Bagé (RS), além de determinar o pagamento de horas extras, condenou a empresa a indenizar o trabalhador por dano existencial, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) excluiu a indenização.

Apesar de confirmar a extrapolação recorrente da jornada, o TRT gaúcho entendeu que a prestação habitual de horas extras não acarretaria dano passível de reparação, mas apenas o direito ao pagamento dessas horas.

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TRT-BA

Situação compromete dignidade do trabalhador

O relator do recurso de revista do trabalhador no TST, ministro Alberto Balazeiro, apontou que a Constituição Federal estabelece o limite de oito horas diárias e 44 semanais para a jornada de trabalho e assegura proteção contra condutas que possam comprometer a dignidade humana. A CLT, por sua vez, limita as horas extras a duas por dia.

Essas limitações, na visão do relator, decorrem da necessidade de convívio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer. No caso do eletricitário, ele observou que, computadas 12 ou 13 horas de trabalho e seis horas de sono, restariam somente de seis a sete horas para a vida pessoal, sem contar as horas gastas com deslocamento.

Na sua avaliação, esse tempo reduzido impede o exercício de direitos fundamentais. ‘‘Não se trata de mera presunção. O dano está efetivamente configurado’’, afirmou no voto.

Para o ministro, jornadas extenuantes, além de comprometerem a dignidade do trabalhador, também aumentam significativamente no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-20813-45.2016.5.04.0812

ADI 7633
STF prorroga prazo para Poderes chegarem a solução consensual sobre desoneração da folha

Foto: Antonio Augusto/Banco de Imagens/STF

O Congresso Nacional e o Poder Executivo Nacional têm prazo até o dia 11 de setembro o prazo para costurar uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento.

A decisão é do ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo Governo Federal e sob relatoria do ministro Cristiano Zanin.

Na tarde de ontem (16/7), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Advocacia-Geral do Senado Federal pediram a prorrogação do prazo, que se esgotaria na próxima sexta-feira (19/7).

Os dois órgãos argumentaram que as negociações sobre formas de compensação pela prorrogação do benefício ainda estão sendo discutidas entre o Executivo e o Legislativo. Além disso, alertaram que se aproxima o período do recesso constitucional parlamentar, que pode afetar a deliberação do tema.

Prazo inicial

O prazo inicial foi fixado em maio pelo relator, ministro Cristiano Zanin, e se encerraria no próximo dia 19. O relator compreendeu na época que a negociação entre os Poderes seria uma medida eficiente para superar o conflito em relação à desoneração da folha.

Com isso, fica mantida, nesse prazo, a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outros pontos. Com informações da Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

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(ADI) 7633

JUROS SOBRE JUROS
STF valida MP que permite capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano

Ministro Nunes Marques
Foto: Imprensa/TSE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, trecho da Medida Provisória (MP) 2170-36/2000, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Nessa operação, a instituição financeira calcula juros sobre os valores principais e sobre os próprios juros mensais devidos pelo empréstimo. Por isso, costuma ser chamada de ‘‘juros sobre juros’’.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 28 de maio, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, apresentada pelo Partido Liberal (PL) contra o artigo 5º da MP 2170-36/2000. Para a legenda, a matéria está relacionada ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Portanto, sua regulamentação deveria ter ocorrido por meio de lei complementar, e não de medida provisória.

O relator do processo, ministro Nunes Marques, explicou que a MP 2170-36/2000 trata somente da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de empréstimos, e, por isso, não era preciso uma lei complementar para regular o tema. De acordo com a jurisprudência do STF, a lei complementar só é obrigatória para regulamentar a estrutura do SFN.

O relator destacou, ainda, que o STF, no Tema 33 da repercussão geral, considerou que os requisitos de relevância e urgência foram cumpridos na edição dessa MP. Além disso, lembrou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a regra é válida, desde que pactuada de forma expressa e clara.

A única divergência foi a do ministro Edson Fachin, para quem a edição de uma MP exclui a possibilidade de debate sobre o tema e, por isso, a discussão deveria ser reaberta no Congresso Nacional com processo legislativo de lei complementar. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADI) 2316

ENCHENTES EM MG
Extravio de documentos não pode beneficiar o empregador se há outros meios de provar pagamentos

A Justiça do Trabalho mineira negou provimento ao recurso de uma empresa de reboque de veículos que alegou ter perdido a documentação de um trabalhador na enchente que assolou a cidade de Itabirito em 2022. A empresa pediu a modificação de sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto que reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento de salários.

