LEI 14.151/2021
Valor pago à gestante afastada durante a pandemia não é salário-maternidade, diz STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de que sejam enquadrados como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes em razão da Lei 14.151/2021. A lei disciplinou o afastamento da trabalhadora grávida do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19, determinado que ficassem em teletrabalho, expediente remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração.

A Lei 14.151/2021 foi posteriormente alterada pela Lei 14.311/2022, a qual limitou o afastamento às grávidas que não tivessem completado a imunização contra a Covid-19, além de permitir que que aquelas que não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em atividades executáveis em ambiente remoto, também sem diminuição da remuneração.

O caso analisado pelo STJ teve origem em mandado de segurança impetrado pela Associação Comercial e Empresarial de Maringá (PR), para ter reconhecido o direito ao enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às trabalhadoras gestantes por força da Lei 14.151/2021, enquanto durasse o afastamento. A Associação também pediu que não incidissem contribuições sobre os valores, em razão da não prestação de serviço.

Segundo a Associação, a legislação falhou ao não apontar como deveria ser custeado o pagamento das gestantes afastadas, especialmente na hipótese em que as empresas não tivessem a possibilidade de oferecer o teletrabalho ou outra forma de atividade profissional à distância.

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto Luiz Antônio/STJ

Não é possível criar benefício previdenciário sem previsão legal e sem fonte de custeio

Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento ao recurso da Associação para permitir o enquadramento da verba recebida pelas gestantes afastadas como salário-maternidade. No entendimento do TRF-4, o impacto financeiro decorrente do afastamento das empregadas gestantes deveria ser suportado pela seguridade social.

No STJ, o ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Fazenda Nacional, explicou que não é possível equiparar o afastamento ocorrido no período da pandemia ao pagamento de salário maternidade – disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 –, ainda que o empregador não tenha conseguido colocar a gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal e sem a indicação de fonte de custeio.

Segundo o relator, nos casos de concessão do salário-maternidade, as empregadas são efetivamente afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não.

‘‘Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante’’, comparou.

Desgastes da pandemia também devem ser suportados pela iniciativa privada

Francisco Falcão reconheceu os ‘‘inquestionáveis’’ desgastes sofridos pela sociedade durante a pandemia da Covid-19, crise sanitária que exigiu uma série de adaptações, inclusive no mercado de trabalho.

‘‘As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei 14.311/2022 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes’’, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2109930

RECEITA BRUTA
Juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, define STJ

Reprodução Cora.Com.BR

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que ‘‘os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas”.

O relator do Tema 1.237, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que é pacífico o entendimento do STJ segundo o qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, disse, têm natureza de lucros cessantes – compondo o lucro operacional da empresa.

Segundo o ministro, tanto a receita financeira quanto o lucro operacional compõem a receita bruta, que é a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

Ministro Mauro Campbell Marques foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Classificação tributária dos juros remuneratórios e moratórios

Em seu voto, o relator afirmou que a natureza dos juros em discussão não é um tema novo no STJ, tendo sido objeto de diversos recursos, inclusive de repetitivos, como nos Temas 504505 e 878.

De acordo com o ministro, nos casos de recebimento por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na cobrança indevida de tributo ou lucros cessantes nas demais hipóteses, como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil pela legislação tributária.

Mauro Campbell Marques observou que os juros remuneratórios recebem classificação contábil tributária de receita financeira, integrante do lucro operacional, o qual é parte do conceito maior de receita bruta operacional. Da mesma forma, informou, os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes também são receita financeira; e os juros moratórios da devolução de cobrança tributária indevida são recuperações ou devoluções de custos, integrantes da receita bruta operacional.

‘‘A lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes, em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária (como o é a taxa Selic), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora), possui a natureza de receita bruta operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários’’, disse.

Base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

Ao detalhar a evolução legislativa sobre a base de cálculo das contribuições, o ministro ressaltou que a tributação da receita bruta total – que abrange a receita bruta operacional (faturamento) e a não operacional (todas as demais receitas) – apenas foi possível com a Emenda Constitucional 20/1998, que previu essa base de cálculo mais ampla (‘‘receita’’), diversa do mero faturamento previsto no texto constitucional. De acordo com o ministro, essa ampliação abriu espaço para a instituição das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, cuja base de cálculo é a acepção mais ampla de receita (receita bruta total).

Campbell resumiu que o conceito de faturamento é menos abrangente e engloba todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica; ou seja, é a sua receita bruta operacional, base de cálculo das antigas contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins cumulativas. Já a base de cálculo das novas contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas – destacou – corresponde ao conceito de receita bruta total (ou amplo), que engloba “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

O ministro ressaltou que a base de cálculo das novas contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas é mais ampla e abrange também a base de cálculo das antigas contribuições cumulativas, pois a receita bruta total corresponde à soma da receita bruta operacional mais a receita bruta não operacional.

‘‘Os valores de juros recebidos (atrelados ou não à correção monetária), seja de clientes em atraso (juros moratórios – lucros cessantes), seja em face de repetição de indébito tributário (juros moratórios – danos emergentes) ou na devolução de depósitos judiciais (juros remuneratórios – renda/lucro), integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2065817

REsp 2075276

REsp 2068697

REsp 2116065

REsp 2109512

FORTE DEPRESSÃO
Seguradora é condenada a pagar indenização à família de idosa que se suicidou em arroio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os contratos de seguro se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei 8.078/90), já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação contratual. Por isso, em caso de morte, a seguradora só pode negar o pagamento de indenização ao beneficiário do seguro se provar, de forma inequívoca, a configuração de causa excludente da cobertura.

Por não se deparar com esta prova, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul Seguradora) a pagar indenização ao esposo e ao filho de uma segurada idosa que se suicidou por afogamento, como resultado da forte depressão que a acometia.

Acolhendo a apelação, o colegiado reforma sentença do 1º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que havia julgado improcedente a ação de cobrança securitária. O valor da cobrança, em 2017: R$ 265 mil.

O relator da apelação, desembargador Gelson Rolim Stocker, disse que o conjunto das provas leva à conclusão de que a morte da segurada não se deu por causas naturais, como se debatia a defesa da seguradora, mas por suicídio.

Stocker pinçou do contrato de seguro a cláusula que prevê o pagamento de indenização em caso de morte acidental, já que um dos subitens equipara suicídio a acidente pessoal para fins indenizatórios. É inequívoco, portanto, que o seguro oferece cobertura para a hipótese de suicídio.

Analisando as particularidades do caso concreto, o relator destacou que a segurada foi internada compulsoriamente num hospital pela irmã – por meio de medida judicial – em virtude do ‘‘risco iminente de suicídio/homicídio’’, considerando que, em 2016, ela já havia tentado suicidar-se em duas oportunidades.

Por fim, com base no relato policial, disse que o Arroio Castelhano, em Venâncio Aires (RS), local onde o corpo da segurada foi encontrado, é bastante conhecido pela ocorrência de suicídio.

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5018651-40.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)

 

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BOA-FÉ DE TERCEIROS
Entendimento do STJ sobre fraude gera insegurança jurídica na compra de imóveis

Por Gustavo Vaz Faviero

Foto: Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado o entendimento segundo o qual, conforme o artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), são consideradas fraudes absolutas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa (CDA), a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

O problema é que a Corte está reproduzindo este entendimento nos casos de alienações sucessivas de imóveis, independentemente da boa-fé do comprador – que desconhece o passivo fiscal anterior.

Tomemos como exemplo o seguinte: “A” vende em 2008 um imóvel para “B”. Posteriormente, “B” aliena esse mesmo imóvel para “C” em 2018, que, em 2023, faz a venda final para “D”.  Antes de adquirir o imóvel, “D” analisa toda sua documentação, verifica que “C” possui todas as certidões negativas e que a matrícula do imóvel não aponta nenhuma indisponibilidade, penhora ou restrição.

Contudo, no entendimento atual do STJ, “D” pode vir a perder o imóvel pela existência de uma “fraude” decorrente de um crédito tributário inscrito em dívida ativa de “A” ou “B”, mesmo que não haja nenhuma averbação na matrícula do bem.

A situação é completamente desproporcional (ou mesmo lógica) nestes casos. Não se pode querer impor ao comprador, nesse tipo de cadeia de alienações sucessivas de imóveis, a obrigação de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.

Ainda, por se tratar de uma presunção absoluta de fraude, uma vez concretizado o negócio, a única prova que o comprador de boa-fé pode vir a fazer é que o devedor possuía bens aptos a satisfazer o crédito – algo extremamente difícil de se obter.

A postura inflexível do STJ acaba por desvirtuar o instituto da fraude à dívida tributária, criado para coibir atos abusivos e fraudulentos que o devedor tome no intuito de fugir à sua responsabilidade patrimonial.

Ora, se até o Direito Criminal prevê que o tempo é capaz de extinguir a punibilidade de determinado crime, qual a justificativa de que o tempo não flexibilize a interpretação do artigo 185 do CTN a fim de mitigar o reconhecimento de um ilícito em favor de um terceiro de boa-fé?

Segurança e execução

Há um embate entre a segurança jurídica, elemento central do estado democrático de direito, e a crise do sistema de execução do Direito brasileiro.

De um lado há um gargalo enorme, com número milionário de execuções fiscais abarrotando os tribunais, causando um congestionamento processual, gerando um elevado número de execuções frustradas.

Como remédio dado para tentar sanar essa crise foram criadas medidas executivas atípicas como forma de tentar satisfazer créditos, bem como vem sendo flexibilizado o reconhecimento de fraudes, impactando terceiros.

Ocorre que nestes casos o tratamento mais agressivo da execução vai no sentido contrário da segurança jurídica. Essa interpretação isolada do artigo 185 do CTN afasta todo o sistema de garantias reais que o Direito Privado possui.