Para o desembargador-relator da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, MG), José Nílton Ferreira Pandelot, ainda que os documentos do reclamante tenham sido, de fato, danificados ou extraviados pela enchente, ‘‘havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu’’.

No recurso, a empresa reclamada impugnou a decisão que fixou o salário do ex-empregado em R$ 2.900,00, acrescido de 10% de comissão. A sentença é referente à ação trabalhista movida pelo profissional com objeto no reconhecimento do vínculo de emprego.

O trabalhador sustentou que foi contratado em agosto de 2020 para atuar como motorista de caminhão-guincho socorro, tendo sido dispensado imotivadamente em fevereiro de 2021. ‘‘Tudo sem o cumprimento das obrigações de dar e de fazer decorrentes da rescisão, eis que não teve a CTPS anotada e não recebeu as parcelas contratuais e rescisórias’’, anotou o motorista na ação trabalhista.

Sentença

Ao julgar o caso, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Raíssa Rodrigues Gomide, reconheceu o vínculo empregatício e fixou, diante da imprecisão dos valores informados na inicial, que o autor recebia, a título de remuneração, o salário de R$ 2.900,00 mensais. ‘‘O montante corresponde à média dos valores indicados, acrescido de comissões de 10% sobre o valor do salário, totalizando a importância de R$ 3.190,00, porque o ônus da prova era dos empregadores.’’

A empresa, no recurso, pediu a revisão do valor. Para a empregadora, ‘‘o total que deveria prevalecer é o salário mencionado na contestação e registrado na CTPS do ex-empregado, no importe de R$ 1.436,87, sem comissão’’.

Explicou ainda que teve o escritório invadido pela lama da enchente e perdeu, com isso, grande parte dos documentos que possuía, entre eles, os recibos de pagamento de salário do ex-empregado. Sustentou que não apresentou a documentação necessária ‘‘em razão de caso fortuito e de força maior’’.

Recurso ordinário

O recurso foi julgado pelos desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG. Apesar da contestação da empresa, o desembargador- relator salientou que o fato de o escritório ter sido atingido por uma enchente, em 2022, não afasta o ônus da prova da empregadora quanto ao valor do salário do reclamante.

‘‘Como bem observado na origem, ainda que os documentos do autor tenham, de fato, sido danificados ou extraviados pela referida enchente, havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu’’, pontuou o julgador.

O magistrado ressaltou ainda que o valor registrado na CTPS do autor diz respeito a contrato de trabalho diverso, de modo que não se aplica ao caso, ao contrário do que alegava a empregadora. O julgador negou, então, a pretensão recursal da empresa, mantendo o valor fixado na origem a título de remuneração do trabalhador.

Ao final, as partes envolvidas no processo celebraram um acordo, que está em fase de cumprimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010619-35.2022.5.03.0187 (Ouro Preto-MG)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Suspensão de CNH e de passaporte só é possível se leva ao pagamento da dívida, decide TRT-SP

Na execução trabalhista, o bloqueio de documentos só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor.

Com isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) negou pedido para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito de executados num processo trabalhista.

O colegiado citou o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza o julgador a ‘‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’’.

Entretanto, no acórdão, o desembargador-relator Celso Peel Furtado de Oliveira pontuou a necessidade do proveito útil.

A Turma tomou por base julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativos ao tema, mantendo, por unanimidade, a sentença que negou a suspensão dos documentos dos devedores. O colegiado vedou o uso da ferramenta como mero caráter punitivo e ressaltou a obrigação de comprovar fraude ou quaisquer meios empregados pelo devedor para dificultar o cumprimento da sentença, como ocultação de bens, demonstração nas redes sociais de estilo de vida incompatível com a situação dos autos, entre outros.

‘‘Diante de tal contexto, denota-se que as medidas postuladas pelo autor se revelam inadequadas e ineficazes para a satisfação do débito trabalhista, não justificando, portanto, o seu acolhimento’’, finalizou o relator. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 0251000-17.1999.5.02.0032 (São Paulo)