Não bastasse isso, o entendimento do STJ fere a Lei de Registros Públicos, que disciplina mecanismos de publicidade que possuem o objetivo de promover a estabilidade e a segurança dos negócios jurídicos, onde a matrícula do imóvel é o documento centralizador de eventuais restrições e onerações.

O entendimento jurisprudencial do STJ, na verdade, fomenta a criação de microssistemas, onde não se tem mais fraude à execução de um modo geral, mas fraude à execução tributária, fraude à execução trabalhista, fraude à execução civil, e assim por diante.

O que deveria haver, na verdade, é um entendimento único sobre o que configura uma fraude à execução. Inclusive, para o caso concreto não haveria nem a necessidade de alteração legislativa, mas uma alteração da jurisprudência.

Idealmente, o artigo 185 deveria ser interpretado em conjunto com o artigo 54, inciso III, da Lei 13.097/2015 e a Lei de Registros Públicos, de modo que apenas nos casos em que a CDA estivesse averbada na matrícula do imóvel é que se geraria para terceiros a presunção absoluta de fraude. A legislação está posta. Basta aos tribunais aplicá-la.

Gustavo Vaz Faviero é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

PRESUNÇÃO DE DANO
Empresa do agro pagará dano moral coletivo por descumprir normas de saúde, segurança e higiene

A exposição ao risco à saúde e segurança dos trabalhadores, provocado pela maneira como é organizada a atividade produtiva, configura dano moral in re ipsa, assim justificando a estipulação de indenização com finalidade reparatória e pedagógica, a fim de minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites legais.

Com este entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-5, Campinas-SP) manteve sentença, proferida pela Vara do Trabalho de Presidente Venceslau (SP), que condenou a empresa Potensal Nutrição e Saúde Animal a pagar indenização de R$ 30 mil a títulos de danos morais coletivos. O valor será repassado para entidades filantrópicas.

Além disso, a empresa foi condenada a cumprir todas as medidas de controle de riscos do trabalho, sob pena de multa de R$ 5 mil por item descumprido.

Segundo a relatora do julgamento do recurso ordinário no TRT-15, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, ‘‘além da natureza reparatória, a indenização por dano moral coletivo também tem finalidade pedagógica, pois visa estimular a requerida [a empresa condenada] a organizar sua atividade produtiva de modo a evitar a exposição de seus trabalhadores às situações de risco à saúde e segurança no meio ambiente de trabalho’’.

Desa. Tereza Asta Gemigniani foi a relatora
Foto: Comunicação Social TRT-15

Autuação do Ministério Público do Trabalho

A empresa já havia sido autuada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em duas oportunidades por não adotar medidas necessárias para o controle de riscos ambientais. Na primeira autuação, no ano de 2019, entre outros problemas averiguados, constatou-se a existência de poeiras geradas pelo processo produtivo e já assentadas no piso, nos silos e no estoque de matéria-prima, além da ausência de sistema de exaustão em duas importantes etapas da produção.

Naquela oportunidade, foi feita uma tentativa de acordo extrajudicial, por meio de Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Em 2021, constatando que as irregularidades não foram sanadas, o MPT exigiu que a empresa cumprisse algumas obrigações, como instalar um sistema de exaustão nas fontes geradoras de poeira e adotar sistema de proteção coletiva para minimizar riscos químicos aos trabalhadores no ambiente de trabalho.

Para o MPT, porém, ficou claro que a empresa deixou de adotar medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos químicos, conforme imagens anexadas à ação civil pública ajuizada pelo MPT.

Em sua defesa, a empresa alegou que nunca foi omissa quanto à observação das normas de segurança do trabalho, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados a seus trabalhadores e que não houve empregado afastado por problemas respiratórios. Afirmou, ainda, que as supostas irregularidades foram apontadas em fiscalizações antigas, sendo que já houve transformação de sua planta industrial, com consequente melhoria das condições de trabalho.

Em resposta, o MPT destacou que a própria empresa reconhece que a mudança na planta industrial se deu após a condenação no primeiro grau. Também alegou que, desde observações iniciadas no ano de 2017, a empresa não vinha adotando as medidas necessárias para a devida proteção coletiva da saúde de seus empregados. Quanto à alegação de que nenhum empregado foi afastado por problemas respiratórios, o MPT não considera isso suficiente para invalidar o descumprimento das normas de segurança no momento do ajuizamento da ação, ainda mais considerando que foi concedida tutela inibitória, que independe da demonstração de ocorrência efetiva de dano.

Em relação à multa por item de segurança descumprido, a desembargadora Tereza Gemignani manteve o entendimento, já expresso na sentença, de que, ‘‘se a empresa cumpre as normas como está fazendo crer, não há por que temer, pois certamente não haverá multas a serem aplicadas’’. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ACPCiv 0010106-36.2022.5.15.0057 (Presidente Venceslau-SP)